9150827 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9150827
ACORDAO
Descritores: Transporte internacional de mercadorias por estrada - tir, Indemnização por perdas e danos, Prescrição, Prazo, Contagem dos prazos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007106
Nr Documento: RP199206019150827
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/87527b6edf6585f98025686b00667518
Sumário
I - O prazo de prescrição de um ano a que se refere o artigo 32 da Convenção "CMR", feita em Genebra, em 19 de Março de 1956, nos casos não referentes a perda total ou parcial da mercadoria transportada, avaria ou demora da entrega, inicia-se a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. II - Serve, pois, de referência para contar aquele prazo a data da conclusão do contrato de transporte, que é coisa diferente da conclusão do transporte.