ACÓRDÃO N.o 18/90
Processo: n.º 13/90.
Plenário.
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Caldas da Rainha veio, «ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, interpor recurso do despacho da Sr.a Dr.a Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento Geral no concelho de Caldas da Rainha».
Alega no seu requerimento que, nas eleições autárquicas do passado dia 17 de Dezembro de 1989, concorreram três listas para a assembleia de freguesia do Carvalhal Benfeito, concelho das Caldas da Rainha, do Partido Socialista (PS), do Centro Democrático Social (CDS) e do Partido Social Democrata (PSD). Os resultados das três forças terão sido 167 votos para o PS, 307 para o CDS e 218 para o PSD, no conjunto das duas secções de voto desta freguesia. Alega ainda que, ao ser elaborada a acta da 1.ª secção de voto, terá havido uma troca na ordenação dos partidos concorrentes, pelo que o resultado obtido pelo CDS (159 votos) terá sido atribuído ao PSD, sendo o resultado deste último (96 votos) imputado na mesma acta ao CDS. Por força desse erro o PSD passou a ser a força política maioritária na assembleia da mesma freguesia.
Afirma o recorrente que o lapso não foi detectado na altura, pelo que os elementos da assembleia de voto assinaram a acta sem darem pelo erro. No apuramento geral, «os votos não foram contados por Partidos, pelo que não foi detectado o erro e a acta respectiva enferma do mesmo lapso, tal como acontece com o edital afixado no dia 22 de Dezembro».
Em face do alegado, sustenta o recorrente que se verifica «uma divergência entre a votação expressa pelo eleitorado e a que é indicada na acta resultante do apuramento geral e respectivo edital, o que desvirtua o acto eleitoral, nomeadamente quanto ao cargo do Presidente da Junta de Freguesia».
2 — Na petição de recurso refere-se ainda que houve já um recurso apresentado em 27 de Dezembro do ano transacto ao Tribunal Constitucional (Processo n.º 420/89, da 1.ª Secção), sobre o qual recaiu o Acórdão n.º 616/89. Tal recurso veio a ser considerado extemporâneo.
Não obstante a estranheza incidentalmente manifestada no texto do Acórdão n.º 616/89 quanto à verosimilhança do lapso — aí se verificou que os resultados da mesa n.º 1 da freguesia para a assembleia e câmara municipal eram «sensivelmente próximos» dos respeitantes à assembleia de freguesia —, o recorrente faz questão em alegar que «o cabeça de lista do CDS daquela freguesia é pessoa bem vista na mesma, motivo pelo qual o resultado da votação foi significativamente diferente entre a Assembleia de Freguesia e a Câmara ou Assembleia Municipal».
Refere-se ainda como justificação do presente recurso que, face à anterior decisão do Tribunal Constitucional e à «exaltação de ânimos na freguesia de Carvalhal Benfeito», se decidiu requerer ao presidente da assembleia de apuramento geral do concelho das Caldas da Rainha que efectuasse «a recontagem dos votos, mediante nova reunião da respectiva Assembleia».
Tal requerimento foi indeferido, sendo interposto recurso do mesmo indeferimento «no sentido de resolver o problema, sem o que não restaria outra alternativa do que novas eleições naquela freguesia, já que os eleitos pelo PSD não constituem o quórum necessário e os restantes não estão dispostos a tomar posse como, de resto, acontece com o próprio cabeça de lista pelo PSD».
3 — Conclui-se pedindo ao Tribunal Constitucional que ordene a recontagem de votos daquela freguesia, mediante nova reunião da assembleia de apuramento geral, sendo posteriormente efectuadas as necessárias rectificações.
4 — Acompanham a petição de recurso duplicado do requerimento apresentado em 9 de Janeiro de 1990 ao juiz presidente da assembleia de apuramento geral do concelho das Caldas da Rainha, pedindo que seja efectuada uma contagem de votos em nova reunião, quanto à freguesia do Carvalhal Benfeito (Documento n.º 1), notificação do despacho de indeferimento do requerimento (Documento n.º 2), original do envelope de envio da notificação (Documento n.º 3) e certidão da acta do apuramento geral (Documento n.º 4).
II
5 — Embora o recorrente indique que vem interpor recurso de um despacho do presidente da assembleia de apuramento geral, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, é discutível se o presente recurso cabe na previsão dos referidos artigos. Na verdade, poderia desde logo questionar-se se o acto impugnado é recorrível contenciosamente e, no caso de resposta afirmativa, se teria sido tempestivamente interposto, atento o disposto no artigo 104.º do primeiro daqueles diplomas.
6 — Mas ainda que se considere que o acto é impugnável contenciosamente e que o recurso é tempestivo, a verdade é que o mesmo não merece provimento.
Por um lado, a admitir-se a possibilidade de rectificação de erros materiais pela assembleia de apuramento geral, há muito que estaria ultrapassado o limite temporal para ser feita tal rectificação, visto que a mesma se referia a um alegado lapso no preenchimento da acta do apuramento parcial da primeira mesa das freguesia do Carvalhal Benfeito, lapso que devia ter sido suscitado durante o período de funcionamento da assembleia de apuramento geral ou, eventualmente, até ao termo do prazo em que podia ser interposto recurso contencioso para este Tribunal Constitucional (artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Por outro lado, e de forma decisiva, verifica-se que o recorrente não logra apresentar prova suficiente da probabilidade do lapso, tendo-se limitado a juntar ao processo n.º 420/89, já arquivado neste Tribunal, apenas uma notícia do jornal local Gazeta das Caldas que é infirmada pelo teor da acta do apuramento parcial, sendo certo que tal acta está assinada pelos cinco membros da mesa e pelos delegados do PS, CDS, PSD e CDU (vejam-se documentos de fls. 5 e 6 e de fls. 19 e segs. desses autos). Ora, a lei eleitoral exige que o recorrente faça acompanhar a petição de recurso «de todos os elementos de prova» (artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76). Nada mais é apresentado para substanciar a tese do erro material, circunstância que foi posta em relevo no Acórdão n.º 616/89, deste Tribunal.
Por último, não pode deixar de estranhar-se que o recorrente pretenda de novo — agora que já passou praticamente um mês sobre a data das eleições e já tinham passado 22 dias quando apresentou o requerimento depois indeferido pelo presidente da mesa de apuramento geral — obter uma nova contagem dos votos, quando é certo que, se o disposto na lei eleitoral tiver sido cumprido, já deverão ter sido destruídos os boletins de voto à guarda do juiz (artigo 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
III
7 — Nestes termos, apreciado o mérito do recurso, considera-se que não é susceptível de censura o despacho impugnado pelo recorrente e decide-se, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.