Relatório
1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
(…) ao abrigo do princípio de colaboração de boa-fé entre todos os agentes da oficina judiciária, pedir que lhe seja revelado o critério ao abrigo do qual foi cometida esta exorbitância [rara para não dizer ineditamente de igual modo desproporcionada e inadequada como o signatário (que já assistiu a muito para não dizer a quase tudo) nunca viu em dezenas de anos de profissão e espera não voltar a ver] que, a não se tratar de um lapso manifesto [ter-se-á querido escrever 2 e apareceu 20] o obriga a reservar-se o direito de na devida oportunidade agir igualmente nas instâncias legais cabíveis.
Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão [repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra questão de saber se o processo não prescreveu já.
(…)
Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:
1º
O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade o valor da condenação decretada na decisão reclamada situa-se dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente aos critérios jurisprudenciais que este tribunal vem aplicando.
3º
Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal – matéria que obviamente extravasa o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e de um processo de reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.