FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Antes de se enunciarem as questões a decidir, para que não haja dúvidas, importa deixar claro que no recurso apresentado pela 1ª Ré não está impugnada a decisão da matéria de facto, pois para que tal acontecesse importava que fossem cumpridos os ónus impostos pelo legislador.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
- a)quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
A 1ª Ré não expressa intenção de impugnar a decisão sobre matéria de facto, e manifestamente não cumpre os referidos ónus.
Assim, quando a Recorrente se refere à convicção do tribunal a quo (cfr. conclusão F) está tão só em causa a interpretação dos factos, não estando em causa a ponderação de eventual alteração do decidido quanto a matéria de facto.
Deste modo, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é:
● Do recurso da 1ª Ré:
- Os fundamentos invocados pelo Autor para se opor à transmissão da posição de empregador, na sequência da transmissão de estabelecimento/unidade económica, não são válidos?
● Do recurso subordinado apresentado pelo Autor:
- -Verificam-se os pressupostos para ser fixada indemnização por danos não patrimoniais a favor do Autor, no valor de € 1.200,00?
- -A considerar-se a oposição do Autor à transmissão do contrato de trabalho, deve a 2ª Ré ser condenada no pagamento ao Autor dos salários e subsídios que desde a transmissão lhe eram devidos e no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais?
Não tendo havido impugnação da decisão sobre matéria de facto, como se esclareceu supra, os factos PROVADOS a considerar na apreciação do recurso são os considerados como tal em 1ª instância, que nessa medida se passam a transcrever, e são os seguintes:
1º O Requerente [Autor] celebrou em 28 de julho de 2017 com a C…, S.A. um contrato, sob a forma escrita, mediante o qual se obrigou a exercer sob sua autoridade e direção, as funções de vigilante de segurança privada numa das instalações do cliente E… (concretamente E1.., S.A. na freguesia …), F… e outros, mediante o pagamento de remuneração ilíquida mensal devida nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor, a ser pago até ao último dia do mês a que respeitar, acrescido de subsídio de férias, Natal e de alimentação, com o seu início em 03 de agosto de 2017, válido por 12 meses e renovável por iguais períodos de tempo.
2º Tendo-se renovado por duas vezes, mantendo-se em vigor até 02 de agosto de 2020.
3º O Autor exerceu as suas funções de vigilante para a 1ª Ré até 31 de janeiro de 2020.
4º No ponto três da cláusula sexta do dito contrato, consta para justificar o termo (...) “proceder à substituição de Pessoal Vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviço, consequência de novo contrato de prestação de serviços de vigilância com os clientes…, E… e OUTROS” (...).
5º Em 07 de janeiro de 2020, o Autor recebeu comunicação escrita da sua entidade patronal, a 1ª Ré, a informar que no dia 01 de fevereiro próximo iria ser transmitida a unidade económica do setor onde exercia as funções de vigilante, nos termos dos art.ºs 285º ss do Código do Trabalho, porquanto este serviço havia sido adjudicado à empresa D…, S.A. e, por força disso, transmitida a posição contratual da demandada enquanto empregadora, cessando assim o vínculo laboral entre si e o Autor, e que no entender da 1ª Ré, seria esta a nova firma a responsável pelo pagamento dos vencimentos a partir de 31 de janeiro de 2020.
6º Posteriormente, por comunicação datada de 20 de janeiro de 2020, a 1ª Ré informou o Autor que a prestação de serviço de segurança nas instalações da portaria do E… havia sido adjudicada por concurso público a outra empresa do setor (“D…”), que procedeu à transmissão para esta da sua posição de empregadora relativamente ao contrato de trabalho do Autor, por considerar que se está perante uma “transmissão de unidade económica”, e referindo a final que o contrato de trabalho se transmitiu em 01 de fevereiro para aquela empresa à qual foi adjudicada o serviço de vigilância (“D…”).
7º A “C…” comunicou à Segurança Social o término do vínculo laboral com o Autor a partir de 31 de janeiro de 2020.
8º O Autor, porque havia celebrado contrato de trabalho com a 1ª Ré e querendo esclarecer esta situação, contactou a “D…” no sentido de esclarecer a sua situação contratual, nomeadamente da sua admissão nessa firma.
9º Desde fevereiro até ao presente que o Autor não tem quaisquer instruções, funções ou local de trabalho para exercer a sua profissão, e a 1ª Ré deixou de lhe pagar salários e subsídios.
10º À data de 31.01.2020, o Autor auferia o salário base mensal de € 729,11 e quantia mensal variável a título de cartão de refeição, sendo o valor inscrito nos recibos de vencimento juntos a esse título (julho a dezembro de 2019) de € 919,10.
11º O Autor tem a seu cargo dois filhos menores dependentes, vive com a sua esposa e é com o ordenado deles que fazem face aos encargos familiares, não dispondo nem um nem outro de qualquer outra fonte de rendimento, pelo que o não pagamento atempado dos salários causou transtornos a esta família.
12º A “D…” tornou-se a prestadora de serviços de vigilância da E…, assumindo o serviço de vigilância adjudicado até então à Ré [1ª Ré].
13º Foi adjudicada à “D…” o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da E…, serviço que se iniciou em 01 de fevereiro de 2020, quando aquela começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação.
14º Manteve-se o controlo de entradas e saídas de utentes, serviço de portaria, realização de rondas, controlo de alarmes de intrusão e de incêndio, abertura e fecho de instalações, utilizando as instalações da cliente, sistema informático, sistemas de alarme de incêndio e intrusão, folhas de registo.
15º E manteve-se o modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço.
16º A 1ª Ré, ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da E…, sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeta às instalações, na prestação de tais serviços.
17º A 1ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de janeiro de 2020, tendo a “D…” iniciado funções às 00h00 do dia 01 de fevereiro de 2020, inexistindo em qualquer momento interrupção de prestação do serviço de segurança.
18º A 2ª Ré “D…” é signatária da CCT negociada entre a AESIRF e a ASSP.
19º A 1ª Ré é associada da AES.
20º Além do espaço físico, os vigilantes utilizam secretária, cadeiras, telefone, material de escritório e computador da E…, operando também os alarmes de intrusão e de incêndio, propriedade do cliente E….
21º O Autor opôs-se à transmissão, através de carta que enviou à 1ª Ré em 16.01.2020, junta a fls. 128/129, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se refere “…após a receção da carta, foi-me deixado bem claro pelo Sr. G…, da parte dos Recursos Humanos da E1…, que o meu posto de trabalho vai ser extinto no final do mês, (…)
(…) em reunião havida com o D…, (…) esta empresa também assegurou que o meu Posto de Trabalho iria ser extinto, e que eu seria considerado um “Excedente”.
Em face destas informações que me foram comunicadas com grau de certeza absoluta, eu temo pelo meu posto de trabalho. Desconheço em absoluto o D…, desconheço as razões da referida transmissão de estabelecimento (…) Mais grave ainda, tenho fundadas razões para crer que no dia 01 de fevereiro não terei sequer trabalho, pelo que adivinho a aproximação de um despedimento ilícito.
Esta situação para mim é insustentável, dada a falta de confiança manifesta que tenho sobre o D…, empresa com que não celebrei contrato algum.
(…) já me foi referido que o D… não pagará o subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2019, nem os proporcionais devidos pelo trabalho prestado em janeiro de 2020.
Quando é certo que questionado o D… sobre créditos salariais que ainda tenho sobre essa empresa, nomeadamente trabalho prestado em domingos de folga (letra E), aquela empresa (…) também diz que não pagará nunca”.
22º A 1ª Ré entendeu que não deviam proceder os argumentos invocados pelo Autor para fundamentar a referida oposição.
23º A referida oposição foi acompanhada da recusa expressa do Autor em ingressar nos quadros da 2ª Ré, como sucedeu.
24º Após a adjudicação formal do serviço aqui em apreço, mas antes do início da prestação do serviço, a 2ª Ré contactou todos os vigilantes adstritos ao mesmo através da sua Diretora, Dra. H…, tendo o Autor declarado de imediato que não pretendia ingressar no “D…”.
25º O Autor nunca se apresentou nas instalações da 2ª Ré para receber o fardamento desta.
26º O serviço de vigilância não continuou a ser prestado nos mesmos e exatos locais, nem o número de vigilantes afetos à prestação do serviço continuou o mesmo.
27º Alguns dos locais onde o serviço era prestado deixaram de ter vigilância humana, sendo que um desses locais foi o serviço de “reforço” prestado na E1… em …, local de trabalho que foi extinto com a cessação do contrato da 1ª Ré.
28º Serviço de “reforço” prestado na E1… em …, que era o local de trabalho a que o Autor estava afeto.
29º A maioria dos vigilantes que asseguravam a vigilância nas portarias do E…, ao serviço da 1ª Ré, continuaram a assegurar esse serviço ao serviço da 2ª Ré, após a adjudicação.
Na sentença recorrida foi consignado que não se demonstraram quaisquer outros factos não incluídos nos factos acima transcritos, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que:
− o D… informou o Autor que não o reconhece como seu funcionário, não tendo até ao presente lhe disponibilizado o fardamento próprio, nem lhe comunicado qualquer horário, local de trabalho ou funções a desempenhar, nem sequer lhe atribuiu qualquer número de vigilante da D….
− o Autor tivesse recorrido a favores de amigos e familiares para fazer face a despesas, o que lhe motivou a si e ao seu encargo familiar que tivessem de passar adicionais privações de aquisição de bens essenciais no que à economia familiar diz respeito;
− o serviço mantivesse, integralmente, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado.
− o equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado.
− em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado à E….
− a única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela Ré [1ª Ré] e o prestado pela D… reside, unicamente, na substituição dos vigilantes.
Sendo estes os factos provados a considerar, como se disse, importa agora fazer o seu enquadramento jurídico.
Da validade da oposição do Autor à transmissão da posição do empregador:
Na sentença recorrida foi concluído ter existido uma transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, e a Recorrente não põe isso em causa, tendo-se pois a mesma como ocorrida.
No entanto, considerou o tribunal a quo que não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, o contrato de trabalho do Autor, uma vez que este se opôs fundamentadamente à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho, sendo essa decisão que a Recorrente questiona.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
Acontece que, conforme se apurou, o Autor opôs-se a essa transmissão, facto que comunicou por escrito à 1ª Ré.
O artigo 286º-A do Código do Trabalho prevê o direito de oposição do trabalhador, nos seguintes termos: “O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”.
De acordo com este nº 1 do referido normativo, o trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho numa de duas situações: ou porque a transmissão lhe pode causar prejuízo sério; ou porque a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança.
Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o direito de oposição deve ser exercido através de comunicação escrita dirigida ao empregador, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição.
O direito de oposição e o modo do seu exercício está, portanto, expressamente consagrado, podendo fundamentar-se em duas ordens de motivos. O “prejuízo sério” constitui uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros, podendo ser apreciada judicialmente; já a “falta de confiança” trata-se de um sentimento ou convicção do trabalhador, insuscetível de prova e contraprova, ficando exclusivamente ao critério do trabalhador a opção por um ou por outro fundamento.
O nº 2 do artigo 286º-A do CT, que dispõe que “A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente”. A oposição do trabalhador implica, assim, a manutenção do contrato com o transmitente. Porém, esta norma deve ser interpretada em conjugação com as normas referentes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente nos casos em que seja impossível para o transmitente continuar a receber a prestação de trabalho, caso em que o contrato caduca caso seja exercido o direito em apreço.
Na sua carta de oposição, o Autor invoca os dois fundamentos previstos na lei: a falta de confiança na 2ª Ré, com quem não contratou e que não conhece e o facto de a transmissão lhe poder causar prejuízo sério, já que a 2º Ré expressou que não pretendia assumir créditos salariais anteriores à data da transmissão.
Refere o Autor na sua carta que “…após a receção da carta, foi-me deixado bem claro pelo Sr. G…, da parte dos Recursos Humanos da E1…, que o meu posto de trabalho vai ser extinto no final do mês, (…)
(…) em reunião havida com o D…, (…) esta empresa também assegurou que o meu Posto de Trabalho iria ser extinto, e que eu seria considerado um “Excedente”.
Em face destas informações que me foram comunicadas com grau de certeza absoluta, eu temo pelo meu posto de trabalho. Desconheço em absoluto o D…, desconheço as razões da referida transmissão de estabelecimento (…). Mais grave ainda, tenho fundadas razões para crer que no dia 1 de fevereiro não terei sequer trabalho, pelo que adivinho a aproximação de um despedimento ilícito.
Esta situação para mim é insustentável, dada a falta de confiança manifesta que tenho sobre o D…, empresa com que não celebrei contrato algum.
(…) já me foi referido que o D… não pagará o subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2019, nem os proporcionais devidos pelo trabalho prestado em janeiro de 2020.
Quando é certo que questionado o D… sobre créditos salariais que ainda tenho sobre essa empresa, nomeadamente trabalho prestado em domingos de folga (letra E), aquela empresa (…) também diz que não pagará nunca”.
Atentos os fundamentos alegados e que a prova produzida em audiência não permitiu contrariar, afigura-se-nos que a oposição do trabalhador é lícita, pois que, o mesmo não tinha confiança na 2ª Ré e na sua organização de trabalho, sendo certo que já sabia que o seu posto ia ser extinto e que podia não ter posto de trabalho, e atento o que lhe foi transmitido pela 2ª Ré, empresa que não conhecia, não lhe iriam ser assegurados os créditos laborais vencidos em data anterior à da transmissão.
Neste enquadramento, não podemos deixar de considerar que a falta de confiança quanto à forma de organização do trabalho da 2ª Ré, tinha um fundamento válido, tanto mais que se tratava de empresa que não conhecia e com quem não contratara, que o considera à partida um excedente e que declara não assumir o pagamento de qualquer crédito salarial pelo período de tempo anterior à adjudicação, sendo certo que a 1ª Ré não rebateu na sua carta de resposta qualquer uma destas questões que tinham sido concretamente suscitadas pelo Autor.
Tendo o Autor exercido o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré.
Vejamos.
Com a Lei nº 14/2018, de 19 de março, foi introduzido pelo legislador o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador relativamente ao seu contrato de trabalho, aditando um art.º 286º-A ao Código do Trabalho, com a epígrafe «direito de oposição do trabalhador» e com a seguinte redação:
1- O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2- A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3- O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o nº 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o nº 1.
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 2.
A leitura do nº 1 deste artigo, sobre os requisitos para o exercício do direito de oposição, não tem sido uniforme.
Para uns, o requisito material transversal para que o trabalhador possa exercer o direito de oposição é o prejuízo sério que a transmissão lhe possa causar, o qual pode decorrer nomeadamente:
- de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente,
ou
- de falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente [3].
Todavia, face aos termos em que está redigida a norma, acompanhamos o acórdão do TRE de 27.05.2021[4], ao encontro do qual vai a sentença recorrida, entendendo que o nº 1 do art.º 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber:
- -o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro);
- -o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.
Com efeito, o que o legislador visa proteger nesta norma é o trabalhador, respeitando a liberdade contratual, envolvendo a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, diminuindo a desigualdade originária das partes[5].
Quanto ao prejuízo sério, deve ser entendido como o dano relevante para a vida do trabalhador, que altere substancialmente as suas condições económicas familiares, ou mesmo na sua esfera jurídica, e não aquele se traduza em simples transtornos ou simples incómodos, devendo a análise ser feita caso a caso [6].
Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa[7].
Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes [8] [e] também a desconfiança na política de organização de trabalho se exprime, de algum modo, no receio de um prejuízo futuro. Acresce que, como atrás já dissemos, nos parece que a desconfiança há de ter que se fundar em alguns indícios concretos, sob pena de não vermos qualquer utilidade em a lei exigir a indicação desse “fundamento”.
No caso sub judice o Autor na carta enviada à 1ª Ré, referida no ponto 21) dos factos provados, invoca a não confiabilidade da política de organização de trabalho da adquirente, manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (referida, quer em reunião com a transmissária, quer pela beneficiária dos serviços) e invoca a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”.
Ora, sem esquecer que estamos na presença de contrato com termo certo, o alegado pelo Autor afigura-se-nos razoável, justificando a não confiabilidade com indícios concretos, e tanto assim é que o “posto de trabalho” do Autor veio efetivamente a ser extinto [cfr. pontos 27) e 28) dos factos provados].
Ou seja, o alegado pelo Autor enquadra-se nos requisitos supra referidos para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, e como tal concluímos como na sentença recorrida que o Autor exerceu o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré.
Note-se que, ao contrário do referido pela Recorrente (conclusão E), não consta dos factos provados “que a 2ª Ré pretendia integrar o Autor nos seus quadros, que lhe reconhecia os seus direitos adquiridos e que, se quisesse, o teria colocado num posto de trabalho, ainda que diferente daquele onde exercera funções”.
Por outro lado, uma palavra sobre a alegada contradição na sentença recorrida ao referir que “o Autor só não passou para os quadros da 2ª Ré porque não quis, porque se quisesse tinham colocado o mesmo num posto de trabalho” e ao aceitar, depois, como fundamentação da oposição, a invocação pelo Autor na carta remetida do receio de que o seu posto iria ser extinto, para dizer que estão em causa considerações feitas na sentença recorrida, e no recurso está em causa a apreciação da adequação da decisão em face dos factos provados, importando agora dizer que não se alcança na sentença recorrida contradição que gere nulidade.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso interposto pela 1ª Ré.
Concluindo desta forma, concluímos também que fica prejudicado conhecer a alegação do Autor de que deveria ser condenada a 2ª Ré no pedido, pois tal foi alegado a título subsidiário, para o caso de o recurso da 1ª Ré proceder, e improcede.
Da indemnização por danos não patrimoniais:
Em recurso subordinado sustenta o Autor que o tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de condenação da 1ª Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo para julgar improcedente esse pedido:
Já quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 1.200,00, os factos alegados e dados como provados não conduzem, s.m.o., à procedência de tal pedido.
No que se reporta ao dano moral, reza o art.º 389º, nº 1, a) do Código do Trabalho, que sendo o despedimento considerado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, nomeadamente os não patrimoniais. Tal condenação está, porém, sujeita aos pressupostos previstos no art.º 483 do Código Civil no que se reporta à responsabilidade extracontratual. Ora, sendo certo que se deu por provado que o Autor se sentiu angustiado e preocupado com o seu despedimento e com a inerente perda de rendimentos mensais do trabalho com os quais provia ao seu sustento e do seu agregado, não foi feita qualquer prova do grau e gravidade desses danos (muito menos que o Autor tivesse que recorrer à ajuda de terceiros para fazer face a despesas ou que tivessem que passar privações de aquisição de bens essenciais) de tal modo que justifiquem a tutela jurisdicional e consequentemente a procedência do pedido, antes se tratando daqueles danos que se verificam em idênticas situações. E cabia ao Autor o ónus de alegação da natureza e gravidade dos danos pois que apenas os que atingem um grau relevante é que são atendíveis pelo Direito. Como se refere no Acórdão do STJ datado de 25.01.2012, in www.dgsi.pt “(…) os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. (…) Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos”. (sublinhados nossos)
Pois bem, no caso, o sentimento de angústia, preocupação e injustiça sofridos pelo Autor medidas objetivamente e não luz de critérios subjetivos, não são geradoras de danos suficientemente graves que justifiquem a tutela do direito.
O Autor discorda que os factos demonstrados levem a falar no caso em apreço em “danos que sempre se verificam em situações idênticas, de despedimentos ilícitos”.
É verdade que quando aos danos patrimoniais será de ter presente o regime geral, pelo que serão de considerar aqueles danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objetivo e não por fatores subjetivos (cfr. art.º 496º, nº 1 do Código Civil), e cabendo ao tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
É também verdade que, quanto ao cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais, é sempre feito com base em critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. art.º 494º, ex vi art.º 496º, nº 3, ambos do Código Civil).
Importa referir que aquilo que está em causa são os danos decorrentes do despedimento ilícito, cabendo ao trabalhador, como se refere no aresto do STJ citado na decisão recorrida – o acórdão do STJ de 25.01.2012[9] –, provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável (…) [é] que pode suceder que apesar de a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito não patenteie um comportamento gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 26.09.2012[10], os danos não patrimoniais graves a que se refere este preceito [art.º 496º, nº 1 do Código Civil] não têm que ser considerados apenas os danos exorbitantes ou excecionais, mas também aqueles que saem da mediania, que ultrapassam as fronteiras da banalidade, que, no mínimo, espelhem a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso comum, se tornam inexigíveis em termos de resignação e que não se traduzam em meras contrariedades e incómodos.
Ora, no caso em apreço estamos perante contrato de trabalho que tinha termo previsto para seis meses depois – 02.08.2020 – [ponto 2) dos factos provados], tendo a maioria dos vigilantes continuado ao serviço, agora como trabalhadores da 2ª Ré [ponto 29) dos factos provados].
É ainda de ter presente que a 1ª Ré entendeu que não deviam proceder os argumentos invocados pelo Autor para fundamentar a referida oposição [ponto 22) dos factos provados], e como se viu supra, talvez por ser uma inovação ainda recente introduzida pelo legislador, não é pacífico o entendimento sobre os requisitos para exercício do direito de oposição pelo trabalhador.
Queremos com isto dizer que o comportamento da 1ª Ré não se nos afigura ser gravemente culposo.
De todo o modo, se o tribunal a quo conclui que o sentimento de angústia, preocupação e injustiça sofridos pelo Autor … não são geradoras de danos suficientemente graves que justifiquem a tutela do direito, o certo é que percorrendo os factos provados não se encontra ali, ou seja, não se alcança que esteja provado que o Autor sofresse angústia, preocupação e injustiça.
Sendo assim, só se pode concluir não estar cumprido pelo Autor o ónus da prova de que houve danos, não havendo por consequência lugar a fixação de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais.
Em suma, improcede o recurso subordinado apresentado pelo Autor.
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso da 1ª Ré e do recurso subordinado do Autor, as custas de cada um ficam a cargo do respetivo recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré bem como ao recurso subordinado interposto pelo Autor, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pela 1ª Ré e custas do recurso subordinado pelo Autor, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso principal: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso subordinado: € 1.200,00.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 20 de setembro de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho