Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.] e A……………… Lda. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpuseram per se recursos de revista do acórdão de 02.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 456/533 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, por um lado, confirmou, com diversa fundamentação, a sentença de 07.04.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] [cfr. fls. 329/364] no que tange ao juízo de «anulação do ato impugnado» e que, por outro lado, revogou a mesma decisão no segmento em que havia condenado o R. «a proceder ao pagamento relativo à última tranche de apoio no âmbito do projeto da Autora, com consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento», julgando «improcedente o pedido de condenação formulado na ação».
2. Motivaram a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 541/567 e fls. 568/599] na relevância social e jurídica das concretas questões objeto de discussão e que reputam fundamentais e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», atentos os erros de julgamento acometidos aos juízos firmados no acórdão recorrido.
3. Devidamente notificados A. e R. produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 607/632 e fls. 637/648], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão das revistas interpostas pela respetiva contraparte.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. No que releva o TAF/BRG julgou «procedente a presente ação», tendo anulado o «ato de rescisão» e condenado o R. «a proceder ao pagamento relativo à última tranche de apoio no âmbito do projeto da Autora, com consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento».
7. O TCA/N por acórdão de 02.07.2021 manteve tão-só o juízo anulatório, ainda que com diversa fundamentação, sendo que no segmento condenatório a decisão do TAF foi revogada, tendo julgado este pedido como totalmente improcedente.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se estão em causa questões que «pela sua relevância jurídica ou social» assumem «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Presentes os juízos que se mostram firmados pelas instâncias quanto às questões objeto de dissídio, por um lado, não inteiramente coincidentes na motivação/fundamentação quanto ao juízo anulatório e, por outro lado, diametralmente opostos no que tange à apreciação do objeto pretensivo em sede condenatória, constatação essa já de si indiciadora da complexidade jurídica das quaestiones juris elencadas e que são objeto dos recursos de revista interpostos, tanto mais que as mesmas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes legais e institutos jurídicos [respeitantes a matérias substantivas (envolvendo, nomeadamente, a aplicação do «PRODER» enquadrado no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e regido a nível nacional pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11.04) e de índole substantiva/processual (mormente, articulando CPA/CPTA/CPC, em termos de formação de caso julgado, da cumulação e ampliação de pedidos anulatórios e condenatórios no quadro do contencioso administrativo e dos efeitos advenientes da anulação de um ato administrativo)] na e para a subsunção quer à concreta realidade factual em presença quer ao que constitui o objeto pretensivo e as implicações/decorrências procedimentais e processuais dos juízos firmados.
13. Daí que se impõe concluir pelo manifesto relevo jurídico das quaestiones juris objeto dos recursos de revista interpostos, relevância jurídica a que acresce a relevância social dado estar em discussão alegado incumprimento contratual celebrado no quadro de programa de desenvolvimento financiado pela UE [cfr. quanto à relevância social deste tipo de litígios, nomeadamente, o Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 04.02.2021 - Proc. n.º 01045/19.2BEAVR], justificando-se, desta feita, a intervenção deste Supremo Tribunal para dilucidação também quanto aos aspetos dubitativos sinalizados no contexto apurado e que carecem igualmente de uma melhor e aprofundada análise/ponderação, por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo sindicado na sua dupla vertente decisora aporta.
14. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 25 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.