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ACÓRDÃO N.º 22/2007 Processo nº 810/06 1ª Secção Relatora: Conselheiro Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. , foi proferida decisão sumária, em 7 de Novembro de 2006, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Foi utilizada a seguinte fundamentação: « Considerado o tipo de recurso que a recorrente pretendeu interpor – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da mesma lei, verifica-se que o recorrente continua, após notificação nos termos previstos no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar integralmente os elementos exigidos pelos nºs 1 e 2 deste artigo. 1. Tal como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ( supra , ponto 1. do Relatório), o recorrente não indica, agora, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada por este Tribunal, exigência que decorre do carácter normativo do recurso interposto. Com efeito, não pode dar-se como cumprido o ónus decorrente do disposto no nº 1 do artigo 75º-A da LTC, indicando o recorrente que: « pretende ver apreciada a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido relativamente à norma prevista no n.º 1 do artigo 426° do C.P.P., sendo que tal interpretação dada àquela norma pelo Tribunal “A Quo” violou (…)»; « A norma ou o princípio constitucional ou legal que se considera violado, são as seguintes: - O normativo previsto no n.º 1 do artigo 426° do C.P.P., por errada interpretação por parte do Tribunal “A Quo” (…) ». “Quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa , é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido. Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu , não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional , nº 3, 2004, p. 8). O recorrente não cumpriu, pois, o ónus imposto pelo nº 1 do artigo 75º-A da LTC. 2. Por outro lado, o recorrente não indica, com a necessária precisão, a norma ou princípio constitucional – está em causa o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – que considera violado. Para além de indicar o próprio artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal e outras disposições de direito ordinário, o recorrente refere apenas “os princípios constitucionais implícitos nos artigos 3º, 29º e 32º da CRP”, não cumprindo, deste modo, o ónus imposto na primeira parte do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República , II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 36º, p. 609, e os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto nos seus nºs 5 e 6, a consequência do não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC)». Desta decisão reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos: « (…) 5.- Não obstante não ter sido feito a aclaração, a que se aludiu e requerida à Ilustríssima Relatora, foi, no entanto, proferido o douto despacho de fls..., no qual sobre decidiu, pura e simplesmente, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, decisão com a qual não pode o reclamante, enquanto recorrente, conformar-se tanto mais que tornando se necessário a requerida aclaração os autos nunca poderiam prosseguir sem que, sobre a mesma este Venerando Tribunal se pronunciasse, ao não proceder-se assim, foi negada justiça ao aqui reclamante, enquanto recorrente. 6.- Efectivamente, o recorrente no seu recurso entendendo que dever ser o mesmo analisado no seu todo e não apenas no âmbito do direito adjectivo (artigo 426.°, n.º 1., do C.P.P.), insurge-se contra a interpretação que o tribunal “a quo” faz das normas legais, porquanto se pronunciou sobre matéria que já não se podia pronunciar, nomeadamente «As Questões» suscitadas pelo STJ, no âmbito do recurso. E foram sobre estas questões relativamente às quais o recorrente invocou no essencial a inconstitucionalidade. Apesar de invocar por diversas vezes, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., tal fá-lo pelo facto de ser este o inciso legal que determinou o reenvio do processo, inciso este que como todos nós sabemos, constitui matéria de direito adjectivo e não substantivo. É óbvio que – e está implícito no mesmo inciso – o tribunal destinatário do reenvio apenas se deverá pronunciar sobre a matéria do reenvio e não doutra, o que “in casu”, não aconteceu, pelo que é controvertido se é matéria essencialmente adjectiva ou matéria de índole substantiva. Daí que se possa admitir, tenha dado azo a alguma confusão, ao se invocar, também, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., pois a inconstitucionalidade arguida não está propriamente no reenvio do processo, mas sim na apreciação e interpretação do tribunal recorrido faz, pronunciando-se sobre matéria de facto de que já não se podia pronunciar, e como tal, fazendo, de igual modo, errada interpretação do artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” artigo 4° do C.P.P., conjugado com o artigo 379.°, n.º 1, alínea e), do mesmo Corpo de Lei, interpretação esta que se mostra desconforme com o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 3.°, 29.° e 32.° da C.R.P.. C) CONCLUSÕES: 1.ª- O Reclamante foi notificado, em 18 de Outubro de 2006, do douto despacho de fls..., que o convidava a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, sendo que daquela notificação, e encimando o processo, constam como partes: -Recorrente: A., -Recorridos: 1- Ministério Público, 2- B. e outro. 2.ª - Aqueles elementos deixaram o reclamante, enquanto recorrente, confuso porquanto o B. já não é parte no processo, não se compreendendo, por isso, que se pudesse voltar a discutir no mesmo matéria relativamente àquele interveniente e que já havia sido decidida, com trânsito em julgado. 3.ª - É que voltar-se a discutir nos presentes autos aquela matéria, submetendo-a à Vossa apreciação, constitui, desde logo, e em nossa opinião, notória ilegalidade e causa de nulidade processual nos termos do preceituado no artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” do artigo 4.° do C.P.P., nulidade que aqui expressamente se argúi . 4.ª – Deste modo e porque o reclamante, enquanto recorrente, face ao que se expôs anteriormente, não apreendeu, correctamente o que se pretendia com aquele douto despacho, isto é, se continuam a estar envolvido e a ser parte interveniente, B., que já nada tem haver com o processo, discutindo-se, desta forma, de novo matéria atinente àquele interveniente que não é parte nos presentes autos. 5.ª - Em face do exposto o aqui reclamante nada mais poderia fazer e até em sede do princípio da colaboração dos Tribunais (Cfr. artigo 266° do C.P.C.), requerer a aclaração daquele douto despacho, pois só em posse da mesma, se poderá pronunciar cabalmente, o que de todo em todo é pertinente e se torna imprescindível para a sua defesa. 6.ª – E, não obstante aquele requerimento, tal aclaração não foi feita pelo que também nesta matéria, existe a nulidade prevista no artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do C.P.C., que igualmente se argúi para os legais efeitos. 7.ª – Nesta conformidade volta o reclamante, “data vénia”, a requerer que se proceda àquela aclaração. 8.ª – Não obstante não ter sido feito a aclaração, a que se aludiu e requerida à Ilustríssima Relatora do Processo, foi, no entanto, proferido o douto despacho de fls..., no qual sobre decidiu, pura e simplesmente, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, decisão com a qual não pode o reclamante, enquanto recorrente, conformar-se tanto mais que tornando-se necessário a requerida aclaração os autos nunca poderiam prosseguir sem que, sobre a mesma este Venerando Tribunal se pronunciasse, ao não proceder-se assim, foi negada justiça ao aqui reclamante, enquanto recorrente. 9.ª – Efectivamente, o recorrente no seu recurso entendendo que dever ser o mesmo analisado no seu todo e não apenas no âmbito do direito adjectivo (artigo 426.°, n.º 1., do C.P.P.), embora esta norma na sua parte final contenha matéria de natureza substantiva, nomeadamente quando se refere: “... ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”, por isso, se insurge contra a interpretação que o tribunal “a quo” faz das normas legais, porquanto se pronunciou sobre matéria que já não se podia pronunciar, nomeadamente «As Questões» suscitadas pelo STJ, no âmbito do recurso. 10.ª – E foram sobre estas questões relativamente às quais o recorrente invocou no essencial a inconstitucionalidade. 11.ª - Apesar de invocar por diversas vezes, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., tal fá-lo pelo facto de ser este o inciso legal que determinou o reenvio do processo, inciso este que como todos nós sabemos, constitui matéria essencialmente de direito adjectivo embora contendo na parte final do seu n.º 1 direito substantivo. 12.ª - É óbvio que – e está implícito no mesmo inciso – o tribunal destinatário do reenvio apenas se deverá pronunciar sobre a matéria do reenvio e não doutra, o que “in casu”, não aconteceu, pelo que é controvertido se é matéria essencialmente adjectiva ou matéria de índole substantiva. 13.ª - Daí que se possa admitir, tenha dado azo a alguma confusão, ao se invocar, também, o artigo 426.°, n. º 1, do C.P.P., pois a inconstitucionalidade arguida não está propriamente no reenvio do processo, mas sim na apreciação e interpretação do tribunal recorrido faz, pronunciando-se sobre matéria de facto de que já não se podia pronunciar, e como tal, fazendo, de igual modo, errada interpretação do artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” artigo 4º do C.P.P., conjugado com o artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do mesmo Corpo de Lei, interpretação esta que se mostra desconforme com o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 3.º, 29.° e 32.° da C.R.P. e ainda dos artigos 3° e 19° da LOFTJ. 14.ª – Finalmente, cumpre ainda dizer que o recurso apresentado pelo aqui reclamante afere-se pelas suas conclusões e em tais conclusões verificam-se todos os pressupostos inscritos no artigo 75°-A da LTC, nomeadamente, nas mesmas, está expressamente dito que houve por parte do Tribunal Recorrido (Tribunal da Relação do Porto), excesso de pronúncia tal como se pode verificar pelas conclusões 67ª à 74ª, tal como prevê a norma adjectiva na alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do C.P.C. aplicável ao caso, “ex vi” artigo 4° do C.P.P., é esta interpretação que o Tribunal Recorrido fez erradamente de tal preceito conjugado com uma outra norma de direito adjectivo como é a parte final do n.° 1 do artigo 426° do C.P.P. que dispõe: “... ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”, quer uma norma quer outra, são normas de direito adjectivo sendo certo que a interpretação que o Tribunal recorrido deu às mesmas nos presentes autos não estão conformes com o princípio da legalidade implícitos nos artigos 3°, 29° e 32° da C.R.P., e em particular a norma do n.° 1 do artigo 32° da Constituição da República, impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou se outros direitos fundamentais do Arguido, no caso, do aqui reclamante, enquanto recorrente, daí o fundamento do recurso apresentado, questão essa que é fulcral e subjaz ao mérito do presente recurso. 15.ª – Não pode o Tribunal Constitucional, coarctar os direitos, liberdades e garantias que assistem ao aqui reclamante, enquanto recorrente, invocando normas processuais nomeadamente do artigo 75°-A da LTC e que obstam ao conhecimento do recurso como foi o caso e ter uma prática contrária em obediência às mesmas normas processuais nomeadamente quando não conhecem de uma questão que é prévia e foi suscitada em devido tempo, como seja a aclaração do douto despacho de convite ao aperfeiçoamento e no qual se admitiu sem mais que um interveniente tivesse em termos de direito e processuais o lugar de parte que não é nos presentes autos como foi o caso de B. e que por si só ao admitir-se tal interveniente como parte inutilizaria de forma definitiva a defesa do aqui reclamante, enquanto recorrente, sendo esta questão essencial e imprescindível para a defesa dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição para o aqui reclamante». 3. Notificados os recorridos do requerimento de reclamação para a conferência, respondeu apenas o Ministério Público: « 1 – A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério. 2 – Em primeiro lugar – e quanto à ficcionada “nulidade” decorrente de “omissão de pronúncia” – é evidente que um convite ao aperfeiçoamento, feito nos termos do despacho de fls. 1244, é – por natureza – insusceptível de originar “dúvidas”, dependendo apenas o seu cumprimento de a parte e respectivo mandatário conhecerem o teor das exigências formuladas pelo artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. 3 – Por outro lado, a argumentação do reclamante apenas vem confirmar – com o arrazoado ora apresentado – que não quis ou não soube delimitar adequadamente o objecto do recurso interposto, o que naturalmente não poderá deixar de conduzir a uma decisão do não conhecimento». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. A reclamação que agora se aprecia não demonstra, de todo, que o recorrente haja satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da LTC, quanto interpôs recurso para este Tribunal. Concretamente, não demonstra que no respectivo requerimento – e só esta peça processual importa considerar – tenha indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como a norma ou princípio constitucional que considerava violado . Mantém-se, assim, os fundamentos que determinaram o não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, daquela lei, pelo que cumpre reiterar a decisão sumária. 2. Da resposta ao convite previsto no artigo 75º-A, nº 6, da LTC, consta, para o que agora releva, o seguinte: «(...) em bom rigor jurídico, no presente recurso para este Venerando Tribunal apenas são partes: o aqui Recorrente e os Recorridos: Ministério Público e C. ; - Em face do exposto, desde já se requer a V. Exa. que faça uma aclaração ao Douto Despacho proferido no qual se vê através da referida notificação datada de 18 de Outubro de 2006 e subscrita pelo Sr. Escrivão de Direito desse Venerando Tribunal na qual se vê que são partes nos autos de recurso n.° 810/06: Recorrente: A. Recorridos: 1 – Ministério Público 2 – B. e outro». Como decorre da mera leitura deste excerto, não foi sequer formulado qualquer pedido de aclaração de uma decisão judicial (artigos 669º, nº 1, alínea a) e 666º, nº 3, do Código de Processo Civil), referindo-se o recorrente à notificação subscrita pelo Sr. Escrivão de Direito . O que se explica por não constar do despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC qualquer identificação das partes. Assim, o Tribunal não deixou de se pronunciar, na decisão sumária proferida, sobre qualquer questão que devesse apreciar (artigo 668º, nº 1, alínea d) , do Código de Processo Civil), pelo que inexiste a agora invocada nulidade por omissão de pronúncia. Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento do objecto do presente recurso e pelo indeferimento da nulidade arguida. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso; e Indeferir a nulidade arguida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta. Lisboa, 17 de Janeiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício