ACÓRDÃO Nº 354/2016
Processo n.º 285/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
- 1.1.Notificada do Acórdão, a Reclamante veio arguir nulidade processual decorrente da omissão da notificação do parecer do Ministério Público, invocando o que ora se transcreve:
[…]
[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
[…]
1.1.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da invocada nulidade.
2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar à Reclamante o parecer do Ministério Público.
No entanto, a audição prévia da Reclamante apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros).
Não é esse o caso dos autos, em que a decisão reclamada não admitiu o recurso porque “[…] a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa”, o Ministério Público, no seu parecer, reiterou o mesmo argumento e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando precisamente aquele fundamento (destacando-se o seguinte excerto da fundamentação: “[…] a Recorrente omitiu, pois, na construção do seu recurso de constitucionalidade, que à decisão do Tribunal da Relação do Porto […] se sobrepôs, passando a integrar a ratio decidendi operante quanto à inadmissibilidade do recurso, a decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, afirmando a irrecorribilidade com base num fundamento distinto e ultrapassando o fundamento de rejeição da decisão reclamada nesse contexto processual […]”).
Não foi, assim, omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
2.1. Ademais, o sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
[…]
[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/20 […]).
[…].
3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela Reclamante A..
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro