Fundamentação
O Acórdão n.º 210/09 proferido por este Tribunal, tendo indeferido uma reclamação para a conferência de decisão proferida pelo Juiz relator, condenou o recorrente nas custas da reclamação, tendo fixado a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
O recorrente pretende a revogação desta condenação, invocando um suposto princípio juscomunitário segundo o qual não devem ser cobradas taxas aos utentes do serviço público judiciário.
Pede ainda o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este Tribunal se pronuncie previamente sobre a compatibilidade da tributação aqui questionada com tal princípio.
O recorrente retira o invocado princípio do sistema de cobrança de custas nos processos que correm termos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e no Tribunal de 1ª Instância da União Europeia.
Independentemente das regras do regime de custas vigente nestes Tribunais, não é possível daí extrair qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribunais nacionais.
Na verdade, atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de custas é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais nacionais, não existindo qualquer princípio juscomunitário segundo o qual não devem ser cobradas taxas aos utentes dos serviços públicos judiciários nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante do artº 6º, da C.E.D.H.
Não se suscitando, pois, um problema de aplicação de direito comunitário também não se justifica o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 234.º, do Tratado CE.
Pelo exposto deve ser indeferido o requerimento apresentado pelo recorrente.