IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cabe, antes de mais, referir o seguinte:
Como resulta do disposto nos arts. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente no final das sua alegações.
Neste caso concreto, cumpre ter em conta, porém, o disposto no art. 690º nº 1 do CPC que estabelece “O recorrente apresenta a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Assim, as conclusões são um sintético resumo das alegações de recurso e não a repetição destas, ou do que se invocou nos articulados.
“In casu” o recorrente vem referir nas conclusões das suas alegações de recurso o historial dos acontecimentos que estão na base desta providência cautelar, o que largamente extravasa o sentido das conclusões de recurso.
Não se mandou corrigir (sintetizar) tais conclusões nos termos do art. 690º nº 4 do CPC, por uma questão de não demorar mais a resolução deste recurso, dado estar em causa uma providência cautelar.
No entanto, naturalmente que não vamos atender a todo o conteúdo daquelas conclusões apresentadas pelo requerente, mas apenas à parte que se reporta ao segmento da decisão recorrida que foi desfavorável ao recorrente, pois não podemos olvidar que, de harmonia com o disposto no art. 680º nº 1 do CPC, o recurso só é admissível relativamente à parte da decisão em que o recorrente ficou vencido.
E a questão em que o requerente ficou vencido no caso “sub judice” foi a referente ao requisito deste tipo de providência cautelar, integrado pela necessidade de existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito no processo principal, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.
Assim, e uma vez que não foi admitida a ampliação do recurso requerida pelo Bnco ..., a única questão que cumpre apreciar e decidir no âmbito deste recurso de agravo, é a referente à existência ou não de fundado receio de que a conduta do Banco requerido possa causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.
Cumpre, então, conhecer.
Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 381º e segs. do CPC e que é aplicável ao direito processual do trabalho por força do preceituado no art. 32º, nº 1 do CPT, com as especificidades ali consignadas.
Dispõe aquele art. 381º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Deste preceito, em conjugação com o 387º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar:
- a)– Forte probabilidade da existência do direito de que o requerente se arroga;
- b)– Verificação de um litígio relativo a esse direito entre o requerente e o requerido, já traduzido em acção pendente ou a instaurar;
- c)– Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal;
- d)– Não existência de providência específica para o acautelar.
Assim, este tipo de providência cautelar, tem por finalidade impor ao requerido, que se abstenha de actos ou comportamentos, que afectem o direito potestativo do requerente, na sua consistência prática ou jurídica, de uma forma provisória e instrumental, relativamente à acção principal.
Ou seja, na providência cautelar, não vai decretar-se o efeito definitivo pretendido nessa acção, mas apenas decretar efeitos que se manterão, até ser ali proferida decisão final.
Quer no direito processual civil, quer no direito processual do trabalho, a aparência do direito do requerente, supõe um convencimento provisório, por parte do juiz de que o requerente tem fortes probabilidades de vir a ganhar a acção principal devendo, porém, ponderar adequadamente os factores em presença, por forma a estabelecer o maior equilíbrio possível entre os interesses em conflito.
O procedimento cautelar comum, mesmo no âmbito do direito do trabalho, pode abarcar múltiplas situações, conforme a natureza do direito em causa e da situação de perigo que se verifique.
Mas, em qualquer caso, o requerente tem sempre que dizer, de forma clara e precisa, qual o direito que se arroga; quem e de que forma está a ameaçar esse seu direito e pedir ao tribunal a providência concretamente adequada a tutelar o seu direito e a afastar o perigo que o ameaça.
No caso em apreço, o requerente pretende que o Banco requerido proceda de imediato ao pagamento das prestações vencidas desde Janeiro de 2006 a título de complemento de pensão de reforma e considere pagas, por compensação, as prestações do crédito à habitação e fundamenta a sua pretensão no direito decorrente da aplicação do ACTV para o sector bancário e bem assim na alegação de que o comportamento do requerido lhe causa prejuízos graves, tendo-o deixado à beira da insolvência, para além de todos os prejuízos familiares daí decorrentes.
Na sentença recorrida, decidiu-se estar reconhecida a verificação do primeiro pressuposto para a procedência da providência cautelar, isto é, a muito provável existência do direito invocado pelo requerente e que este alega estar ameaçado – o direito ao recebimento do complemento de reforma no montante de € 1 082,39.
Porém, como também se disse naquela sentença recorrida, para que esta providência seja decretada, importa ainda que se apure a existência de fundado receio de que o Banco requerido cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito do requerente.
Cumpre, neste passo, referir que, uma coisa é a existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente e outra coisa diversa, é ter já ocorrido tal lesão.
E, em bom rigor, só no primeiro caso se justifica a instauração da providência cautelar.
Como se entendeu no Ac. RP de 80/01/17, C.J. 1980, 1º, pag. 400, as providências cautelares não especificadas, pressupõem que o titular do direito se encontre perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventuais direitos, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RE de 29/09/88 in BMJ nº 379, pag. 664.
“In casu”, o direito do requerente a receber o complemento de reforma, já vem sendo lesado desde Janeiro de 2006.
Não está, pois, em causa uma ameaça de lesão daquele direito, mas sim uma lesão efectiva, que se vem prolongando no tempo e que já se encontra consumada relativamente aos meses decorridos até agora. Só se pode falar em ameaça de lesão relativamente aos pagamentos futuros, referentes aos meses que decorram até à decisão da acção principal.
Mas, ainda que se entenda, poder lançar-se mão deste tipo de procedimento cautelar em casos como o presente, para que a providência pudesse ser decretada, tinha que verificar-se a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
A sentença recorrida decidiu que este requisito se não verifica “in casu” porque embora a falta de recebimento pelo requerente do complemento de reforma em questão, configure a perda de um rendimento que, pelo seu montante, possa causar sérios transtornos na gestão da economia familiar, isso não implica que o não pagamento desse montante pelo requerido, integre lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, sendo que este não logrou demonstrar que tem deixado de cumprir as suas obrigações económicas, unicamente por causa do não pagamento daquele complemento de reforma, assim como não demonstrou que não possui outros rendimentos ou que, com uma gestão mais cuidada dos seus rendimentos, não conseguisse satisfazer tais encargos.
Mais se decidiu naquela sentença recorrida que o requerente não provou que esteja numa situação limite, à beira da insolvência, como havia alegado, ou que sua filha esteja em risco de abandonar os estudos universitários por causa do não recebimento daquele complemento de reforma por parte do requerente, ou que o nome deste seja conotado negativamente estando em causa a sua honorabilidade, ou que tenham ficado demonstradas as alegadas angústias e sofrimento diário do requerente.
E, com base nisto, entende-se na sentença recorrida não estar verificado o requisito do risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, pelo que se não decretou a providência.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que se decidiu bem naquele sentença recorrida.
Senão vejamos:
Antes de mais, há que não confundir perigo de lesão do direito do requerente, com perigo de lesão de outros direitos que nada têm a ver com aquele, podendo apenas ser atingidos por arrastamento ou reflexo.
O direito do requerente que está em causa nestes autos, é o direito a receber, mensalmente, do Banco requerido, um complemento de reforma.
Ora, uma vez que seja reconhecido definitivamente, na acção principal, tal direito, o Banco (aqui requerido), certamente, vai pagar ao requerente todos os montantes vencidos até aí e os que se forem vencendo daí em diante.
Portanto, não pode dizer-se, de forma alguma, que o direito do requerente é de difícil reparação. Reconhecido definitivamente tal direito, a sua reparação é facílima, sobretudo tendo em conta que o requerido é uma entidade bancária, certamente com liquidez financeira para tal. Pelo menos o requerente não alegou nestes autos, que haja algum perigo de o mesmo não poder vir a pagar-lhe, ou seja, que o banco requerido esteja em perigo de perder o seu património, por forma a não estar garantido o pagamento do que venha a ser reconhecido como devido ao requerente.
Em bom rigor, o requerente não vem, nestes autos, invocar qualquer situação que configure dificuldade de reparação daquele seu direito.
O que ele vem invocar é uma série de situações que (no seu entender), podem vir a ser afectadas pelo não recebimento do complemento de reforma como sejam: a sua filha ter que deixar de estudar; a sua casa poder ser penhorada ou vendida por não pagamento das prestações do empréstimo contraído no Banco requerido; o seu cartão de crédito relativo ao Banco requerido estar a descoberto e isso afectar o seu bom nome, etc., etc..
Acontece que isto são situações laterais, que nada têm a ver com o direito do requerente ao pagamento do complemento de reforma e só por arrastamento ou reflexamente, podem ser atingidas.
A verificarem-se tais situações, elas poderiam, quando muito e a ser demonstrada responsabilidade do Banco requerido na sua produção, configurar prejuízos que, eventualmente, viessem a fundamentar um pedido de indemnização, numa acção própria.
Mas isso é coisa diversa do que está em causa nesta providência cautelar e tais prejuízos nunca podiam aqui ser analisado nem decididos, pois não é este o meio processual adequado para o efeito.
Seja como for, o requerente não logrou fazer prova (e era sobre si que impendia o respectivo ónus – art. 342º nº 1 do CC), da verificação desses prejuízos ou do nexo de causalidade entre os mesmos e o facto de não lhe estar a ser pago o complemento de reforma em questão.
É que o requerente pode (ou poderia), auferir outros rendimentos emergentes de outra actividade (comercial, industrial, financeira), rendimentos imobiliários, de família, etc, com os quais fizesse face aos alegados compromissos económicos.
Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao não decretar a providência em causa, pois que, efectivamente, não se verificam os pressupostos exigidos pelos ali citados art.s 381º nº 1 e 387º nº 1 do CPC, aplicáveis ao processo laboral por força do art. 32º nº 1 do CPT.IV – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23/05/2007
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas