I- Segundo se dispõe no artigo 29 do Codigo de Processo Penal, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel deve fazer-se na acção penal e so podera ser feito separadamente, nos tribunais civeis, nos casos previstos no artigo 30 desse Codigo.
II- Tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para a propositura da acção civel começa a contar-se a partir da data em que tal despacho foi notificado ao ofendido.
III- Tendo esse despacho de arquivamento sido notificado ao ofendido em 82/02/03 e a acção proposta em 83/06/08, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de tres anos.