I- Verifica-se o nexo de prejudicialidade (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) entre uma ação laboral, onde se discute a ilicitude do despedimento, e uma ação comercial, onde se impugna a deliberação de destituição do cargo de administrador, quando o desfecho desta última condiciona a própria existência ou o regime de vigência do contrato de trabalho (extinção ou suspensão).
II- Por força do regime de incompatibilidades previsto no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, não é juridicamente admissível a acumulação, no mesmo sujeito e pelo mesmo período, da qualidade de administrador e de trabalhador subordinado, radicando tal proibição na impossibilidade de coexistência entre os poderes de direção próprios da gestão e a subordinação jurídica inerente ao vínculo laboral (ratio da proibição da "auto subordinação").
III- A suspensão da instância determinada pelo tribunal com fundamento em causa prejudicial não configura um incidente anómalo para efeitos de tributação autónoma (artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais), por não constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide ou um desvio injustificado à sua tramitação.
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)