IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente a A., Lda. e recorrido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 21 de abril de 2017, que, julgando improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, manteve o despacho de não admissão do recurso pela mesma interposto da sentença, datada de 2 de agosto de 2016, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 635/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II - Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
A questão que se pretende ver examinada, de acordo com o que decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tem como objeto a norma extraída do artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e «respetiva interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre a norma transitória relativa à alteração do ETAF em que a decisão recorrida se baseou», por alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, constantes do artigo 20.º da Constituição, e ainda do princípio da reserva da função jurisdicional, decorrente do artigo 202.º da Constituição.
Apesar de a recorrente não explicitar a «interpretação» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada — refere-se genericamente à interpretação feita pelo Tribunal a quo —, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, como se verá em seguida, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4. Tal como vem sendo afirmado por este Tribunal, a questão de constitucionalidade só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o Tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.
Contudo, compulsados os autos, verifica-se, nem no momento processualmente adequado — a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, datado de 20 de janeiro de 2017 — nem em qualquer outro, a recorrente suscitou perante o Tribunal Central Administrativo do Sul, aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade — o que é, de resto, expressamente admitido no requerimento de interposição do recurso.
Para justificar a assumida não suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade — isto é, o facto de «não t[erem] ido invocadas expressamente na reclamação dirigida ao Tribunal Central Administrativo» as «questões de inconstitucionalidade material» a que alude no requerimento de interposição do recurso —, a recorrente invoca o seguinte argumento: na medida em que, no momento em que reclamou do despacho de não admissão do recurso, desconhecia «qual a interpretação que o Tribunal faria das disposições transitórias previstas no DL 214-G/2015, de 02 de outubro» — «isto é, se aplicaria o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, onde se refere que as alterações introduzidas no C.P.T.A. apenas se aplicam aos processos interpostos posteriormente à entrada em vigor do DL», tal como defendido na reclamação, «ou se invocaria, ao invés, a disposição constante do art.º 15.º n.º 4 relativa à entrada em vigor imediata das alterações aos E.T.A.F.» —, a recorrente viu-se impedida de antecipar a questão pretendida controverter, nos termos pressupostos pelo asseguramento de um ulterior eventual recurso à jurisdição constitucional.
Sem razão, todavia.
5. Segundo o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o afastamento do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade por via do caráter surpresa da decisão recorrida encontra-se confinado às hipóteses em que «o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela — objetivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma». Encontrando-se as partes obrigadas a analisar e ponderar antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do processo e, bem assim, as normas ou interpretações normativas que possam ser chamadas para a sua solução, de forma a permitirem ao tribunal apreciar as questões de constitucionalidade que possam colocar-se, não basta «obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos» para desonerá-la da suscitação perante o tribunal recorrido do vício ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 81 e 82, e, na jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 627/13 e 385/14).
No caso em presença, é manifesta a impossibilidade de, no segmento em que convocou a aplicação da norma transitória constante do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, qualificar a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul como uma decisão surpresa. E isto porque a aplicação do critério normativo que de tal preceito foi extraído constituía já então, incluindo para a própria recorrente, uma das duas alternativas prefiguráveis para o solucionamento do caso sub judice, não podendo dizer-se, por isso, imprevista ou inesperada.
Uma vez que o enquadramento normativo a que acabou por ser sujeita a questão controvertida nos autos, alternativo ao então sustentado pela recorrente, não só era objetivamente antecipável como foi pela própria concretamente antecipado, é mais do que certo que sobre a mesma impendia o ónus de confrontar o Tribunal a quo com as inconstitucionalidades que entendesse deverem ser-lhe associadas, de forma a permitir àquele Tribunal apreciá-las e decidi-las no âmbito do respetivo pronunciamento.
Não o tendo feito, a recorrente deixou de suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade que pretende submeter agora ao Tribunal Constitucional, o que, constituindo uma omissão insuprível, preclude irremediavelmente a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A aqui reclamante submeteu à sindicância do Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 15.º, n.º 4 do DL n.º 214-G/2015, de 02.10 e respetiva interpretação feita pelo Tribunal Central Administrativo do Sul sobre a norma transitória quanto à alteração do ETAF em que a decisão de 21 de abril de 2017 se baseou – mantendo a recusa do recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
E atente-se na questão material essencial que lhe subjaz.
Por sentença datada de 02/08/2016 foi julgada improcedente a ação instaurada pela autora, aqui reclamante no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Discordando dessa sentença, apresentou a reclamante, dentro do prazo de 10 dias, reclamação para a conferência, dando cumprimento ao art.º 29.º do Cód. Processo nos Tribunais Administrativos.
Tal reclamação veio indeferida por suposta inadmissibilidade legal face à “atual” redação do art.º 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Interpôs, então, recurso da mesma sentença, alegando sucintamente que apresentara a reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do C.P.T.A., o qual, por um lado, atualmente ainda se mantém em vigor e prevê, no n.º 2, que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”, ou seja, não tinha sido definitivamente extinta a figura da reclamação para a conferência, e por outro lado, a ação em causa fora instaurada em 12-01-2011, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, a respetiva tramitação até final deveria ser processada pelo regime anterior às alterações impostas pelo DL 214-G/2015, de 02.Out.
Aliás, esse mesmo diploma, dispõe, no respetivo artigo 15.º, n.º 2, que as alterações que efetua ao C.P.T.A. e às demais leis referidas no n.º 3, “só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”.
Assim sendo sempre deveria tal reclamação ter sido admitida, na medida em que a ação administrativa fora apresentada anteriormente à entrada em vigor do DL 214-G/2015, de 02 de outubro, e a respetiva tramitação seguiria, por isso, o regime anterior.
Caso assim não se entendesse, teria de se ter presente que a reclamante manifestara expressamente nos referidos autos, no prazo de “impugnação” mais curto possível, através da reclamação para a conferência que apresentou, a sua não concordância com a sentença proferida e a respetiva intenção de submeter a mesma a um novo grau de sindicância, para o que apresentou os respetivos fundamentos e conclusão.
Tal peça processual conteve em si, salvo melhor opinião, requisitos de forma e conteúdo reveladores do fim que pretendia atingir e dos argumentos em que se baseava.
Assim andou a reclamante, porque:
O Acórdão do STA de uniformização da jurisprudência n.º 3/2012, in DR, 1.ª Série, de 19.09.2012. impunha ser a reclamação para a conferência a única forma de reagir contra a sentença proferida por juiz singular em ações administrativas especiais (e não só), sem possibilidade de recurso.
Isso mesmo referiu a reclamante no seu introito, dada a incerteza quanto à solução que iria adotar o Tribunal sobre o regime processual.
Sucede que a autora, aqui reclamante, só foi notificada da recusa liminar da reclamação dois meses depois, acabando por ficar de forma imprevista e inesperada “fora” dos 30 dias posteriores à notificação da sentença, a saber que afinal o entendimento do Tribunal era o de que deveria utilizar o recurso, e por força desse mesmo esgotamento de 30 dias de que não foi responsável, se viu arredada, de poder utilizar o recurso, com o fundamento – constante da decisão recorrida – de que também o recurso não era já possível, por extemporâneo.
A reclamante ficou assim subtraída de toda e qualquer forma de reação contra uma sentença de que discordava, na medida em que tão-pouco foi admitida a convolação da reclamação em recurso, conforme a reclamante ainda requereu, para que o mesmo se considerasse apresentado na data de apresentação da reclamação.
A reclamante não foi notificada em tempo útil, e não podia prever a posição do Tribunal que decidiu rejeitar a reclamação, de entender que só o recurso era o meio processual admissível e cumulativamente notificar essa decisão à reclamante apenas depois de esgotado o prazo em que a mesma o poderia empregar.
Tão-pouco podia prever que fosse também recusado o pedido da reclamante, seguidamente apresentado, de a reclamação ser convolada em recurso e este considerado apresentado na data da reclamação.
À reclamante foi recusado o efeito útil do fim pretendido e manifestado antecipadamente na sua reclamação.
Não lhe foram notificadas ou sugeridas, minimamente, adoção das medidas que se afigurassem necessárias a esse fim, nomeadamente, alertando a reclamante ou convidando a mesma à aperfeiçoar/alterar o respetivo articulado, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio máximo do aproveitamento dos atos das partes, e economia processual, vigentes no nosso ordenamento.
Sem se olvidar, ainda, que se tratou dum processo em que nada foi proferido e referido, em termos de Despacho Saneador, que pudesse esclarecer a autora quanto ao regime que seria seguido.
Por conseguinte, e salvo melhor opinião, não podia ser previsto pela reclamante o conjunto de circunstâncias cumuladas entre a posição seguida pelo Tribunal Central Administrativo em causa e a forma como essa posição foi dada a conhecer à autora, colocada que foi, consequentemente, numa situação de impossibilidade de recurso.
Nos termos dos princípios da segurança e certeza jurídica, nada fazia prever que à reclamante fosse notificada a indicação de que deveria seguir o recurso em prazo em que tal meio processual se encontrava já esgotado e quando a mesma antecipadamente manifestara nos autos a intenção de não se conformar com a sentença.
Nem podia prever que, contra o princípio do acautelamento do efeito útil dos atos processuais, fosse também recusada à reclamante a convolação da reclamação em recurso, que a mesma expressamente solicitou de seguida.
Circunstância de inegável surpresa e caráter de imprevisibilidade, que forçosamente impediu, em termos de razoabilidade e exigibilidade, a suscitação atempada dessa questão em termos constitucionais.
Essas questões imprevisíveis ultrapassaram, por isso, a suposta evidência de que apenas duas possibilidades se colocariam ao Tribunal Central Administrativo perante a interpretação das disposições transitórias do DL 214-G/2015, de 02 de setembro.
Outras circunstâncias concorreram, como se demonstra, para que a reclamante se encontre na posição atual e que, sempre com o devido respeito, consubstancia a violação de princípios constitucionais inderrogáveis e que também com o devido respeito, ainda deve ser admitida a invocar nesta fase processual.
Tal como referiu, a reclamante não se conforma, desde logo, com a interpretação das normas transitórias do referido diploma seguida pelo Tribunal Central Administrativo, porquanto mantém que o art. 15.º, n.º 2 estipula expressamente que as alterações ao C.P.T.A. só se aplicariam aos processos intentados posteriormente à sua entrada em vigor.
Ou seja, nos autos deveria ter sido seguida a tramitação legal anterior e admitir-se a reclamação para a conferência da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Por outro lado, caso assim não se entendesse, a verdade é que tinha sido inequívoca a manifestação expressa de vontade da reclamante em sindicar tal decisão judicial a uma apreciação superior, o que fez no prazo de 10 dias, que é mais curto que o do recurso, e da qual constam 5 conjuntos de parágrafos finais, em que faz um resumo do pedido apresentado na reclamação, os quais ainda que não numerados estão separados por espaços e debaixo da epígrafe “Em suma”, sendo manifesta a sua apresentação final de natureza conclusiva, ainda que a tanto a reclamação originariamente não esteja sujeita, mas que também por aí permitiria, pelo menos, a sua convolação em recurso.
De todo modo, e mesmo que assim não se entendesse e entenda ser a reclamação para a conferência já impossível atualmente e igualmente necessário remover os referidos “obstáculos formais” para conversão da reclamação apresentada pela reclamante em recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, teria qualquer um desses fatores impeditivos da sindicância ter sido comunicados à reclamante, para sua remoção, dentro do prazo útil para recorrer.
Não se concebe, com o devido respeito, que apenas dois meses depois da apresentação da reclamação para a conferência, seja a reclamante notificada da sua liminar rejeição “por inadmissibilidade legal”, sem qualquer notificação prévia para aperfeiçoamento ou indicação do meio legal adequado, quando ficaria assim arredada, em tempo útil, de poder utilizar o recurso.
Não se conforma a reclamante, por isso, com a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo do Sul, que mantém a referida interpretação, porquanto caberia ao Tribunal e de forma a acautelar o fim útil e o efeito pretendido e manifestado expressamente pela autora, aqui reclamante, ordenar a adoção das medidas que se afigurassem necessárias, nomeadamente, convidando a mesma à aperfeiçoar/alterar o respetivo articulado, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio máximo do aproveitamento dos atos das partes, e economia processual, o que todavia não se verificou e quando notificou a autora da recusa da reclamação, 2 meses depois, sabia que estava aí já decorrido, forçosamente, o prazo de 30 dias dentro do qual poderia apresentar recurso.
A situação concreta em causa consubstancia, salvo melhor opinião em contrário, flagrante violação dos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição Portuguesa, por derrogar injustificadamente o princípio da igualdade, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e a função jurisdicional dos Tribunais.
Há ainda uma violação, in casu, da proteção da confiança dos administrados, dos princípios processuais de economia e máximo aproveitamento dos atos e do dever de convite ao aperfeiçoamentos dos articulados das partes, vigentes no nosso ordenamento.
De modo que para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituiriam também as mesmas base fundamental do inconformismo da reclamante e eventualmente questões de ilegalidade fundamental e inconstitucionalidade por omissão.
A reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional, com os efeitos previstos no artigo 68.º e seguintes, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 15.º, n.º 4 do DL n.º 214-G/2015, de 02.10 e respetiva interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre a norma transitória relativa à alteração do ETAF em que a decisão recorrida se baseou.
Tudo por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e do “Princípio da Igualdade” que ali é estabelecido, por manifesta violação do artigo 20.º da Constituição no que toca à garantia universal de “acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva” e por manifesta violação do artigo 202.º da Constituição, que consagra a atribuição e o dever da “função jurisdicional” dos Tribunais.
Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base do inconformismo da reclamante relativamente à recusa na apreciação de toda e qualquer “reação” à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, seja por reclamação ou pela convolação desta em recurso, e das decisões que se seguiram.
Ainda não tinham sido invocadas expressamente na reclamação dirigida ao Tribunal Central Administrativo, de cuja decisão se recorre, porquanto a reclamante foi posteriormente confrontada com diversas circunstâncias imprevistas e inesperadas, que a colocaram, em termos práticos, arredada da possibilidade de “impugnar” a referida sentença e que não tiveram apenas a ver com uma de duas interpretações legais pelas quais o Tribunal Central Administrativo em causa só poderia supostamente optar.
A essa interpretação juntou-se a notificação do dever de optar pelo recurso apenas quando o prazo do recurso estava já decorrido, juntou-se a recusa em aceitar a convolação de tal reclamação em recurso com fundamento em supostas incorreções/obstáculos de forma do articulado da reclamação e juntou-se ainda, tudo cumulativamente, a falta de recomendações iniciais quanto a questões de forma ou melhoramento a introduzir pela reclamante, precisamente.
Não aceita, com todo o devido respeito, a decisão sumária de que foi notificada, e apresenta, por isso, a presente reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, por entender que, com o devido respeito, estão presentes, inegavelmente, no caso em apreço, na decisão do Tribunal Central Administrativo e no conjunto de circunstâncias processuais que conduziram a essa posição, características de imprevisibilidade que tornavam imprevisível, logo inexigível, à reclamante, a invocação atempada da questão da sua constitucionalidade no Tribunal recorrido.»
Cumpre apreciar e decidir.