Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Junta de Freguesia de Várzeacova (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a decisão do T.A.F. de Braga, pela qual foi declarada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção administrativa com processo comum, sob a forma ordinária, intentada contra A… e mulher B… (idºs. nos autos), “pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da autora sobre a parcela de terreno identificada no artº. 1º da petição inicial e que a mesma integra o domínio público da freguesia de Varzeacova e ainda que sejam os réus condenados a restituir a referida parcela de terreno que ocupam abusivamente e a absterem-se da prática de qualquer acto que atente contra o direito de propriedade da autora”.
Como razão para a admissão do recurso refere, genericamente, no requerimento de admissão, “que está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e bem assim porque a admissão de recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
Como as alegações do recurso de revista evidenciam, a Junta Recorrente impugna a decisão do acórdão recorrido como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição, o que, como se deixou dito, não é o caso.
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se vislumbra no recurso que a Recorrente pretende ver admitido.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pelos recorrentes.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. - Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da SilvaSantos Botelho.