PROCESSO Nº 1802/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal de … foi proposta por “A” acção declarativa de condenação com processo sumário contra “B” para que fosse proferida sentença de execução específica de contrato-promessa, transmitindo para a autora a propriedade de fracção autónoma que identifica e subsidiariamente, a condenação deste a restituir-lhe a quantia de € 8778,84, acrescida dos juros de mora legais, desde 19-9-1997 e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que acordou com o réu, seu tio, que passados cinco anos sobre a data de celebração da escritura de compra e venda com a “C” através da qual este adquiria a fracção C, correspondente ao 1.º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de …, de que era inquilino, embora o respectivo preço fosse pago pela autora e o imóvel a esta se destinasse, outorgariam escritura de compra e venda a favor da autora, pelo preço que o réu já recebera; mais alega que, como prova de que o réu aceitou que, não obstante a escritura ter sido outorgada entre si e a “C”, o apartamento passara, a partir dessa data, a pertencer à autora, o réu propôs-se pagar à autora uma renda mensal de Esc. 5000$00, a partir de Outubro de 1997, tendo em 14-10-97 transferido para a conta da autora a quantia de Esc. 255.000$00 para pagamento das rendas dos meses de Outubro a Dezembro de 1997 e de Janeiro de 1998 a Dezembro de 2000 e «do engano do custo da casa»; finalmente, diz que passados os cinco anos e apesar de instado a tanto, o réu se recusa a celebrar a prometida escritura.
O réu contestou, alegando, em resumo, que adquiriu a fracção autónoma à “C”, de que era arrendatário, passando a intitular-se publicamente dono da referida fracção autónoma e a comportar-se como tal, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente da autora, lá dormindo, comendo, procedendo a reparações e tudo o que mais é habitual um proprietário fazer num andar que lhe pertence; dado que não tinha todo o dinheiro para o pagamento do preço do andar, o mesmo foi-lhe emprestado pela autora, ou seja, Esc. 1.760.000$00, aquando da celebração do contrato promessa com a “C”, tendo o empréstimo sido feito na condição de este restituir o valor, sem juros, quando pudesse e quisesse; e, assim, logo em 14-10-1997, antes até da escritura de compra e venda, pagou parte desse empréstimo à autora por transferência bancária da quantia de Esc. 255.000$00, tendo-lhe ficado a dever tão-somente a quantia de Esc. 1.505.000$00, que até ao presente não pagou ainda; não lhe pagou quaisquer rendas, nem tal fazia sentido, pois que o andar não pertencia à Autora nem lhe ia pertencer, pertencendo-lhe, sim, a ele, réu.
Notificados para tanto, vieram, tanto a autora como o réu, esclarecer que não celebraram qualquer acordo por escrito e, posteriormente, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., veio a autora dizer que aceita a confissão do réu de que a autora lhe emprestou a quantia de Esc. 1. 760.000$00 (€8778,84) e que, dada a nulidade do contrato de mútuo, deve o réu restituir-lhe a quantia referida, acrescida de juros de mora, desde a data do empréstimo e até efectivo e integral pagamento.
O réu, por seu turno, veio dizer que se opõe à admissão da alteração da causa de pedir e da ampliação do pedido, concluindo como na contestação.
No despacho saneador, foi admitida a alteração da causa de pedir por confissão do Réu aceite pela Autora, relativamente ao mútuo nulo, entendendo ainda a 1ª instância que essa alteração implicava a redução do pedido formulado que, a título principal, era de execução específica de um contrato-promessa, mas cuja procedência, por via da aceitação da confissão, teria deixado de interessar à Autora.
Seguidamente, qualificando o empréstimo entre as partes como mútuo formalmente nulo e extraindo deste vício as respectivas consequências, condenou o Réu a restituir à Autora a diferença entre o montante alegadamente emprestado - Esc. 1. 788.410$00, referente ao preço e ao custo da escritura - e os 255.000$00 pagos pelo Réu.
A Autora, discordando, apela para esta Relação, sustentando a inverificação da alteração da causa de pedir e do pedido com a sua aceitação da confissão do Réu, a omissão de pronúncia quanto ao pedido de execução específica do contrato-promessa e a necessidade de ampliação da matéria de facto para determinar a causa da entrega da quantia de Esc. 255.000$00, como se depreende das conclusões que oferece a delimitar o objecto do recurso:
1ª A apelante, alegando a existência de um contrato promessa de compra venda, pediu que fosse proferida sentença que produzisse os efeito declaração negocial do promitente faltoso
2ª Em alternativa, pediu que o apelado fosse condenado a restituir a quantia de € 8.778,84, acrescida de juros;
3ª A Apelante não alterou a causa de pedir nem reduziu o seu pedido;
4ª A douta sentença não se pronunciou quanto ao primeiro pedido formulado pela apelante;
5ª Não houve lugar ao princípio do contraditório, no que concerne à questão de saber a que título foi entregue a quantia de 255.000$00;
6ª A douta sentença recorrida violou as disposições dos artigos 3°, n° 1, 158º, nº 1, 659°, nº 3 e 668, n° 1, al. d) , do C. P. Civil.
Conclui, pedindo a anulação da sentença e o prosseguimento dos autos.
O apelado contra-alegou em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar e os vistos legais, cumpre decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados assentes por confissão, acordo das partes e por documento, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Por acordo verbal de 19-9-1997, a autora declarou que emprestaria ao réu a quantia de Esc. 1.760.000$00 (€ 8778,84), para que este adquirisse a fracção autónoma designada pela letra «C» correspondente ao 1.º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de …, obrigando-se a entregar a referida quantia à “C”, que o réu lhe restituiria quando pudesse e quisesse, sem juros.
2. A autora entregou a quantia referida em 1. à “C” na data aí mencionada, por cheque junto por cópia a fls. 5, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3. Por acordo escrito de 19-9-1997, intitulado «Contrato-promessa de compra e venda», constante de fls. 9, “C” declarou prometer vender ao réu que prometeu comprar-lhe a fracção indicada em 1., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. Por escritura de 5-5-1998, lavrada de fls. 90-verso a 92 do livro 150 de notas para escrituras diversas do Notariado privativo da “C”, junto por cópia a fls. 11, “D”, … de “C”, em substituição do Presidente da “C”, declarou vender ao réu que declarou comprar-lhe a fracção autónoma mencionada em 1., pelo preço de 1.760.000$00.
5. Por transferência bancária para a conta da autora e marido, o réu entregou-lhe, em 14-10-1997, a quantia de Esc. 255.000$00, conforme talão junto por cópia a fls. 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6. 0 réu não entregou qualquer outra quantia à autora até à presente data.
I- Insuficiência da matéria de facto:
A 1ª instância considerou que, tendo o Réu confessado o mútuo e a respectiva nulidade e a Autora aceite tal confissão, tal implicou uma modificação da causa de pedir e do objecto do processo que, a partir daí, consistia apenas em ajuizar as consequências jurídicas da nulidade.
Importa ponderar que a Autor cumulou, se bem que em hierarquias diferentes, duas causas de pedir como suporte jurídico dos dois pedidos que formula, se bem que em relação de subsidiariedade.
A título principal, invoca um contrato-promessa de compra e venda e o respectivo incumprimento pelo Réu - daí o pedido de execução específica.
A título subsidiário, invoca o contrato de mútuo e a respectiva nulidade formal - daí o pedido de restituição ín totum da quantia emprestada, já que a entrega efectuada pelo Réu teria sido a título de pagamento de rendas até à celebração do contrato prometido.
As causas de pedir e os pedidos, se bem que formulados e deduzidos em relação de subsidiariedade, são independentes entre si.
O Réu, negando o contrato-promessa, reconhece o mútuo e a respectiva nulidade, imputando a entrega de Esc. 255.000$00, não a pagamento de rendas, como diz a Autora, mas a restituição parcial desse empréstimo.
A Autora aceita esta confissão do Réu.
A causa de pedir pode ser alterada em consequência da confissão do Réu, na contestação, aceite pelo Autor (art. 273º nº 1 CPC).
A confissão é, contudo, indivisível: se a declaração confessória for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a informar a eficácia do facto confessado ou a extinguir ou modificar os seus efeitos, a parte que dela se quiser aproveitar como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão (art. 360º CC).
Significa isto que a Autora, tendo aceite a confissão do Réu, deve aceitar também, em princípio, como verdadeiro que os 255.000$00 foram entregues a título de reembolso do mútuo, a menos que prove a sua inexactidão.
Por conseguinte, não pode, à partida, imputar-se a entrega dessa importância ao reembolso do mútuo, como sustenta o Réu.
Conquanto inverosímil, a versão da Autora (apelante) não é impossível; daí que não se deva coarctar-lhe o direito à prova dos factos que alegou, a saber, a convenção entre ela e o Réu ajustada de este pagar a renda mensal de 5.000$00 desde Outubro de 1997 até à transferência formal do direito de propriedade sobre a dita fracção autónoma (que nas relações internas dela com o Réu, e segundo ela, já seria sua por a haver pago) e a imputação dos 255.000$00 no pagamento dessas rendas.
Importa, por isso, apurar se, na sequência do empréstimo, o Réu e a Autora ajustaram o arrendamento da casa, o qual, a existir e não obstante a inverosimilhança da alegação, por sua vez, pressupõe que, nas relações internas da Autora com o Réu, fosse aquela a titular do domínio, muito embora este figurasse externamente como dono.
Daí a necessidade de apurar o alegado, designadamente nos artigos 7º, 8º, 9º, 14º da petição inicial, a saber:
- se a Autora e o Réu acordaram entre si em que este, como inquilino da “C”, outorgaria o contrato-promessa de compra e venda e a escritura de compra e venda com o referido “C” apenas porque e só porque este último só venderia os apartamentos aos respectivos inquilinos;
- se o Réu adquiriu o apartamento para o destinar à Autora que pagaria o respectivo preço;
- se a prometida transferência formal de propriedade para a Autora teria lugar, pelo preço de compra à “C” já recebido, decorridos cinco anos, por imperativo legal;
- se, com o testamento lavrado em 31-07-1997 no Cartório Notarial de … no qual o Réu instituiu a Autora herdeira universal de todos os seus bens, direitos e acções, o Réu pretendia convencer a Autora a acreditar em tais promessas;
- se, como prova de que considerava o apartamento pertencente à Autora desde a data da escritura de compra e venda, o Réu se propôs pagar-lhe uma renda mensal de 5.000$00, a partir de Outubro de 1997;
- e se para pagamento dessas rendas referentes ao período de Outubro de 1997 a Dezembro de 2000 e ainda "do engano do custo da casa" operou a transferência da quantia de Esc. 255.000$00 para a conta da Autora;
- se a entrega de Esc 255.000$00 era o princípio do reembolso do empréstimo da quantia do preço da casa.
II- Suficiência da matéria de facto:
Mas isto quanto à causa de pedir e ao pedido subsidiário, pois que a confissão do Réu e a sua aceitação pela Autora deixou incólume a causa de pedir decorrente do incumprimento do contrato-promessa e o respectivo pedido de execução específica, invocados a título principal e em primeira linha.
Não acompanhamos, pois, a 1ª instância no entendimento de que a aceitação da confissão do Réu e consequente alteração da causa de pedir implicou uma redução do pedido, na medida em que a Autora já não pretenderia a execução específica do contrato-promessa, mas a restituição da quantia mutuada.
Entendimento este do qual, todavia, ao invés do sustentado pela apelante não decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de execução específica (art. 668º nº 1-d), mas sim, a nosso ver, erro de julgamento que a Relação pode e deve desde já suprir, no sentido da improcedência, por inobservância da forma legalmente prescrita.
Com efeito, sumariamente, dir-se-á estarmos perante um contratopromessa que deveria ser reduzido a escrito (art. 410º nº 2 do CC), formalidade esta ad substantiam (art. 364º nº 1 CC) e cuja inobservância acarreta a nulidade (art. 219º CC), susceptível de conhecimento oficioso (art. 286º CC).
Pressupondo a execução específica do contrato-promessa a respectiva validade e eficácia, a nulidade do contrato-promessa invocado pela Autora é impeditiva da execução específica.
Daí que, sem mais considerações, se julgue desde já improcedente a pretensão de execução específica deduzido pela Autora a título principal, absolvendo-se o Réu do respectivo pedido.
A improcedência do pedido principal e da respectiva causa de pedir desencadeia a necessidade de apreciação da causa de pedir e do pedido subsidiários em cuja sede a matéria de facto enferma das insuficiências já denunciadas.
Em síntese:
I- Hierarquizando o Autor as causas de pedir invocadas e pedidos formulados numa relação de subsidiariedade e independência a confissão do Réu aceite pelo Autor relativamente à causa de pedir e ao pedido subsidiários não colide com o pedido principal cuja subsistência terá de ser apreciada;
II- A aceitação da confissão não impede que quem dela se pretenda valer demonstre a inexactidão de factos e circunstâncias alegados pelo confitente e tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar e extinguir os seus efeitos para obstar à indivisibilidade da confissão.
III- Assim se o Réu reconhece a causa de pedir subsidiária e o respectivo pedido restituição de empréstimo nulo - e imputa uma entrega de numerário a reembolso parcial desse mútuo, o Autor, tendo aceite a confissão do Réu, terá de aceitar essa imputação, a menos que demonstre a sua inexactidão, o que impede o conhecimento do pedido no despacho saneador e demanda a necessidade de organização de base instrutória para apreciação desses factos.
IV- o contrato-promessa verbal de compra e venda de imóvel, sendo nulo por inobservância de formalidade legalmente prescrita, é insusceptível de execução específica, devendo o Réu ser absolvido do respectivo pedido, logo no despacho saneador.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, julgando -se parcialmente procedente a apelação, acorda-se nesta Relação em:
- julgar improcedente o pedido de execução específica do contratopromessa por nulidade formal deste e absolver o Réu do pedido formulado a título principal;
- ordenar que o processo siga a sua tramitação para apreciação da causa de pedir e do pedido subsidiário de restituição do montante do empréstimo e da imputação do pagamento da importância de Esc. 255.000$00, com a organização da selecção fáctica relevante que, para tal, for tida por relevante
Custas pela Autora e Réu, na proporção de metade.
Évora e Tribunal da Relação, 25.10.2007