DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se, consequentemente, a entidade demandada do pedido.
(…)”
Passemos, então, ao exame da decisão recorrida.
- I)Quanto ao não preenchimento dos pressupostos do art.º 109.º do CPTA e à não convolação da intimação em providência cautelar
O Recorrente vem alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na medida em que considera não preenchidos os pressupostos do art.º 109.º do CPTA e não procede à convolação da presente intimação na providência cautelar adequada, nos termos do disposto no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA.
Mas esta imputação está manifestamente condenada a soçobrar.
É que, basta atentar no teor da sentença sob escrutínio para, sem qualquer dificuldade, percecionar que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, o Tribunal a quo julgou estarem preenchidos os pressupostos para a utilização do vertente meio processual intimatório. Com efeito, o Tribunal recorrido, na página 7 da sentença agora visada, consigna que «entende-se que a presente situação pode bulir com o direito a uma existência condigna, direito inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao desenvolvimento da personalidade, pelo que, considerando ainda a necessidade de uma tutela muito célere, se admite a presente forma processual». Ora, o discurso citado não pode deixar de ser interpretado como a afirmação de que a presente intimação reúne os requisitos elencados no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, no sentido de que constitui a fórmula processual adequada para a dedução da presente pretensão intimatória.
Sendo assim, a crítica que o Recorrente dirige à sentença revela-se impertinente e, por isso, improcede o invocado nas conclusões 1 e 6 do recurso do Recorrente.
O Recorrente censura a sentença sob análise por a mesma julgar não ser aplicável ao caso versado o disposto na al. c), do n.º 7, do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Realmente, a sentença impetrada não acolheu a argumentação do Recorrente no que tange à aplicação do dito normativo por considerar, em suma, que nem o Recorrente é arrendatário, nem subsiste decisão judicial final.
Ora, escrutinada a norma convocada e, principalmente, a natureza do diploma e do normativo em questão, tendemos para a mesma conclusão extraída pelo Tribunal recorrido, ainda que não exatamente com fundamentação coincidente.
É que, o dispositivo em questão insere-se na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, medidas essas que foram sofrendo bastantes alterações desde a entrada em vigor do diploma até à cessação do Estado de alerta. O fim do Estado de alerta determinou, igualmente, a cessação da vigência de inúmeros diplomas legais editados durante a situação pandémica e de emergência e que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que, salienta-se, procedeu também à revogação praticamente total do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. E, de igual modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, veio proceder à revogação das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros atinentes à situação Covid-19. O que quer dizer que estes diplomas sinalizam, com evidência, a desnecessidade de manutenção da salvaguarda de um conjunto de situações, problemas e necessidades espoletados por causa e durante a situação pandémica vivenciada em Portugal desde março de 2020 até 30/09/2022 (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto), momento em que cessou definitivamente o Estado de alerta.
O que vem de expor-se conduz à conclusão de que a Lei n.º 1-A/2020 constitui uma lei temporária, cuja vigência está naturalmente balizada no tempo pelo terminus da situação que lhe deu origem. Este contexto é, aliás, confirmado por diversos preceitos legais inseridos naquele diploma, que consagram explicitamente o momento em que diversos normativos cessam a sua vigência, como é o caso do disposto nos art.ºs 3.º, 3.º-B, 4.º, 5.º-A e 8.º, sendo certo que diversos outros normativos consignam claramente estatuições que apenas se destinam a vigorar enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, v. g., art.ºs 6.º-E, , 8.º-C e 8.º-D.
Considerando, então, a vocação de vigência temporária da Lei n.º 1-A/2020, bem como a cessação da situação pandémica, de Estado de emergência, de Estado de calamidade e de Estado de alerta, não vislumbramos razão para que se mantenha a aplicação do preceituado na al. c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 à situação do Recorrente.
Realmente, o normativo convocado pelo Recorrente dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º-E (…)
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
- a)…;
- b)…;
- c)Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(…)”
Porém, atenta a letra do normativo transcrito, parece-nos correto afastar a sua aplicação ao caso versado, em virtude de, face ao exposto antecedentemente, nos parecer não ser sustentável a manutenção do regime excecional e transitório determinado pelo contexto pandémico e de controlo da disseminação do coronavírus.
Seja como for, a pretensão do Recorrente, de aplicação deste normativo ao seu caso, também não poderia ser acolhida por uma outra razão, que se materializa na circunstância de a situação agora em escrutínio não se reconduzir a uma ação de despejo- até porque estes autos não constituem, nem por similitude, uma ação de despejo-, nem a um processo para entrega de coisa imóvel arrendada, com vista a ser proferida decisão judicial que determine tal desiderato.
Saliente-se, de resto, que é nosso entendimento que o normativo em causa deve ser conjugado com o disposto no art.º 8.º, o que nos permite concluir, com mediana clareza, que o intuito do legislador foi o de visar, apenas e só, os contratos privados de arrendamento, excluindo, portanto, o arrendamento apoiado para habitação, regulado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Ademais, refira-se que o próprio regime do arrendamento apoiado para habitação e atribuição de habitações contém norma de salvaguarda nas situações de carência económica e habitacional do agregado familiar, inscrita no art.º 28.º, n.º 6, que prevê que, em caso de despejo, os agregados “com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Acrescente-se que, mesmo que esteja em causa uma desocupação coerciva da habitação, em virtude de os ocupantes não deterem qualquer autorização ou título que legitime a utilização daquela concreta habitação, persiste a salvaguarda inscrita no n.º 6 do art.º 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, por força do estipulado no art.º 35.º, n.º 4 da mesma Lei.
Sendo assim, cumpre concluir que o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não é aplicável ao caso agora posto, pelo que improcede o invocado nas conclusões 4 e 5 do recurso, fracassando, nesta parte, a impetração do Recorrente.
- III)Quanto à violação do direito à habitação
O Recorrente, nas conclusões 2 e 3 do seu recurso, vem atacar a decisão a quo, por entender que a mesma viola o seu direito fundamental à habitação, consagrado no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma afasta, singelamente, da equação o direito à habitação, conferindo antes um diverso enquadramento ao caso posto.
No entanto, entendemos que o escrutínio do presente dissídio à luz da consubstanciação deste direito à habitação não se revela despiciente, constituindo, aliás, o verdadeiro cerne do conflito.
Recordemos, sumariamente, que o Recorrente pretende, com a presente intimação impor à Recorrida a obrigação de se abster «de tomar quaisquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação n.º 317 ocupada pelo [Recorrente] e seu agregado familiar, com recém-nascido». E, considerando a factualidade que emerge do probatório coligido, verifica-se que o Recorrente, tendo peticionado, em virtude da morte do anterior titular, a transmissão do arrendamento apoiado daquela habitação social, foi notificado em 11/04/2019 do indeferimento de tal pedido. Em consequência, o Recorrente interpôs providência cautelar, que correu termos no TAF de Loulé sob o n.º de processo 480/19.0BELLE, e na qual veio a ser prolatada sentença de improcedência da providência em 09/12/2020, que transitou em julgado em 29/12/2020.
Por conseguinte, e tendo em conta o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no aludido processo, entendendo a Requerida que o Recorrente tinha procedido à ocupação abusiva da habitação social- uma vez que não possuía qualquer autorização para tal em virtude de ter caducado o arrendamento anterior pela morte do primitivo arrendatário-, notificou o Recorrente, em 04/05/2021, para proceder à desocupação voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de recurso ao procedimento coercivo descrito nos art.ºs 35.º e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 31 de dezembro.
O Recorrente, por seu turno, solicitou, em 26/05/2021, a suspensão daquela decisão, alegando, por um lado, que a sua companheira de facto, também residente na mesma habitação social se encontra grávida e, por outro lado, que o art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020 determinava a suspensão dos atos respeitantes à execução da entrega do local arrendado. O Recorrente solicitou ainda, a título subsidiário, que lhe fosse concedido o prazo de 7 meses para entrega da habitação.
Em resposta datada de 09/11/2021, veio a Recorrida notificar o Recorrente, em suma, do indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão da entrega da habitação e ordenar, de novo, a entrega voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de despejo e tomada de posse da habitação.
Ademais, encontra-se ainda demonstrado que, em 10/12/2021, nasceu o filho do Recorrente.
O Recorrente alega, na presente intimação, que encontra-se desempregado, que não possui rendimentos para arrendar habitação, e que, caso seja despejado daquele fogo habitacional, ele e o seu agregado familiar, e especialmente a criança, serão colocados em situação de risco e de grande fragilidade, por falta de habitação e efetiva carência habitacional.
Ora, ponderando a factualidade sucintamente elencada e a argumentação do Recorrente, é mister concluir que o vertente litígio é potencialmente suscetível de enquadramento numa situação de verdadeira carência económica do agregado do Recorrente, que inclui uma efetiva carência habitacional, agravada pela circunstância de haver um menor de tenra idade que pode ser colocado numa situação de risco.
E esta constatação impõe ao Tribunal a consideração de um quadro legal que ultrapassa a mera verificação de que a ocupação da habitação social pelo Recorrente ocorre sem qualquer título que a legitime.
Realmente, não há qualquer dúvida de que o Recorrente, face ao disposto nos art.ºs 7.º a 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, encontra-se a ocupar ilegalmente a habitação social onde reside com o seu agregado familiar. E a eventual situação de grave carência económica do agregado familiar não é apta a obliterar a constatação da ilegalidade da ocupação do fogo habitacional, por apelo simples ao disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa.
É que, como se plasmou no Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo em 04/11/2021, no processo n.º 1180/21.7BELSB, «sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento.
De resto, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 668) afirmam mesmo que, “enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (…)”.
No mesmo alinhamento, destaca-se ainda J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, janeiro, 2007, Coimbra Editora, p. 835), que defendem que “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.”
Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar do Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.»
Por conseguinte, a convocação da violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa configura um ataque inócuo, visto que este preceito não é diretamente aplicável ou exequível em situações individuais e concretas.
No entanto, ressalte-se que o mencionado art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa foi recentemente concretizado na Lei de Bases da Habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro-, bem como no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.
Refira-se, aliás, que este Tribunal Central Administrativo teve o ensejo de laborar sobre esta temática no recentíssimo Acórdão proferido em 20/10/2022, no processo n.º 1012/22.9BELSB, ainda que com um desiderato diverso do presentemente pretendido- tratou-se, nesse Acórdão, de identificar a existência de interesse em agir face ao indeferimento liminar do requerimento inicial da providência cautelar com esse fundamento, por o requerente da providência ocupar abusivamente a habitação social e por não ter sido ainda emitida a ordem de despejo. O discurso exarado no sobredito Acórdão, na parte que agora interessa, é o seguinte:
“(…)
De todo o modo, esse art. 65º foi concretizado maxime pela Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), em cujo art. 13º, sob a epígrafe “Proteção e acompanhamento no despejo”, determina-se o seguinte:
“1 - Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2 - A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada.
(…)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
6 - Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
- a)Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
- b)A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;
- c)O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
- d)A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;
- e)A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.
7 - As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.” (sublinhados e sombreados nossos).
Acresce que esta Lei 83/2019 foi regulamentada pelo DL 89/2021, de 3/11 - invocado no artigo 5º, do requerimento inicial -, no qual se dispõe o seguinte:
- No respectivo preâmbulo, “O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social.
(…) a matéria da habitação, ainda que sendo objeto de alguns programas específicos, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local (…) e o Programa Especial de Realojamento para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, não se tenha podido materializar enquanto pilar fundamental do Estado Social.
Tal objetivo é afirmado pelo XXII Governo Constitucional, cujo programa reconhece a conceção do direito à habitação como um direito social, de vocação universal, que visa garantir a todos uma habitação adequada a custos acessíveis. Reconhece-se também a necessidade de garantir a adoção de instrumentos diferenciados em função das necessidades específicas dos destinatários, realizando-se, assim, de modo eficiente, um direito que é de todos e não uma mera prerrogativa de apoio do Estado aos mais carenciados, de índole assistencialista.
Para a aproximação a estes objetivos foi fundamental a criação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), que veio criar um quadro normativo de primeiro nível, que define as competências que neste âmbito cabem a cada uma destas entidades e impõe um dever de ação para cada uma delas.
Neste âmbito, a LBH veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas, como sejam a das obrigações das entidades públicas quanto à garantia de uma alternativa habitacional (…)
O presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo (…)
Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas.
Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional.
(…)” (sublinhados e sombreados nossos);
- -No seu art. 1º, “O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional (…)”;
- -No seu art. 3º, sob a epígrafe “Situação de efetiva carência habitacional”, “1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, considera -se uma habitação adequada a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
3 - Não constitui uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência referida no n.º 1, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita do requerente e do elemento, ou elementos, do agregado habitacional com quem a entidade pública respetiva tenha previamente celebrado um contrato de arrendamento.”;
- No seu art. 4º, sob a epígrafe “Dever objetivo de atuação das entidades públicas”, “1 - Cabe às entidades públicas, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social, designadamente aquele a que se refere o artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho.
2 - Não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade.
3 - Na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica que o município ou, existindo, outras entidades com competência para o efeito, encaminhem ou assegurem a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências.
5 - A articulação referida no número anterior é operacionalizada através de sinalização junto dos serviços de ação social locais ou de outras entidades que, em função da matéria, sejam competentes, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, ou de outras respostas sociais disponíveis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação.
7 - O financiamento da solução habitacional prevista no número anterior é complementarmente elegível para apoio a uma solução habitacional transitória ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.” (sublinhados nossos).
Mostra-se, assim, prematuro o juízo feito na decisão recorrida quanto à falta de interesse em agir e de fumus boni iuris, pois a rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo do n.º 2 do art. 116º, do CPTA, exige o carácter evidente e óbvio da falta de fundamento da pretensão.
(…)”.
Examinado o trecho do Aresto transcrito, assoma imperativa a conclusão de que todo o discurso fundamentador é relevante para a situação controvertida nos presentes autos.
Na verdade, tendo o Recorrente alegado na petição inicial factos a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, inexiste dúvida de que a Recorrente, potencialmente, poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que determinam, em suma, que “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Acresce que, a Lei de Bases da habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro- estabelece no seu art.º 13.º, n.º 4, que “o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”; n.º 5, que “em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”; n.º 6 que “sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente: e) a existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei”; e n.º 7, que “as pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada”. (sublinhados nossos)
Como já se explicitou antecedentemente, a Lei de Bases da Habitação foi alvo de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que veio, precisamente, densificar as normas da Lei de Bases relativas à garantia de alternativa habitacional, entre outros aspetos, afirmando, de resto, tal intencionalidade no seu introito preambular: “o presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo, alinhando-se as previsões aqui contidas com os objetivos de política pública inscritos no programa do XXII Governo Constitucional. Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas. Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional.” (sublinhados nossos)
Nesta senda, o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, explicita que este diploma vem, entre outras, estabelecer “as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional”, estipulando o art.º 3.º, n.º 1 que se considera “em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional”, para efeitos “do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual”.
Especificamente, o art.º 4.º do mesmo diploma procede à enumeração dos deveres de atuação das entidades públicas no que se refere às pessoas e agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional. Deste modo, o n.º 1 deste preceito estipula para a entidades públicas um dever, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, de prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social.
Por seu turno, o n.º 2 deste preceito impõe que, “não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade”. E, “na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual” (cfr. n.º 3 do art.º 4.º). (sublinhado nosso)
Seja como for, a situação de efetiva carência habitacional determina, para o Município e/ou as entidades públicas, o encaminhamento ou a implementação de uma solução de alojamento temporário (cfr. n.º 4 do art.º 4.º), e não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação (cfr. n.º 6 do mesmo art.º 4.º).
Ora, em nosso entendimento, o regime vindo de expor aponta claramente para uma clarificação e elevação significativa das garantias legais das pessoas e agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional, que, do mesmo passo, impõe às entidades públicas um conjunto de obrigações e deveres de acompanhamento e de solucionamento, ainda que temporário e de emergência, das situações de efetiva carência habitacional.
Deste quadro legal resulta, para o caso posto, que à Recorrida não basta invocar que a ocupação da habitação social pelo Recorrente é abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo do Recorrente. Efetivamente, face ao quadro legal que supra se delineou, e face à invocação de uma situação de carência económica por banda do Recorrente, compete à Recorrida avaliar se ocorre uma situação de efetiva carência habitacional nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 4, 6 al. e) e 7 da Lei de Bases da Habitação e art.ºs 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro. E, em caso de resposta positiva, não poderá a Recorrida deixar de cumprir as obrigações e deveres de atuação que sobre si impendem nos moldes estatuídos pelos citados normativos.
Adite-se que, não sentimos hesitação no tocante à aplicabilidade daqueles normativos ao caso agora sob apreciação, uma vez que, quer a Lei de Bases da Habitação, quer o Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, já se encontravam em vigor na data em que foi emitida a última ordem de desocupação da habitação social (08/11/2021), e serão já aplicáveis à execução de um despejo que possa vir a acontecer por incumprimento da ordem de desocupação.
De todo o modo, o périplo que vem de se trilhar é indicativo de que, por ora, não está demonstrada a consumação de violação, ou a provável consumação de violação, das garantias de que o Recorrente beneficia caso venha a demonstrar encontrar-se em situação de efetiva carência habitacional.
E, seja como for, mesmo que lhe venha a ser reconhecido esse estatuto, a verdade é que tal não implica o reconhecimento automático do direito a permanecer na habitação social que ocupa atualmente, e a que a mesma lhe seja atribuída, bem podendo ser encaminhado para outra solução temporária e transitória de alojamento.
Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo do Recorrente e do seu agregado familiar, nem de que o Recorrente e o seu agregado reúnam os requisitos para que a sua situação seja qualificada como de “efetiva carência habitacional”, não pode proceder a presente pretensão intimatória.
Em concomitância, realce-se que, mesmo que porventura ocorresse uma situação de efetiva carência habitacional, a verdade é que tal não poderia determinar a abstenção da Recorrida a tomar posse da habitação n.º 317, ocupada atualmente pelo Recorrente e sua família, pois que a situação de efetiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do Recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a um encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por um alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco.
E, ademais, não pode este Tribunal determinar, em regra, a atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, pois que tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, configura um ato que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o Tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Desta feita, ponderando toda a argumentação expendida, impera concluir que não ocorre, no caso versado e por ora, a violação do direito à habitação do Recorrente, improcedendo as conclusões 2 e 3 do recurso.
Sendo assim, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação muito diversa da aí exarada.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que possa gozar.
Registe e Notifique.
Lisboa, 17 de novembro de 2022,
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
Jorge Pelicano
Ana Paula Martins