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ACÓRDÃO N.º 246/2014 Processo n.º 42/PP 2ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, Francisco Gomes de Oliveira e José Correia de Almeida, na qualidade, respetivamente, de Presidente do Conselho Nacional e de Presidente da Mesa do Congresso, em representação do Partido Liberal Democrata (PLD), agora redenominado Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia, enviaram ao Tribunal Constitucional, por carta recebida, em 27 de novembro de 2013 (fls. 220 a 253), para efeitos de anotação nos respetivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio fotocópia não certificada da Ata n.º 3 do Congresso daquele partido (fls. 221), realizado, no dia 25 de novembro de 2013, incluindo os Estatutos atualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, e o novo logotipo (fls. 249). Em 28 de novembro de 2013, foi apresentada uma adenda ao requerimento originário, que continha o símbolo do partido, em formato eletronicamente editável (fls. 251 a 253). Em 5 de dezembro de 2013, foi junto requerimento autónomo através do qual se juntou nova fotocópia não certificada de “Aditamento aos Estatutos do Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia” , que procede a alegada correção de lapso na identificação da sigla do partido, tal como constante do artigo 1º dos Estatutos aprovados no supra referido Congresso. 2. Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: « II A solicitação agora manifestada perante o Tribunal Constitucional deve entender-se como um pedido de alteração estatutária dos denominação, sigla e símbolo do partido, e da consequente inscrição no registo próprio do Tribunal , à semelhança do que já ocorrera com a pretensão formulada em 24 de junho de 2010 , pelo então Movimento Mérito e Sociedade (MMS) , sobre a qual recaiu o douto Acórdão n.º 13/2011 do Tribunal Constitucional ( fls. 206 a 213 dos presente processo ). Neste aresto, esclareceu o Tribunal qual o seu entendimento sobre a natureza e âmbito da sua competência, nos seguintes termos: “ De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional, em harmonia com o previsto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, apreciar a legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos. Por seu turno, e de acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), tem cada partido uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade [de denominações, siglas e símbolos de partidos], tem o Tribunal desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais. Será portanto de acordo com este método, afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 246/93, 107/95 e 200/99, que se analisará o presente caso (…)”. Ora, analisando as alterações aos denominação, sigla e símbolo do Partido Liberal Democrata (PLD) , apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para “NÓS, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia” ; quanto à segunda, se pretende a sua modificação para “NC / PLD” ; e quanto ao terceiro, se deseja a sua modificação para uma “representação gráfica das duas primeiras palavras do nome do Partido (NÓS, Cidadãos) com uma construção visual assente numa expressão simples em forma de sorriso, com a menção explícita no canto superior esquerdo da designação formal / Partido Liberdade e Democracia, tudo em tom de verde” . Ou seja, do ponto de vista substantivo, podemos concluir que os denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer outro partido político constituído; que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso. Consequentemente, e do ponto de vista estritamente material , não se nos afigura que ocorra qualquer motivo que impeça o deferimento da anotação, ao registo existente no Tribunal Constitucional , das alterações estatutárias requeridas a fls. 220 e 254 dos autos . III Sem prejuízo da conclusão substantiva acabada de exprimir, não podemos deixar de fazer notar que, do ponto de vista formal , a pretensão formulada se nos afigura irregularmente transmitida, omitindo a cabal demonstração da legal e estatutária aprovação das alterações requeridas, permitindo recear a verificação da violação dos princípios democrático e da transparência , vertidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio , bem como no disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos do Partido Liberal Democrata (PLD) . Efetivamente, do documento que suporta as alterações estatutárias agora requeridas por dois dos dirigentes do Partido Liberal Democrata (PLD) , a Ata n.º 3 constante do Livro de Atas do Congresso (junta como Anexo 1 ), não consta a identificação , ou sequer, o número, dos militantes presentes na reunião do Congresso ocorrida no dia 25 (vinte cinco) de novembro de 2013; não consta a menção dos titulares de órgãos do Partido e de outros membros eleitos , estatutariamente integrantes do Congresso, que, igualmente, aí estiveram, ou não estiveram, presentes; e não consta , essencialmente, o número de militantes que aprovou as alterações estatutárias propostas (sendo, obviamente, insuficiente a referência à aprovação por todos os congressistas presentes, quando se desconhece quem, e quantos, estes eram). Resulta, igualmente, da leitura da referida Ata n.º 3 , que a autoria da proposta de alteração estatutária terá pertencido, exclusivamente, ao Presidente do Partido , o qual, contudo, carece, estatutariamente, de legitimidade para propor quaisquer alterações aos Estatutos. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos do Partido Liberal Democrata (PLD) : “As alterações aos Estatutos são deliberadas em Congresso, por maioria simples dos sufrágios, mediante propostas fundamentadas da Comissão Política, do Conselho Nacional, da Comissão de Jurisdição, de um quarto das Comissões regionais existentes ou, ainda, de metade dos membros do PLD inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários”. Ora, no que concerne às omissões referidas no ponto 12 e à irregularidade desvelada no ponto 13 , são, tanto mais incompreensíveis, quanto o facto de ter, este mesmo Partido , ao requerer, em 24 de junho de 2010 , uma alteração estatutária semelhante, juntado uma cópia da Ata n.º 2 constante do Livro de Atas do Congresso (fls. 142 e 143 destes autos) , da qual constavam todos os elementos agora omitidos. Aliás, como não poderia deixar de ser, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre tais conformidades legais e estatutárias, no já aludido Acórdão n.º 13/2011 , declarando, no seu ponto n.º 4 , que: “Resulta da cópia, junta aos autos, da acta do congresso do partido que a aprovação da alteração da sua denominação, sigla e símbolo ocorreu em harmonia com o previsto nas pertinentes disposições estatutárias”. As lacunas e irregularidades na instrução do presente pedido, não se reconduzem a meras desconformidades documentais, representando, pelo contrário, omissões de factos constitutivos da vontade do Partido Liberal Democrata (PLD) , a qual se manifesta por via do exercício do direito de voto dos seus congressistas e se externaliza através da acta da reunião do Congresso que deverá traduzir, completa e cabalmente, as decisões imputáveis ao ente coletivo. Acrescentaremos, ainda, antecipando contra-argumentos, que, não é irrelevante o número e a qualidade dos militantes que estiveram presentes no Congresso, e nem sequer o número e a qualidade dos militantes que votaram as alterações estatutárias requeridas, uma vez que, se outros argumentos não existissem (e existem), os artigos 11.º e 32.º, n.º1, dos Estatutos do Partido Liberal Democrata determinam quem são os membros, delegados e outros titulares de cargos partidários que compõem o Congresso do PLD , determinando, igualmente, qual o quórum e a maioria decisória apta a vincular o partido. Para além do agora patenteado, cumpre-nos, ainda, sinalizar a irregularidade do aditamento ao inicialmente requerido, consubstanciado no requerimento de fls. 254 , o qual comunica a vontade de alteração da sigla do Partido (para NC /PLD) e, consequentemente, da redação do n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos , suportada num documento avulso , não aprovado em Congresso , apenas assinado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional do Partido Liberal Democrata (PLD) , e, portanto, insuscetível de vincular a associação. Assim, pese embora a conformidade substantiva das alterações estatutárias requeridas com o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio , reflete o requerimento de alteração estatutária de fls. 220 dos presentes autos , complementado pelo de fls. 254 deste mesmo processo , um conjunto de irregularidades estatutárias e de omissões instrutórias , que não são meramente formais, e que, em nosso entender, não permite atribuir à vontade coletiva, regularmente formada, do Partido Liberal Democrata (PLD) , as decisões de alterações dos Estatutos aqui manifestadas. Em resultado das irregularidades e omissões detetadas, afigura-se-nos não dever o Tribunal Constitucional , com os elementos ora constantes dos autos , ordenar a anotação, ao registo nele existente, das alterações respeitantes à denominação, à sigla e ao símbolo do partido, agora requeridas. Em face do ora exposto, promove o Ministério Público o indeferimento das alterações estatutárias requeridas pelo Partido Liberal Democrata (PLD) .» (fls. 257 a 263) Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Antes de averiguar se existem elementos de substância que obstem ao registo das alterações estatutárias que visam adequar os Estatutos à nova denominação, sigla e símbolo apresentados, importa sublinhar que a faculdade de apresentação a registo de alterações estatutárias, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos, pressupõe que tais alterações tenham resultado de uma deliberação válida e, portanto, vinculativa do órgão com competência para proceder a tais alterações. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 36º dos (ainda vigentes) Estatutos do Partido Liberal Democrata: « As alterações aos Estatutos são deliberadas em Congresso, por maioria simples dos sufrágios, mediante propostas fundamentadas da Comissão Política, do Conselho Nacional, da Comissão de Jurisdição, de um quarto das Comissões regionais existentes ou, ainda, de metade dos membros do PLD inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.» De acordo com a Ata n.º 3, junta pelos requerentes com o pedido de registo, resulta que a proposta de alteração estatutária não foi apresentada por nenhum daqueles órgãos, mas antes pelo primeiro dos recorrentes, que assume as funções de Presidente do Conselho Nacional. Evidentemente, o Presidente do Conselho Nacional não dispõe de tal competência, não constando, em anexo à referida ata, qualquer documento comprovativo de uma deliberação válida do Conselho Nacional, quanto à proposta de alteração estatutária. Além disso, não constam da ata a identificação dos congressistas alegadamente presentes na reunião do Congresso daquele partido, nem muito menos os resultados das votações ocorridas relativamente ao Ponto Único da Ordem de Trabalhos. Com efeito, o artigo 32º dos (ainda vigentes) Estatutos do Partido Liberal Democrata determina que: «Artigo 32º (Quórum) 1. Os órgãos sociais do PLD só podem tomar decisões se, na ocasião, estiverem presentes mais de metade dos membros, sendo estas aprovadas por maioria simples se outra não estiver prevista nos presentes Estatutos, cabendo ao Presidente do PLD, sempre que presida ao órgão, ter voto de desempate. 2. O congresso pode realizar-se, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, salvo se os presentes optarem pelo adiamento . » Sucede que, dos documentos juntos pelos recorrentes, não se logra esclarecer: a) qual o número total de congressistas, eleitos e inerentes; b) qual o número de congressistas presentes; c) se a convocatória corresponde a uma primeira ou a uma segunda convocatória, em função da eventual inexistência de quórum deliberativo. Assim sendo, torna-se objetivamente impossível verificar se as deliberações tomadas a 25 de novembro de 2013 foram ou não válidas, pois nem sequer se consegue determinar a verificação do quórum deliberativo. A mera referência, na ata, a que as propostas de alteração foram votadas “favoravelmente por todos os congressistas presentes” (fls. 221) não é suficiente para garantir a existência de quórum deliberativo, pois só demonstra a verificação de uma unanimidade dos congressistas presentes. Deve ainda acrescentar-se que os documentos apresentados não só correspondem a meras fotocópias não certificadas, como o requerimento de “Aditamento aos Estatutos do Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia” , que procede a alegada correção de lapso na identificação da sigla do partido, constitui um mero documento avulso, apenas assinado pelos requerentes, mas que não consta nem do texto dos Estatutos apresentados a votação em Congresso, nem tão pouco da ata dessa mesma reunião. Note-se ainda que, no processo que deu causa ao Acórdão n.º 13/2011 – que apreciou a transformação do originário MMS – Movimento Mérito e Sociedade no atual Partido Liberal Democrata –, os requerentes apresentaram uma ata detalhada, com a indicação de que “não estando presentes mais de metade dos membros inscritos no Partidos, a sessão iniciou-se uma hora mais tarde, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do Partido, de acordo com a deliberação por unanimidade tomada pelos trinta e nove militantes presentes” (fls. 142) e de quais tinham sido os resultados das votações dos vários pontos da Ordem de Trabalhos. De onde resulta que, em procedimentos anteriores similares, o partido em causa já tinha dado cumprimento a estas exigências formais, não se podendo sequer invocar que desconhecia a necessidade de acautelar a sua observância. Por fim, importa frisar que as várias irregularidades supra apontadas não se traduzem em meras preterições de formalidades não essenciais, antes não permitindo a este Tribunal verificar a validade das deliberações alegadamente tomadas no referido Congresso. Atenta a relevância constitucional dos partidos políticos, enquanto instrumentos da expressão da vontade popular (artigos 10º e 51º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a própria Lei dos Partidos Políticos impõe-lhe especiais deveres de respeito pelo princípio democrático (cfr. artigo 5º) e pelo princípio da transparência (cfr. artigo 6º), que saem manifestamente comprometidos pela ausência de informação indispensável à fiscalização da validade das deliberações tomadas pelo partido cujas alterações de registo ora se peticionaram. Por todas essas razões, indefere-se o requerimento de alteração de registo formulado nos presentes autos. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação das alterações referentes à denominação, sigla e símbolo do Partido Liberal Democrata. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 6 de março de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.