I- Relatório
1. Em 19.03.2025, o Ministério Público1 intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Trabalho de Braga, acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (sem termo), em processo especial, contra “Pingo Doce Distribuição Alimentar S.A., Sociedade Anónima”, com sede na Rua ..., n.º..., ..., Lisboa, visando que, na procedência da acção, se declare reconhecido que entre a ré e AA, BB, CC, DD e EE (todos a exercer funções em qualquer estabelecimento pertencente à Ré, situado no distrito de Braga), subsiste relação qualificável como revestindo natureza jurídico-laboral, devendo ser considerados sem termo os contratos de trabalho com eles celebrados.
2. Distribuídos os autos ao Juiz ... do Juízo de Trabalho de Braga, foi proferido despacho (25.03.2025) que declarou “este Juízo do Trabalho de Braga incompetente, em razão do território, para a tramitação e apreciação do objecto da presente acção e competente para o efeito, o Juízo do Trabalho de Lisboa”, determinando que “após transito em julgado do presente despacho”, os autos fossem remetidos para distribuição ao Juízo de Trabalho de Lisboa.
Considerou para o efeito que “a presente causa não se enquadra em qualquer uma das espécies contempladas na previsão dos artigos 14.º a 16.º do Código de Processo de Trabalho (doravante CPT)” e que “de entre as normas de disciplina deste tipo especial de acção, e que são as que têm assento nos artigos 186.º-K a 186.º-R, do CPT, não se encontra nenhuma que introduza desvio à regra geral prevista no enunciado artigo 13.º, do CPT”, no qual se prescreve que “as acções devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo da extensão de domiciliação com respeito aos locais onde quem ocupe a indicada posição processual tenha, igualmente, sucursal, agência, filial, delegação ou representação – cfr. n.ºs 1 e 2.”
3. Remetidos os autos em conformidade, o Juízo de Trabalho de Lisboa – - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz ..., declarou-se incompetente em razão do território por considerar competente para tal o Tribunal do Trabalho de Braga.
Argumentou nesse sentido que “se a instância começa com o recebimento da participação e esta é enviada para o Tribunal do lugar da prestação da atividade, parece ser forçoso considerar que o legislador pretendeu que ali corresse a acção. Pois, o que refere o n.º 3 do artigo 15.ºA da Lei 63/2013 é que a ACT remete participação e não, vg., que a apresenta. Tanto trabalho e esforço implicaria remeter para um tribunal como para outro. Por outro lado, a particular urgência que se visou imprimir a esta nova forma processual não se coaduna com sucessivas remessas para um serviço do Ministério Público e depois para outro.” Acresce que, “sendo a acção de carácter oficioso, podendo o Ministério Público nunca vir a contar com a colaboração do trabalhador e até impor-se a uma eventual vontade divergente daquele, é notória a imperatividade do elemento proximidade.”. Finalizou suscitando o presente conflito negativo de competência junto do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.
4. Por despacho de 16.07.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por, atento o disposto no artigo 62.º, n.º 3, alínea e), da Lei 62/2013 e artigo 110.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ser este o Tribunal competente para dirimir o presente conflito.
5. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para a acção ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Trabalho de Braga, Juiz
II- Apreciando e decidindo
1. De acordo com o artigo 109.º, n.º 2, do CPC, verifica-se a existência de um conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado.
No caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância, de competência especializada (Trabalho) denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para apreciação da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (sem termo), em processo especial, intentada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 3 e 4 e 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e 186.º-K, n.º 1, do CPT, contra “Pingo Doce Distribuição Alimentar S.A., Sociedade Anónima”, com sede na Rua ..., n. ..., ..., Lisboa.
Por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação – Juízo do Trabalho de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao Tribunal da Relação de Guimarães; o Juízo do Trabalho de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 32.º, n.º 1 e anexo I à Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes – artigo 110.º, n.º 2, do CPC.
2. Em causa está determinar se neste tipo de acções para reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentadas pelo Ministério Público, a partir de uma participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante ACT), por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, o tribunal territorialmente competente deverá ser o do domicílio do réu ou o do local onde é prestada a actividade, que alegadamente consubstancia um contrato de trabalho, in casu “qualquer estabelecimento pertencente à ré, situado no distrito de Braga”.
3. Em 23 de Janeiro de 2025, a ACT levantou Auto por verificação da existência de contratos de trabalho sem termo, na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 147.º do CPT.
A respectiva participação foi comunicada ao Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do lugar da prestação da atividade, em 27 de Fevereiro de 2025. A instância iniciou-se com o recebimento da participação (artigo 26.º, n.º 6 do CPT).
O artigo 15.º-A, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, com as alterações que foram sendo introduzidas, consagra o procedimento a adoptar na situação de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho e que deu lugar à acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, devendo a ACT remeter “(…) a participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da actividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.
Preceitua, por sua vez, o artigo 186.º, n.º 1 do CPT que “após a recepção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.
Ora, como bem refere o Juiz ... do Juízo do Trabalho de Lisboa, “se a instância começa com o recebimento da participação e esta é enviada para o Tribunal do lugar da prestação da atividade, parece ser forçoso considerar que o legislador pretendeu que ali corresse a acção. Pois, o que refere o n.º 3 do artigo 15.ºA da Lei 63/2013 é que a ACT remete participação e não, vg., que a apresenta. Tanto trabalho e esforço implicaria remeter para um tribunal como para outro. Por outro lado, a particular urgência” (os serviços do Ministério Público dispõem apenas de 20 dias, após a participação, para proporem a acção) “que se visou imprimir a esta nova forma processual não se coaduna com sucessivas remessas para um serviço do Ministério Público e depois para outro.” Acresce que, “sendo a acção de carácter oficioso, podendo o Ministério Público nunca vir a contar com a colaboração do trabalhador e até impor-se a uma eventual vontade divergente daquele, é notória a imperatividade do elemento proximidade.”
Como já referimos, uma vez recebida em juízo a participação, registada e distribuída nos serviços judiciais, logo se inicia, se fixa, a instância (artigo 26.º, n.º 6, do CPT), sendo posteriormente apresentada ao Ministério Público aquela participação para elaboração, ou não, da petição inicial.
A lei conferiu ao Tribunal do lugar da prática da infracção, que é o lugar da prestação da actividade, a competência não apenas para decidir sobre a impugnação judicial de contraordenação laboral como também para decidir sobre a existência de contrato de trabalho.
A propósito de questão idêntica à que nos ocupa, pronunciou-se este STJ, em 27.05.2024, no processo n.º 4381/23.0T8OAZ.C1.S1, da seguinte forma:
“(…) Está em causa determinar se neste tipo de acções para reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentadas pelo Ministério Público, a partir de uma participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (cfr, participação n.º PC........40, junta com a PI), o tribunal territorialmente competente deverá ser o do domicílio do réu ou o do local onde é prestada a atividade que, alegadamente, consubstancia um contrato de trabalho, in casu o centro comercial/shopping ..., em
(…) Atento o regime legal aplicável a este tipo de acção, concorda-se integralmente com os fundamentos constantes daqueles arestos, que se secundam porquanto, como aliás, bem realça o Ministério Público no seu douto parecer, não oferece dúvida qual a vontade do legislador ao dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 15.º-A do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009 (RPCOLSS) através da Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho.
Nesta decorrência, não podemos deixar de concluir que o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu.”
Sobre este artigo 15.ºA da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com as devidas actualizações, José Joaquim Fernandes de Oliveira Martins, em “A Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho – Vinho Velho em Odres Novos”, JULGAR Online n.º 25, 2015, página 206, refere que “retira-se deste normativo que a Secção do Trabalho territorialmente competente para a apreciar esta ação é o da “área de residência do trabalhador” (hoje, por força da Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, a área da prestação da atividade), para cujos serviços do MP deve ser remetida a respetiva participação, à qual devem ser juntos todos os elementos de prova obtidos pela ACT (verbi gratia, cópia de contratos celebrados, recibos de prestação de serviços, mapas de horários a cumprir pelo “prestador de serviços”, etc.).
Com o mesmo entendimento, Cristina Martins da Cruz em “A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 2013- 2021: de iure condito e de iure condendo”, Julgar Online, abril de 2022, página 11, preconiza que a remessa da participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do lugar da prestação da actividade deverá ser a regra a aplicar, uma vez que, num paralelo relevante, “concentra num único tribunal, o julgamento da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e da apreciação de um eventual recurso da decisão final no processo contraordenacional, cujo juízo do trabalho competente sempre seria, tal como designado pelo artigo 34.º do RPCOLSS, o do lugar em cuja área territorial se haja verificado a contraordenação (e não o da residência do trabalhador).”
Assim, secundando os fundamentos apresentados, conclui-se que o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu.
Sempre se diga que também é este o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães bem espelhado no Acórdão de 04.04.2024, proferido no âmbito do Processo n.º 6941/23.0... em cujo sumário se refere:
“I- O tribunal competente, em razão da divisão territorial, para julgar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, intentada pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa.
II- A competência assim definida, emanando de lei especial que rege o procedimento relativo à inadequação do vinculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, prevalece sobre a regra geral do artigo 13.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que define como territorialmente competente o juízo de trabalho do domicilio do réu”.
4. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Juízo de Trabalho de Braga (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).
Lisboa, 14 de Agosto de 2025
Graça Amaral
1. Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 3 e 4 e 15.º-A, n.º 1 da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.↩︎