22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de IRS do ano de 2022.
O Recorrente, discordando do assim decidido vem interpor recurso sustentando o erro de julgamento de direito, por não ter sido considerado que os rendimentos em causa têm conexão com sua actividade de desportista.
Para tal, invoca que “estamos perante um contrato misto em que o jogador não se limitou a transferir os direitos de imagem para a [SCom01...], mas também se obrigou a praticar a modalidade de ténis de mesa, conforme resulta da cláusula 3.1, em que se obrigou a participar em treinos de ténis de mesa”, e, nessa medida, “a decisão recorrida violou a norma vertida no n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento”, devendo ser aplicada a previsão estatuída pela alínea a) do número 5 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Vejamos.
Como decorre do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do 5 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2020 de 31/03 “Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (…)”
No caso presente e como discorreu o Tribunal a quo “estamos perante rendimentos da exploração de um direito de natureza pessoal, com conteúdo patrimonial, qualificados como rendimentos de capitais nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do C.I.R.S. (categoria E do I.R.S.), situação que, aliás não suscita controvérsia entre as partes.”
Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, sob a epígrafe “ARTISTAS E DESPORTISTAS” que “Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.”
O n.º 1 do artigo 20.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão estatui ainda que “Os elementos do rendimento cujo beneficiário efectivo seja um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção (doravante designados por «outros rendimentos» no presente artigo), só podem ser tributados nesse Estado Contratante.”
Retornando ao caso presente e como decorre da factualidade assente, ponto L), o aqui Recorrente outorgou com a sociedade [SCom01...] Co. Ltd. acordo de patrocínio, tendo como objecto a transferência dos direitos de imagem, nos termos do qual foi acordado que a sociedade tem o direito de produzir produtos de ténis de mesa, usando o nome, fotos, imagens, assinatura, semelhança, voz, carreira e qualquer outra informação relativamente ao jogador ou de os fazer produzir e comercializar tais produtos ou de os fazer comercializar (cfr. ponto 2.1 do artigo 2 do acordo), assim como usar as informações do Recorrente para publicidade de produtos marca ... e publicidade corporativa da sociedade e ainda para anúncios descritos nos termos do disposto no ponto 2.3 do artigo 2 do acordo.
Decorre também do ponto 5.4. do artigo 5 do acordo sob a epígrafe “Duração e Cessação” que “A [SCom01...] terá o direito de rescindir este Acordo com efeito imediato, dando uma notificação por escrito ao Jogador se o Jogador:
(…)
b) Não tenha participado regularmente em treinos ou não tenha jogado em qualquer jogo oficial de Ténis de mesa por um período superior a 3 meses, sem informar [SCom01...], independentemente do motivo;
(…)
g) Não participou no Campeonato do Mundo, nos Jogos Olímpicos (incluindo a fase preliminar continental), nos Jogos Europeus, no Campeonato da Europa ou na Taça da Europa durante mais de um ano.”
No caso presente, importa analisar para a justa composição do litígio o sentido que o legislador quis atribuir ao normativo aqui em análise (n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão), o mesmo é dizer, qual será a sua ratio legis, atendendo a que “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” – cfr. n.º 1 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária.
Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, “desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”, sendo a letra da lei, o texto da norma, o limite da sua interpretação, conforme Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina Coimbra, 1990, pág. 182).
Assim, como decorre do sobredito preceito legal, e para o que ao caso aqui sob apreciação contende, a isenção depende de pressupostos, quais sejam i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de desporto iii) rendimentos provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade.
Nestes termos, o legislador fez depender a isenção do tipo de rendimentos, isto é, de rendimentos auferidos pela actividade de desportista profissional.
Repare-se que, o elemento de conexão da sobredita isenção prende-se com a actividade exercida, pois no preceito legal em questão é salientado tal elemento por duas vezes, a primeira quando é referenciado que estão isentos os rendimentos auferidos “na qualidade (…) de desportista”, e a segunda quando é referenciado que tais rendimentos são os “provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade”.
Com efeito, consideramos que os rendimentos isentos ao abrigo de tal normativo são os rendimentos auferidos na decorrência da actividade de desportista e não os rendimentos acessórios ou conexos com essa actividade, não se mostrando relevante que os direitos de imagem estejam dependentes do exercício da actividade de desportista, como sustenta o Recorrente.
Isto porque, o intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, (in Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, págs. 58 e 59) “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…”
Assim, ao fixar como pressuposto que os rendimentos são os auferidos como desportista, temos que considerar que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento e dar por certo que aquele estava ciente dos condicionalismos que decorrem do regime da isenção, exigindo assim que a isenção esteja directamente e só relacionada com o exercício da actividade de desportista.
Nesta senda, impõe-se concluir que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado, por não se de aplicar a isenção que resulta da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do 5 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e consequente n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão, negando-se assim provimento ao recurso interposto.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de desporto iii) rendimentos provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante.
III. O elemento de conexão da sobredita isenção prende-se com a actividade exercida, isto é, com os rendimentos auferidos na decorrência da actividade de desportista e não os rendimentos acessórios ou conexos com essa actividade.