PROCESSO N.° 1157/05-11
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B…, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional, para o Pleno da Secção, do acórdão de fls. 165 e ss. que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial por eles deduzida contra o Conselho de Ministros a fim de que se declare a ilegalidade do Regulamento do Plano do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução do conselho de Ministro n.° 141/2005, de 23/8.
Na sua alegação, os recorrentes dizem que o referido acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, já que nada teria dito acerca de um vício invocado na petição inicial - o de que a entidade pública responsável não apreciara de um modo fundamentado as observações que os aqui recorrentes haviam feito durante o procedimento de formação do POPNA.
Ora, cumpre imediatamente ver se tal nulidade existe, atento o disposto nos arts. 668º, n.°4, e 744° do CPC.
Depois de tecer considerações várias sobre os três vícios arguidos e atendíveis, o acórdão recorrido precisou o conteúdo e o alcance do “primeiro deles”, dizendo-o fundado “no facto de a Administração, confrontada com a denúncia dos aqui autores de que o plano a elaborar poderia ofender os seus direitos de propriedade sobre vários imóveis, não lhes ter individualmente remetido a «resposta fundamentada» que o art. 48°, nº 5, do DL n.° 380/99, de 22/9, expressamente prevê”.
Esta asserção do aresto é fruto de um labor hermenêutico incidente sobre a petição. Nesta peça, os autores haviam fundado exclusivamente o seu pedido na violação do dever de “apresentar” ou “dar” uma resposta às objecções por eles enunciadas; e o acórdão, fiel ao significado semântico dos verbos empregues, concluiu como era devido — que tal vício não vinha invocado com uma qualquer outra dimensão ou vertente, designadamente a agora reclamada no recurso. Aliás, foi dentro da mesma linha interpretativa que o aresto — então já a propósito dos outros vícios — afirmou (a fls. 171) o seguinte: “...os autores não negam que a sua intervenção tenha sido ponderada, e de um modo fundamentado, pela Administração, pois apenas se insurgem contra o facto de a ponderação existente ter sido publicada, ou comunicada, de uma maneira ilegal”.
Do exposto decorre a inexistência da nulidade arguida. O acórdão interpretou a petição inicial e concluiu que o vício aí invocado simplesmente respeitava à violação do dever administrativo de “dar”, “apresentar” ou “remeter” uma “resposta fundamentada”. Reduzido o vício a estes limites, a Subsecção ficou desobrigada de, seguindo a iniciativa dos autores, o apreciar de outro modo (cfr. o art. 660º, n.° 2, 1ª parte, do CPC); e, na exacta medida em que o tribunal não tinha tal dever de enfrentar o vício a essa outra luz, também a correspondente falta de pronúncia não pode integrar uma nulidade qualquer — já que o art. 668°, n.° 1, al. d), 1ª parte, remata a obrigação prevista no art. 660°, n.° 2, do CPC.
Nestes termos, e por entenderem que ela se não verifica, acordam em não suprir a nulidade arguida na alegação de recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Madeira dos Santos (relator) — Azevedo Moreira — Pais Borges.