IRelatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na já referida Lei n.º 5/89».
Esclarece-se no requerimento que «a coligação concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do país com excepção dos do município de Lisboa».
A sigla que os requerentes pretendem ver anotada é a seguinte: «CDU — PCP/PEV»; quanto ao símbolo é o constante do documento n.º 3, sendo formado por dois quadrados contendo os símbolos, respectivamente, do PCP e do PEV, encimado por um terceiro quadrado contendo o actual símbolo da coligação em causa.
2 — Face à informação prestada pela secretaria a fls. 44 dos autos, confirmativa das assinaturas apostas no requerimento, bem como da qualidade dos respectivos subscritores, e face, por outro lado, aos documentos juntos com o requerimento, há que concluir que nenhum obstáculo formal se suscita à apreciação do mérito do mesmo — ao que seguidamente se passa.
IIFundamentos
3 — Vem o pedido de alteração da sigla e do símbolo da Coligação Democrática Unitária fundamentado, designadamente, no disposto na Lei n.º 5/89 e na circunstância de a mesma Coligação pretender concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar provavelmente em Dezembro próximo.
Acontece, porém, que a dita Lei n.º 5/89 ainda não entrou em vigor, visto tal só ocorrer «seis meses após a sua publicação» (artigo 5.º), a qual teve lugar em 17 de Março. O início da vigência de tal diploma só se verificará, portanto, em 17 de Setembro próximo.
Sucede, todavia, que a Coligação Democrática Unitária é uma coligação «permanente» de partidos, com objectivos que se não restringem à sua participação em actos eleitorais. E de certo que é lícito aos partidos que a integram, mediante deliberação dos seus órgãos para tanto competentes (como no caso), alterar, quando e como entendam, a sigla e o símbolo da mesma Coligação. Ponto é que uma e outro respeitem as exigências legais em vigor à data em que este Tribunal é chamado a proceder à respectiva anotação.
A circunstância, pois, de a Lei n.º 5/89 não estar em vigor não pode assim ter-se como impeditiva da apreciação do requerimento nesta data — apreciação que o Tribunal terá de fazer tendo unicamente em conta o direito neste momento em vigor.
Ora, à luz do direito em vigor neste momento, não se vê qualquer obstáculo a que se determine a requerida anotação.
4 — Entende este Tribunal, porém, deixar claramente advertido que a sigla e o símbolo da Coligação Democrática Unitária, que agora se anotam, não respeitam as exigências do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, uma vez que, «para fins eleitorais» os símbolos e siglas das coligações «devem reproduzir rigorosamente [sublinhou-se] o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» — exigências essas que, como se dispõe no n.º 2 do mesmo artigo 1.º, se aplicam também às coligações já constituídas.
De facto, a sigla e o símbolo agora anotados não se limitam a reproduzir o conjunto das siglas e símbolos dos Partidos integrantes da Coligação.
Claro é, assim, que, «para fins eleitorais», e no tocante a eleições que venham a realizar-se já na vigência da Lei n.º 5/89 (mormente no tocante às próximas eleições autárquicas, a realizar, com toda a probabilidade, em Dezembro próximo), haverá a Coligação Democrática Unitária de utilizar sigla e símbolo que satisfaçam o exigido nesse diploma legal.