IRELATÓRIO
Corria termos uma execução fiscal contra AA instaurada com base na certidão de dívida emitida pela entidade competente, no caso, a Câmara Municipal ....
Citado o executado AA nessa execução fiscal, veio aquele deduzir oposição, nos termos dos arts. 203º e 204º do C.P. Tributário, tendo sido remetido o processo ao presente tribunal.
A Sr.ª. Juiz proferiu decisão dizendo que apesar da remessa dos autos, inexiste requerimento executivo, o que obsta ao prosseguimento da execução.
Assim sendo, a mera remessa sem mais, não constitui processualmente o meio adequado a dar inicio à execução, nos termos dos preceitos legais assinalados, pois que os embargos de executado pressupõe a instauração de execução, nos precisos termos previstos nos artigos 703.º e 724.º do CPC, e mediante titulo executivo, um dos previstos no art.º 703.º do CPC, o que não foi realizada porque foi determinada a sua execução fiscal e não nos tribunais judiciais.
Verifica-se, assim, a existência de erro na forma de processo, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPC.
Pese embora o disposto no artigo 193º do Código Processo Civil, donde resulta a necessidade de praticar os atos estritamente necessários para que o processo se aproxime, dentro do possível, da forma estabelecida pela lei, não é possível aproveitar os termos da execução, pelas razões acima apontadas.
O Juízo de execução considerou haver existência de erro na forma de processo, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPC e declarou a nulidade do processado e indeferiu liminarmente a oposição à execução.
O executado /embargante veio com um requerimento ao processo dizendo que a decisão poderá padecer de eventual lapso, reformulação ou esclarecimento, dizendo que no seu entender deve ser expressamente mencionado e, assim, complementada a sentença, uma vez declarada a nulidade de todo o processado, pois que o oposição à execução/embargos de executado pressupõe a instauração da execução, desencadeada e remetida pelo Exequente Município ..., que é indeferida, liminarmente, a execução, obstando ao seu prosseguimento e, por conseguinte, constar, ordenando, a sustação de todos os actos e diligências de penhora concretizados, e pendentes, procedendo-se à restituição dos valores penhorados ao Executado/Embargante, com os juros devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente, por lhe ter dado causa, que o Executado/Embargante beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxas e demais encargos com o processo, notificando o Exequente Município ....
Na sequência deste requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença proferida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 590º, 196º e 577º, al. b) do CPC, foi declarada a nulidade do processado e indeferido liminarmente a oposição à execução, pelo que, com a prolação de tal sentença, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Atento o supra exposto, indefere-se o ora requerido.”
RECURSO
Não se conformando com o teor da sentença veio AA, Executado/Oponente recorrer.
Após alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Entende o Executado/Embargante que a douta sentença é nula, dado que a mesma padece de contradição, atento que os fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme dispõe os artigos 607º, nºs 3 e 4 e 615º, nº 1, al. c) do CPC;
2ª - Uma vez que resultaria, respeitante à matéria constante do artº 1º, nº 2, als. a) e f) da Lei nº 23/96, de 26/07, por coerência e compatível, declarando a nulidade do processado, indeferir, liminarmente, a execução instaurada pelo Exequente Município ..., nos termos do disposto nos artºs 193º, 196º, 577º e 590º do CPC;
3ª - Bem assim, em conformidade, atento os motivos da douta decisão, atento o impulso processual de arranque da acção executiva e dos actos materiais das diligências de penhora pelo Exequente, declarar e ordenar a sustação de todos os actos e diligências de penhora, do seu levantamento, da restituição dos valores penhorados ao Executado/Embargante, com os juros, legalmente, devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente, por lhe ter dado causa, sem prejuízo da pronúncia quanto à análise e decisão respeitante à Impugnação Judicial intentada contra a decisão administrativa do indeferimento total do Apoio Judiciário, uma vez atribuído na modalidade do pagamento faseado …, conforme consta a Fls… dos autos;
4ª - No mesmo sentido, de reconhecimento e declaração da extinção da execução com os inerentes e efeitos consequentes da mesma, a douta sentença errou no seu julgamento por erro nos seus pressupostos de direito e errada interpretação da lei;
5ª - Como se verifica, também, uma nulidade insanável por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1 d) do CPC, dado que não atende e conhece, criticamente, os fundamentos e as provas decisivas formar a sua convicção e decisão no sentido da declaração de extinção da execução contra o Executado/Embargante.
6ª - Considerando o mesmo resultado prejudicial e desfavorável ao Executado/Embargante, não se pronuncia e se fundamenta pela apreciação quanto à inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, à ilegitimidade, quanto à prescrição invocada, entre outros fundamentos, oficiosamente, relevados;
7ª - Quanto à inexistente prova da expedição, via correio registado com A/R e recepção, das Certidões de Dívida e Citações anteriores, as referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, a Fls.. do autos (Pág. 2 a 34 do PA), nulas por falta de citação, que nunca foram levadas ao seu conhecimento, pelo Exequente Município ..., também, sua entidade patronal, exceptuando a citação dos presentes autos de execução fiscal, com valor em dívida de 1.130,26€, após penhora da quantia de 272,72€, expedida e recepcionada, pelo Executado, a 02/10/2023.
8ª - A douta decisão manifesta erro no seu julgamento e é omissa quanto à pronúncia e fundamentação dos factos e elementos existentes da execução, em particular dos alegados e invocados na sua Oposição à execução,
9º - que, aproveitando os seus termos, e verificados o seu enquadramento e adequação, pressupõem a prossecução dos termos da instância e a decisão no sentido da pretensão reclamada pelo Executado/Embargante, da extinção da execução com os inerentes e invocados efeitos consequentes da mesma, ao abrigo dos artºs 590º, 193º, 595º, 576º, 577º e 729º do CPC.
10ª - Sob pena, para todos e quaisquer efeitos legais, e de forma definitiva, prejudicando-o e violando o direito de defesa e do contraditório, de tutela jurisdicional efectiva, de se fixar, pela douta decisão, ao indeferir, liminarmente, a Oposição, em qualquer das circunstâncias invocadas, ora sob recurso, a manutenção da Execução instaurada pelo Exequente Município ..., e dos actos materiais das diligências de penhora sobre o Executado/Oponente.
11ª - Não foi, devidamente, apreciada, interpretada e aplicada a lei e o direito, violando a douta sentença os artigos 615º nº 1 al c), 193º, 196º, 576º, 577º, al.b), 590º e 729º do CPC.
12ª – Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aprecie e decida pela extinção da execução instaurada pelo Exequente Município ... e consequente sustação das diligências de penhora e levantamento, restituição dos valores penhorados, com os juros, legalmente, devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente,
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com a bondade do despacho proferido pelo tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente a oposição à execução com base na existência de erro na forma do processo.