CONCLUSÕES:
1.ª - Nos presentes autos pelo menos desde 20/05/2015 (Req. de fls.) e posteriormente em 08/07/2015 (Req. de fls., reclamação para a conferencia dirigida ao S.T.J.) que foram suscitadas questões de inconstitucionalidade no processo.
2.ª - Do preceituado no art° 70° n.º 1, alínea b) e f) da L.T.C. resulta apenas que as questões de inconstitucionalidade devem ser levantadas: durante o processo, não determinando em que momento. Apenas e tão só durante o processo.
3.ª - "In casu" as questões da inconstitucionalidade foram levantadas durante o processo; cumprindo, desse modo, os requisitos legais. Donde,
4.ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião a decisão sumária objecto da presente Reclamação deverá ser revogada o que se requer, e, decorrentemente, ser determinado conhecer do objecto do recurso, o que igualmente se requer; seguindo-se os ulteriores termos. (…)».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 960-961):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 587/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
Sendo evidente que não se verificam os requisitos de admissibilidade quanto à invocada alínea f), o afirmado na reclamação não é sequer facilmente perceptível, uma vez que o recorrente continua a referir-se, exclusivamente, à “inconstitucionalidade” e nunca à ilegalidade.
3º
Quanto à alínea b), do n.º 1, daquele artigo 70.º, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento:
- i)a interpretação do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, cuja inconstitucionalidade vinha suscitada, mas não havia sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido;
- ii)a inconstitucionalidade daquela interpretação não fora suscitada durante o processo.
4º
Quanto ao primeiro dos fundamentos, diremos, em síntese, que a norma efectivamente aplicada, como ratio decidendi, para considerar que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade nunca foi questionada pelo recorrente.
5º
Quanto ao segundo fundamento, também se demonstra na douta Decisão Sumária que o ónus da suscitação prévia não fora adequadamente cumprido.
6º
Na reclamação nada se diz quanto ao primeiro dos fundamentos – o que bastaria para que a Decisão Sumária fosse confirmada – e as considerações genéricas tecidas sobre o segundo são irrelevantes.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
4. O recorrido B. veio responder à reclamação apresentada pela recorrente, sustentando a manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 962-963):
«B., recorrido, melhor identificados nos autos, vem por este meio apresentar a sua, RESPOSTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Bem esteve o Mui Douto Tribunal na decisão tomada.
Com efeito, ao contrário do pretendido pela recorrente, o objecto do recurso não pode ser conhecido, já que da conjugação do art. 70°, n.º 1, nas suas alíneas b) e f) com o art. 72° n.º 2, ambos da L.T.C., aplicável neste caso, logo se constata a falta dos pressupostos que a lei exige para o conhecimento do objecto do recurso, pelo que se expressamente o art. 70° não poderia possibilitar o levantamento das questões da inconstitucionalidade em durante todo o processo e em qualquer peça, já o art.º 72, n.º 2, vem delimitar esse levantamento por forma a enquadrar a sua aplicação.
De facto a resposta ao M.P. nunca poderia ser a peça adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes devendo fazê-lo nas peças onde se delimita, através da iniciativa da parte, o respectivo objecto, por um lado e por outro as questões suscitadas, têm de ser as mesmas às quais se pretende a apreciação do Tribunal Constitucional,
CONCLUSÕES
O objecto do recurso não pode ser conhecido, por força da conjugação do art. 70°, n.1, nas suas alíneas b) e f) com o art. 72° n.º 2, ambos da L.T.C., aplicável ao caso.
Constata-se a falta dos pressupostos que a lei exige para o conhecimento do objecto do recurso.
A resposta ao M.P. nunca pode ser a peça adequado a suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes devendo fazê-lo nas peças onde se delimita, através da iniciativa da parte, o respectivo objecto
As questões suscitadas, têm de ser as mesmas às quais se pretende a apreciação do Tribunal Constitucional,
Nestes termos e nos melhores de direito sempre mui doutamente supridos por V. Excias deve a decisão ser mantida assim se fazendo
A Costumada Justiça.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação