Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B………. instaurou acção de divórcio
contra
C………., onde, entre outras coisas – que para o caso não interessa - foi suscitada a questão dos alimentos.
Nesse contexto, a Ré veio a requerer que fossem notificadas entidades bancárias e a sociedade “D……….” para fornecer informações patrimoniais.
Na sequência desse requerimento veio o M.º Juiz a deferir o requerido (cfr. fls.11 do presente agravo, correspondente a fls. 179 (?) desses autos), impondo às entidades requeridas o prazo de 15 dias para o cumprimento do que fora solicitado, justificando que importava apurar-se a situação patrimonial de A. e Ré, nomeadamente para efeitos de determinação/fixação de alimentos, e que por isso, ao abrigo do disposto no art. 519.º-A-1 do CPC, “dispensava a confidencialidade das informações pedidas pela Ré, por serem essenciais ao regular andamento do processo e justa composição do litígio”.
O A. não se conformou com o citado despacho, pelo que interpôs recurso.
Este foi admitido como agravo, e, por haver sido entendido que a atribuição de efeito devolutivo ao recurso poderia vir a torná-lo absolutamente inútil, foi-lhe fixado efeito suspensivo, com subida imediata, em separado.
O A. apresentou alegações de recurso
A Ré não contra-alegou.
O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
II. Âmbito do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e conforme decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este delimita as questões que pretende ver tratadas.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição delas.
Ora concluiu o A.-Agravante as suas alegações pela forma seguinte:
“1. As informações requeridas pela Ré, ora Recorrida, e ordenadas pelo Tribunal estão abrangidas pelo sigilo profissional das Instituições bancárias, nos termos dos arts. 78.º e ss., do DL n.º 278/92, de 31 de Dezembro.
2. A obrigação de prestar informações, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 519.º do CPC deve ser recusada, sendo esta recusa legítima.
3. Havendo conflito de interesses, deve prevalecer o interesse público de assegurar a confidencialidade das informações referentes aos clientes das instituições de crédito, sobre o interesse privado de fazer prova em juízo dos rendimentos auferidos pelo recorrente.
4. Pelo que, deverá ser revogado o despacho que defere o requerimento da recorrida e dispensou a confidencialidade relativa a dados bancários, ordenando a notificação das instituições bancárias para fornecerem elementos, cujo valor viola a obrigação de sigilo bancário.
Nestes termos (...) deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o mui douto despacho recorrido.
Assim se fazendo Justiça”
Verificamos assim que a única questão suscitada no recurso – sobre a qual pretende o Apelante que nos pronunciemos – consiste em determinar se deve ou não dispensar-se a confidencialidade decorrente do sigilo bancário, numa acção de divórcio em que, entre outras coisas, está em causa a determinação/fixação de alimentos, e em que um dos cônjuges se opõe a essa revelação.
III. Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório
Há por isso que aplicar o Direito.
Pois bem:
Enuncia-nos o art. 519.º-1 do CPC que
“Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”
Ora, na sequência de processo de divórcio, torna-se necessário conhecer os bens que constituíam o património comum do casal para efeitos de subsequente partilha; do mesmo modo, para a fixação de alimentos entre os ex-membros do casal, torna-se necessário conhecer a situação patrimonial de cada um deles, uma vez que a determinação da necessidade de alimentos e eventualmente da fixação do respectivo montante está dependente, entre outras coisas, desse conhecimento.- arts. 2004.º do CC.
No caso de partilha de bens comuns, negar a possibilidade de se aceder a esse conhecimento, é negar o direito de vir a conhecer uma coisa que também é do próprio, pelo que a oposição à vontade de ser conhecido pelo ex-cônjuge dados a que este não tem directamente acesso ou que lhe foi recusado, não faz o mínimo sentido.
Tratando-se, no entanto, de aceder a dados sujeitos a regime de confidencialidade quando se não trate de bens comuns, há no entanto de ponderar a cada momento qual o interesse prevalente.
Entendemos no entanto, que no caso de conhecimento de património para efeitos de determinação/fixação de alimentos do ex-cônjuge – art. 2009.º-1-a) e 2.016.º do CC. a quebra de confidencialidade apresenta-se-nos como um interesse prevalente.
Na verdade, o direito a alimentos não se esgota na natureza patrimonial, dada pela determinação/fixação de um determinado quantitativo que seja suporte a despesas com sustento, habitação e vestuário do alimentando, como pode transparecer duma leitura apressada do art. 2003.º do CC., antes se revelando como um direito de natureza misto, meta-patrimonial, já na esfera ou órbita dos direitos pessoais, atendendo às características de irrenunciabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade que o art. 2008.º do CC lhe confere.
Na verdade, ele funciona, como garantia ou suporte para direitos mais profundos, maxime, de direitos de personalidade, como o direito à vida e à integridade moral e física da pessoa.- consagrados ao mais alto nível nos arts. 24.º e 25.º da Constituição.
Daí que, pese embora o relevante peso do sigilo bancário, entendamos que, quando esteja em causa o apuramento de bens patrimoniais do obrigado a alimentos, como é o que vincula os ex-cônjuges, a dispensa de confidencialidade deve sobrepor-se àquele direito de sigilo.
Entendemos assim que bem decidiu o M.º Juiz , ao decidir como decidiu.
Deve, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.
IV. Deliberação
Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 17 de Outubro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes