IRelatório:
1. A. M. e sua mulher, M. M., deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Judicial da comarca de Ansião, o BANCO ... requereu contra eles, na qualidade de avalistas de uma livrança de que era portador, subscrita pela empresa F......., LDª.
Sustentaram os embargantes, entre o mais, que tinha ocorrido perda do direito de acção. Como não lograram fazer vingar a sua tese, recorreram da decisão da 1ª instância para a Relação de Coimbra, mas sem êxito. Recorreram, então, para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, por acórdão de 1 de Junho de 1999, negou a revista e confirmou o acórdão da Relação.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, interpuseram eles recurso para este Tribunal, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que se julgue inconstitucional o artigo 53º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, "na interpretação que lhe é dada".
Referem, para o efeito, na resposta ao convite que, no tribunal recorrido, lhes foi feito, que "a inconstitucionalidade resulta implicitamente das alegações produzidas na apelação e na revista, além de que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser suscitada e apreciada em qualquer momento da lide".
No Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator não admitiu o recurso, em virtude de a inconstitucionalidade do artigo 53º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, interpretado no sentido de que "o portador da livrança não carece de ‘protesto’ para poder accionar o avalista", não ter sido suscitada durante o processo.
Deste despacho do Conselheiro relator (de 14 de Julho de 1999), sob invocação do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, reclamaram eles para a conferência, pedindo que "sobre a matéria do referido despacho recaia acórdão". Disseram, na oportunidade, que tal despacho viola "o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, bem como o artigo 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e também por na parte final conter excesso de pronúncia, violam o artigo 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil".
O Conselheiro relator, que, num primeiro momento, mandou que os autos fossem à conferência, veio a dar esse despacho sem efeito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. Fundou-se, de um lado, em que "do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe, não reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim e imediatamente reclamação para o Tribunal Constitucional"; e, de outro, no facto de se lhe afigurar que a reclamação "pode/deverá ser entendid[a] como reclamação para o Tribunal Constitucional, nesse sentido apontando a inequívoca intenção de os requerentes se não conformarem com o despacho do relator que indeferiu a admissão do recurso".
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício de funções neste Tribunal, no seu visto, pronunciou-se no sentido de que se não deve conhecer da reclamação, já que "não é admissível o suprimento do erro na forma de procedimento adequado que resulta de a parte que viu indeferida a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ter – em vez de deduzido a pertinente reclamação para este Tribunal Constitucional – no âmbito do tribunal ‘a quo’, pretendido reclamar para a conferência, nos termos do dito artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, dada a absoluta e radical heterogeneidade destes dois meios impugnatórios, a apreciar por tribunais que não estão inseridos na mesma ordem jurisdicional". E acrescentou que, "ainda que assim não fosse, sempre seria manifesta a improcedência da reclamação, que, porventura, fosse de considerar deduzida já que – ao contrário do que parece supor o recorrente – não são admissíveis impugnações ‘implícitas’ da constitucionalidade, cumprindo à parte que pretende utilizar o tipo de recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 o ónus de explicitar claramente qual a norma ou interpretação normativa que reputa inconstitucional confrontando o Tribunal com tal questão antes de ser proferida a decisão que pretende impugnar".