ACÓRDÃO Nº 474/2025
Processo n.º 27/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida a Decisão Sumária n.º 83/2025, de 3 de fevereiro de 2025, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., Lda., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Inconformada, a recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º da LTC, no dia 24 de fevereiro de 2025.
Nesta sequência, a relatora, por despacho de 17 de março de 2025, não admitiu a dita reclamação, considerando-a extemporânea.
Novamente inconformada, a recorrente apresentou, em 31 de março de 2025, requerimento de reclamação para a conferência, no sentido da tempestividade da reclamação que havia sido rejeitada, o qual deu entrada neste Tribunal no dia 1 de abril de 2025 (fls. 79-TC).
Fê-lo nos seguintes termos (fls. 80-TC-86-TC, verso):
«1°- A recorrente apresenta reclamação contra o despacho de 17 de Março de 2025, que indefere a reclamação anterior, por considerá-la extemporânea e apresenta as seguintes ordens de razões.
2°- Foi interposto recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70, n° 1, alínea b), 72, n° 1, alínea b) e n° 2, 75, n° 1 e 75 A, n°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, tendo a recorrente invocado a aplicação de determinados preceitos normativos - nomeadamente, o artigo 306 do Código de Processo Civil e os dispositivos do NRAU (designadamente o artigo 15-S, nos seus números 5 e 8 e, quando aplicável, o artigo 36, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 56/2013, bem como os efeitos decorrentes da Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto) - que, segundo a interpretação sustentada, deveriam ter sido determinantes para a admissibilidade e análise do recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3º- O recurso teve como fundamento a alegada violação de preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 13, n° 1, e 20, n°s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, decorrentes da aplicação dos artigos 5 da Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, e 36 da Lei n° 56/2013, de 6 de Outubro, que alteraram o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como do artigo 306 do Código de Processo Civil (C.P.C.).
4º- O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu o recurso de revista com base na intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto fora do prazo de 15 dias, aplicável aos processos urgentes, nos termos dos artigos 638, n° 1, 642, n° 1, alínea a), e 677 do C.P.C., sem que os preceitos normativos invocados pela recorrente tivessem sido efetivamente mobilizados para fundamentar a decisão.
5º- A Exa. relatora, em decisão sumária, rejeitou o recurso, entendendo que não existia a necessária coincidência entre a norma alegadamente inconstitucional (com o sentido invocado pela recorrente) e o fundamento que orientou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o recurso foi considerado inadmissível, sem que se procedesse a uma análise aprofundada da questão constitucional suscitada.
SUBSEQUENTEMENTE
5º- Foi elaborada notificação dirigida à Recorrente, por carta registada, da decisão sumária que indeferiu o conhecimento do recurso, com data de registo postal de 4 de Fevereiro de 2025.
6º- O Tribunal, na decisão sobre a reclamação apresentada a 24 de Fevereiro de 2025, e de que agora se reclama, entendeu que a notificação daquela decisão sumária, se efectivou em 7 de Fevereiro de 2025 (terceiro dia útil após o registo), iniciando-se nessa data a contagem do prazo de 10 dias para a reclamação, findo o qual, com os 3 dias adicionais do artigo 139, n° 5, do Código de processo Civil (C.P.C.), o prazo final teria expirado em 20 de Fevereiro de 2025.
7º- E, tendo a reclamação da ora recorrente sido apresentada em 24 de Fevereiro de 2025, estaria fora do prazo, normal e adicional.
8º- Ora, não poe concordar-se com esta decisão.
COM EFEITO,
9º- Consultados os serviços de distribuição dos correios, verifica-se de que ali consta que o responsável pela distribuição do serviço postal compareceu na morada do mandatário da Recorrente, subscritor, com a referida notificação, no dia 5 de Fevereiro de 2025 e, aí, não conseguiu proceder à entrega porque “ninguém atendeu", tendo deixado talão de registo para levantamento da referida notificação no posto de correios.
10 º- Ora, acontece que o distribuidor dos B. não deixou a carta registada contendo a notificação neste destino no dia 5 de Fevereiro de 2025, nem depositou o talão de aviso para levantamento de correio registado na caixa de correio do mandatário subscritor nesse dia.
11 º- Efectivamente, verifica-se que o talão/aviso de levantamento de correio registado só foi deixado na caixa de correio do mandatário subscritor no dia 12 de Fevereiro de 2025 e, imediatamente, nesse mesmo dia, a carta registada contendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso foi levantada pelo próprio subscritor.
12 º- Mais, ainda: não só nada foi deixado na caixa de correio do mandatário subscritor em 5 de Fevereiro de 2025 como, o funcionário de distribuição dos correios não se fez anunciar nesse mesmo dia para fazer a entrega (não tocou a campainha, nem procedeu a qualquer tentativa de entrega, apesar de haver pessoas no local, funcionários e colegas do mandatário subscritor e, o próprio subscritor.
13o- Assim, é falso o que consta dos serviços públicos de distribuição dos correios de que “ninguém atendeu”. O mandatário subscritor e outras pessoas encontravam-se no local e, no mesmo local houve sempre pessoas, durante todo o dia prontas a receber qualquer correspondência.
14 º- Ora, apenas no dia 12 de Fevereiro de 2025 foi finalmente deixada na caixa do correio do mandatário subscritor o talão/aviso para levantamento de correspondência registada, tendo o mandatário subscritor nesse mesmo dia levantado a carta/notificação no posto de correios, conforme se demonstra pela sua assinatura e data aposta, tendo agido de modo imediato, diligente.
15°- A reclamação foi apresentada em 24 de Fevereiro de 2025, ou seja, 12 dias após o efectivo conhecimento do conteúdo da notificação e não 17 dias após a expedição da mesma, conforme erradamente se entendeu no despacho ora em crise. E, mais uma vez, nesse dia 12 o distribuidor não se fez anunciar na morada do mandatário subscritor.
16° E, diga-se desde já, situação semelhante aconteceu com a notificação deste despacho ora em crise de rejeição da reclamação e sua notificação: o despacho está datado de 17 de Março de 2025, a carta de notificação está datada de 18 de Março de 2025, consultados os serviços públicos de distribuição verifica-se que consta, falsamente, que o distribuidor esteve no local a 19 de Março de 2025 e que “ninguém atendeu”, tendo deixado aviso/talão para levantamento o qual, efectivamente, só foi deixado na caixa de correio do mandatário subscritor a 25 de Março de 2025, dia em que a mesma carta contendo o despacho ora em crise, foi levantada e dele se tomou conhecimento. Existe aqui um padrão recorrente.
17o- Durante todo o dia 19 de Março de 2025 estiveram diversas pessoas na morada do mandatário subscritor que poderiam ter recebido a correspondência, caso o distribuidor se tivesse feito anunciar, o que mais uma vez não aconteceu.
18o- Os serviços postais de distribuição dos correios funcionam com graves deficiências, atrasos crónicos, omissões e irregularidades na distribuição/entrega de cartas registadas, simples e encomendas, todos/as imputáveis aos B..
19°- A recorrente e o mandatário subscritor não podem ser responsabilizados e penalizados por faltas alheias à sua vontade com a conduta de negligência dos serviços dos B., pois a sua conduta, sim, foi diligente e imediata mal tivera, conhecimento do conteúdo da correspondência(as), sob pena de violação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - artigo 20, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
20o- Ora, as falhas e graves deficiências dos serviços de distribuição dos correios são matéria/factos/conhecimentos públicos e notórios, nos termos do artigo 412, n° 1, do C.P.C.
21o- São inúmeras e bem conhecidas e, sobretudo, bem documentadas tais falhas em prejuízo de todos, neste caso de mandatários e intervenientes processuais mas, também, de cidadãos que esperam e, desesperam, por cartas contendo facturas de serviços, notificações fiscais e notificações de todo o tipo de entidades públicas, as quais chegam tarde ou não chegam de todo.
22°- Tenham V. Exas. a maçada de verificar em serviços de entidades públicas, respeitadas e insuspeitas como o sítio portaldaqueixa.com, portal do consumidor da ANACOM em www.anacom-consumidor.pt, DecoProteste e, bem assim, em sucessivas notícias em respeitados orgãos de comunicação social como o semanário Expresso, verão que as queixas e reclamações sobre os correios avolumam-se e acumulam-se em matéria de distribuição de cartas e encomendas.
ORA.
23° O artigo 249, n° 1, do C.P.C., aplicável ao caso presente, presume a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao registo postal, salvo prova em contrário.
24o- A ora reclamante/recorrente, impugna expressamente essa presunção, tentando demonstrar que só teve conhecimento efectivo da decisão datada de 4 de fevereiro de 2025, em 12 de Fevereiro de 2025, por culpa exclusiva dos serviços postais, cuja deficiente actuação é notória e amplamente documentada em queixas públicas e registos oficiais.
25o- A ora reclamante/recorrente não pode ser responsabilizada e prejudicada nos seus direitos pelos atrasos, omissões e irregularidades que só são imputáveis aos B..
26° Assim, o direito ao exercício da defesa, ao contraditório e à utilização plena dos prazos legais, normais e sem multa ou com multa, para reagir a decisões judiciais constitui uma garantia fundamental constitucionalmente consagrada, confome se pode entender da leitura dos artigos 20 e 268, da C.R.P.
27° A ora reclamante/recorrente tem direito ao uso da totalidade do prazo, normal e/ou com multa, que a lei se concede, sem estar sujeita a qualquer corte no mesmo por razões que lhe são alheias e após ser efectivamente notificada das decisões as quais, se não lhe são notificadas em tempo útil por razões, de novo, alheias à sua vontade, não pode ver-se prejudicada no uso da totalidade de tal prazo.
28°- A decisão que ora se impugna, ao não considerar que a reclamação foi feita dentro de prazo, viola aqueles princípios.
29o- Atentas as vissicitudes supra explicadas que rodearam a notificação à ora reclamante/recorrente da decisão sumária que motivou a reclamação que veio agora a ser considerada extemporânea, a contagem do prazo só deve ser considerada como se tendo iniciado em 13 de Fevereiro de 2025 30o- pelo que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo dado entrada dentro do prazo útil - 10 dias mais 3 dias do artigo 249, do C.P.C.
31° A aplicação rígida da presunção do dia 7 de Fevereiro de 2025, atentas as explicações acima aduzidas, é violadora dos princípios consagrados nos artigos 2, 4, 6, 7 e 8, do C.P.C. e, bem assim, artigo 20, da C.R.P.
32°- Quanto à aplicação da multa prevista no artigo 139, n° 5, do C.P.C., que alega a decisão ora em crise que também não foi usada nem o poderia ser, sempre se dirá que na modesta opinião da ora reclamante/recorrente, tal não poderá ser de aplicação imediata neste caso.
33°- O processo junto do Tribunal Constitucional não comporta o pagamento de taxa de justiça inicial, conforme previsto no D.L. 303/98, de 7 de outubro, e conforme é bem alertado nas notificações desse douto Tribunal. Pode conjugar-se que, em boa verdade, não há critério claro ou pré-estabelecido para cálculo de multas por prática de actos fora de prazo.
34o- Não obstante e se consideramos que, ao contrário do que se disse no item anterior, é de aplicação a multa do artigo 139, n° 5, do C.P.C., sempre se dirá o seguinte: atentas as vissicitudes supra explicadas que rodearam a notificação à ora reclamante/recorrente da decisão sumária que motivou a reclamação que veio agora a ser considerada extemporânea, a contagem do prazo só deve ser considerada como se tendo iniciado em 13 de Fevereiro de 2025 pelo que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo dado entrada dentro do prazo útil - 10 dias mais 3 dias do artigo 139, n°5do C.P.C.
35o- E, assim sendo, nos termos do artigo 139, n° 6, do C.P.C., deveria a ora reclamante/recorrente ter sido notificada para o pagamento da respectiva multa - 10 dias mais 1 dia de atraso, por o acto ter sido praticado em 24 de Fevereiro de 2025, o que não aconteceu.
36o- Pelo que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo dado entrada dentro do prazo útil.
37°- Não se pode considerar a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 como extemporânea porquanto, no limite, esta foi apresentada no 1° dia útil após o termo do prazo se considerarmos o dia 12 de Fevereiro de 2025, o que torna possível a sua aceitação mediante o pagamento de multa, que nunca foi solicitada nem exigida pelo Tribunal.
38o- Por último, sempre se dirá o seguinte: atentas as razões aduzidas supra, nos termos dos artigos 140 e 412, do C.P.C., pode entender-se que a reclamante/recorrente ficou impedida de praticar o acto por facto que não lhe é imputável, nem directa nem indirectamente, alheio à sua vontade.
39o- Tal constitui justo impedimento, devendo, por conseguinte, a reclamação apresentada em 24 de Fevereiro ser considerada tempestiva.
Nestes termos e nos melhores de direito requer:
A - que a presente reclamação seja admitida e conhecida pela conferência;
B - que a reclamação apresentada em 24 de Fevereiro seja declarada tempestiva e conhecida ou, se assim não se entender;
C - que seja aplicado o disposto no artigo 139, n° 5 e 6 do C.P.C. e seja a reclamante notificada para pagamento de multa e, nessa sequência, seja a reclamação de 24 de Fevereiro admitida e conhecida ou, se assim não se entender;
D - que a reclamação apresentada em 24 de Fevereiro seja admitida pela existência do invocado justo impedimento.
Para prova do que foi alegado, e para além dos factos públicos e notórios indicados, requer a inquirição da seguinte testemunha:
- C., com morada na do subscritor, à Rua …, .., …, …, Porto, pessoa que estava no escritório do mandatário subscritor da reclamante nos dias 5 e 12 de Fevereiro de 2025 e, 19 e 25 de Março de 2025 e que pode testemunhar que ninguém dos serviços de distribuição dos B. se fez anunciar para entrega de carta registada com a notificação referida, e que pode testemunhar que o talão/aviso de registo postal só foi deixado no dia 12 de Fevereiro de 2025 e 25 de Março de 2025. Pessoa que pode ser ouvida em videoconferência.»
2. Regularmente notificada deste requerimento, a contraparte respondeu, no que releva, que (fls. 88-TC-97-TC):
«Veio a Recorrente apresentar Reclamação da Decisão Sumária da Senhora Conselheira Relatora que rejeitou o conhecimento da Reclamação, por ter dado entrada fora do prazo legal, invocando, em síntese, irregularidades na entrega postal da notificação da Decisão, que teriam inviabilizado o seu conhecimento em tempo útil.
XXXX
Sustenta a Recorrente que a notificação apenas foi efetivamente conhecida no dia 12.02,2025 por, só nesse dia, ter sido deixado o aviso de levantamento do registo postal, alegando que o distribuidor não se terá feito anunciar, nos dias anteriores.
XXXX
Alegando ainda, que a Decisão que declarou intempestiva a sua Reclamação, fundamentada na presunção de notificação datada de 07.02.2025, estaria, assim, incorreta.
XXXX
Defende, pois, a ora Reclamante, que o prazo para a interposição da Reclamação deveria começar a contar a partir do dia 12.02.2025, por entender que foi nesse dia que teve efetivo conhecimento da notificação, não podendo, assim, ser considerada a data de 07.02.2025 para o início da contagem do prazo.
XXXX
Ora, não podemos concordar menos com a posição assumida pela ora Reclamante.
XXXX
De acordo com o n.° 1 do artigo 247.° do CPC [código de Processo civil], aplicável ex vi artigo 69.° da LTC [Lei Orgânica o Tribunal Constitucional], as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132.° do CPC, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação.
XXXX
Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial - [vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 167/2023 - 3a Secção].
XXXX
Nos termos do disposto no n,° 1 do artigo 249.° do CPC, presume-se que a notificação é efetuada no terceiro dia posterior ao do registo postal.
XXXX
Conforme decorre dos autos e dos elementos de prova constantes do processo, a notificação da Decisão Singular foi enviada, ao mandatário da Recorrente, por carta registada no dia 04.02.2025, presumindo-se, nos termos do artigo 249.°, n.° 1 do CPC, que a notificação se considerou efetuada no terceiro dia útil seguinte, ou seia, no dia 07.02.2025,
XXXX
A presunção estabelecida pela norma supra referida é uma presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário, mas apenas se esta for bastante, clara, suficiente e inequívoca, o que não se verifica, no caso dos presentes autos.
XXXX
Para que a presunção seja desconstituída, devem-se apresentar elementos de prova claros e substanciais, como registos concretos de falha ou de irregularidade na entrega.
XXXX
A simples alegação de que não foi feita a entrega, ou de que houve falhas nos B., não tendo sido depositado o talão de aviso para levantamento, não é suficiente para afastar a presunção legal de que a notificação foi efetuada no terceiro dia após o registo.
XXXX
Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Proc. n.° 142/16.0T8MTR.Cl.Sl], de 14.02.2019: "A presunção de notificação por via postai registada, nos termos do artigo 249. °, n.0 1, do CPC, só pode ser afastada por prova bastante e inequívoca de que a mesma não ocorreu no prazo presumido. (...) A alegação genérica de mau funcionamento dos serviços postais não constitui, por si só, fundamento suficiente para ilidir a presunção legal." - in www.dgsi.pt
XXXX
Ainda o Supremo Tribunal de Justiça [Proc. n.° 258/11.8TVLSB.L1.S1], Acórdão de 28.02.2017: "A presunção estabelecida no artigo 249.°, n.° 1, do CPC apenas pode ser ilidida mediante prova bastante, objetiva e documental de que a notificação não foi efectuada na data presumida. A simples alegação de oue não se recebeu o aviso de receção ou que este chegou tardiamente, sem suporte documental, não tem força suficiente para afastar a presunção legal." - in www.dgsi.pt
XXXX
No mesmo sentido, ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 135/2021, de 02.03.2021: "[..] A segurança jurídica associada à eficácia das notificações postais não pode ceder perante alegações genéricas de disfunção do serviço dos B., sob pena de se inviabilizar a aplicação coerente do prazo processual. A presunção legal só pode ser afastada em face de prova bastante do contrário, documental ou testemunhal devidamente corroborada."
XXXX
E, ainda, Acórdão n.° 456/2020, de 15.09.2020 do Tribunal Constitucional: "A presunção de eficácia das notificações postais, não pode ser ilidida por meras alegações genéricas de disfunção dos serviços postais, exigindo-se prova concreta e convincente em sentido contrário."
XXXX
No caso presente, a Reclamante não trouxe qualquer prova substancial que permita afastar a presunção de notificação.
XXXX
A simples alegação de irregularidades nos serviços postais, ainda que acompanhada de generalizações sobre o funcionamento dos B., não constitui, por si só, prova bastante para afastar a presunção legal.
XXXX
Não basta alegar, como fez a Recorrente, que o distribuidor dos B. não tocou à campainha ou que não foi deixado o talão do registo; seria necessário provar, de forma clara e objetiva, que a notificação não pôde, de modo algum, ser conhecida em prazo útil, o que não resulta da prova oferecida.
XXXX
Seria imperativo, a ora Reclamante, juntar provas concretas e irrefutáveis, como, por exemplo, relatório do serviço postal, ou declaração formal dos B., histórico de distribuição dos B. naquele local ou testemunhas, devidamente corroboradas, como o próprio distribuidor dos B.ou outros vizinhos do prédio que atestassem a falha na distribuição dos B. e não meras alegações, com uma única testemunha que, sempre se dirá, tem a mesma morada do mandatário da Recorrente...
XXXX
Não foi provado de forma concreta e irrefutável que tenha existido qualquer falha nos B. que tenha impedido a notificação no prazo legal, nem que o distribuidor tenha falhado na tentativa de entrega.
XXXX
Aliás, da prova existente resulta exatamente o contrário.
XXXX
Consultados os serviços de distribuição dos correios, verifica-se que o distribuidor compareceu na morada do mandatário da ora Recorrente, com a notificação da Decisão no dia 05.02.2025.
XXXX
Verifica-se, ainda, que não conseguiu proceder à entrega porque "ninguém atendeu".
XXXX
E que deixou o talão do registo para levantamento no posto de correios daquela área, da referida notificação, na caixa de correio.
XXXX
O prazo para levantar correio registado começa a contar a partir da data que está no verso do aviso de entrega [data da tentativa da entrega, no caso dia 05.02.2025] e é de 6 dias úteis - ctt.pt levantar?srsltid
XXXX
E foi nesse prazo que o mandatário da Recorrente levantou a referida notificação, ou seja, no dia 12.02.2025, 5.° dia útil, após ter sido deixado o talão do registo.
XXXX
Pelo que improcede, pois, a fundamentação da Recorrente, devendo ser mantida a Decisão que considerou intempestiva a reclamação de 24.02.2025, uma vez que a parte Reclamante não apresentou qualquer prova substancial de que a notificação não tenha sido feita no terceiro dia seguinte ao do registo.
XXXX
Refira-se, ainda, que a presunção de notificação é uma figura consagrada no ordenamento jurídico português, que visa garantir a certeza e a estabilidade dos prazos processuais.
XXXX
Conforme estabelece o artigo 249°, n° 1, do CPC, a presunção de que a notificação foi efetuada no terceiro dia após o registo é um meio que visa assegurar a segurança jurídica e a celeridade processual.
XXXX
Permitir que uma alegação de falha no serviço postal afaste essa presunção, sem prova substancial, abriria espaço para contestação generalizada de notificações válidas, prejudicando a estabilidade dos prazos processuais e comprometendo a própria eficácia do processo.
XXXX
O direito de acesso à justiça deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual, não podendo a validade dos prazos ser comprometida por alegações vagas ou não comprovadas de falhas nos serviços postais.
XXXX
Relembre-se que o levantamento da notificação em causa, por parte do mandatário da Recorrente, ocorreu, no dia 12.02.2025, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a reclamação.
XXXX
A parte Recorrente poderia, assim, de forma diligente, ter respondido ou interposto qualquer medida processual dentro do prazo, ou seja, até ao dia 20.02.2025, mas não o fez.
XXXX
A Reclamante teve tempo suficiente para interpor a sua reclamação, dentro do prazo legal, ou seja, até 20.02.2025, e não o fez, porque não quis.
XXXX
O Mandatário da Reclamante teria o conhecimento da presunção legal de notificação, aplicável aos presentes autos, disposta no artigo 249.°, n° 1 do CPC, facto que evidencia que teve a oportunidade de reagir dentro do prazo e não o fez.
XXXX
Escolheu antes dar entrada da reclamação no dia 24.02.2024, no 2.° dia com multa, contado do dia em que alega ter sido deixado o talão do registo na sua caixa de correio, ou seja, fora de prazo.
XXXX
Como, lamentavelmente, vem fazendo nos presentes autos com recursos e reclamações entradas em juízo fora de prazo:
- i. No dia 15.01.2024, a Recorrente invocou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou a Apelação interposta pela ora Recorrida, parcialmente procedente e decretou o despejo;
- ii.Em 07.03.2024 foi proferir Acórdão em que se decidiu não tomar conhecimento da nulidade, face à extemporaneidade da invocação.
- iii.Em 15.04.2024 a ora Recorrente interpôs Revista Excecional do Acórdão proferido em 07.03.2024;
- iv.O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso por ser extemporâneo, além de também não ser admissível por falta de valor e da sucumbência;
- v. A Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça contra a não admissão do recurso;
- vi.Por despacho proferido em 09.09.2024, a Exma. Relatora indeferiu a reclamação, mantendo o despacho que não admitiu o recurso de revista, por ser extemporâneo:
- vii.A ora Recorrente reclamou para a conferencia, tendo esta entendido ser de manter a não admissão da revista com base na interposição do recurso fora de prazo.
XXXX
Acredita a Recorrida que o objetivo da Reclamante é lançar mão de recursos, reclamações, impugnações, todos os mecanismos processuais com entrada fora de prazo, com o único fito, de impedir ou entorpecer a ação da justiça e protelar a entrega do locado, num processo cuja tramitação é urgente, com grave prejuízo para a Recorrida.
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Tais factos contribuem, como tudo que que foi supra exposto, para afastar as alegações da irregularidade do serviço postal como fundamento para ilidira presunção legal de notificação.
XXXX
Conforme sobejamente demonstrado, a presunção de notificação foi corretamente aplicada pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, sendo certo que a parte Reclamante teve, de facto, a oportunidade de interpor a reclamação dentro do prazo legal.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. A notificação da Decisão Sumária n.º 83/2025 foi remetida, por carta registada, a 4 de fevereiro de 2025, como a própria recorrente reconhece.
Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 7 de fevereiro de 2025. Assim sendo, como bem assinalou o despacho da relatora que considerou intempestiva a reclamação, a recorrente teria até ao dia 17 de fevereiro de 2025, dentro do prazo normal e até ao dia 20 de fevereiro de 2025, já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa, para apresentar a referida reclamação.
É irrelevante que o levantamento da carta tenha efetivamente acontecido apenas no dia 12 de fevereiro de 2025. Isto porque o marco temporal relevante, como se explicou, é o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.º 613/2023 e 667/2023).
Considera-se a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que culminaram no dia 17 de fevereiro de 2025; somando-se os dias-multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada até ao dia 20 de fevereiro de 2025).
Ora, é inequívoco que a reclamação contra a Decisão Sumária n.º 83/25 foi apresentada no dia 24 de fevereiro de 2025, pelo que se confirma a sua extemporaneidade, que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
Como é fácil compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual – neste caso, a reclamação – não pode ficar na dependência da vontade do destinatário em levantar a carta no posto de correio, caso não lhe seja entregue, ou de vicissitudes outras. Tal possibilidade desvirtuaria por completo o regime de presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do notificando. Por outro lado, a verdade é que a recorrente não apresenta qualquer prova dos factos alegados, designadamente das falhas e omissões no serviço postal prestado pelos B., que, no seu entender, permitiriam ilidir a presunção de notificação atempada.
4. Assim, não tem razão a recorrente ao argumentar que não se deveria ter operado a presunção de notificação e que teria apresentado a reclamação em tempo. Conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática daquele ato. Não pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 83/2025.