IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II.2.
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se podia ser dispensada a audição do(a) beneficiário(a) da medida de acompanhamento de maior.
II.3.
FACTOS
Extrai-se dos autos a seguinte factualidade:
1 – Em 28-03-2021, o Ministério Público intentou ação especial de acompanhamento relativa a (…), por aquela se encontrar totalmente dependente do apoio e assistência de terceiros para a maioria das atividades mais elementares da vida diária em consequência de AVC inquémico estriato-capsular e radiaria direita sofridos em fevereiro de 2021 que deixaram sequelas permanentes e irreversíveis disartia, hemiplegia do membro superior esquerdo e paresia crucial esquerda grau I/V.
2 – Recebida a petição, procedeu-se à afixação de editais e de anúncio com vista à publicitação da ação.
3 – Atenta a impossibilidade de a requerida receber a citação, procedeu-se à sua citação na pessoa do defensor oficioso que lhe foi nomeado.
4 – Foi apresentada contestação pelo defensor nomeado, na qual não foi deduzida oposição ao pedido de acompanhamento.
5 – Na data designada data para a audição da requerida, através de meios de comunicação à distância, foram proferidos despachos com o seguinte teor:
«Em virtude de a beneficiária, (…), se encontrar num estado emocional muito forte, impedindo-a de articular frases de forma conveniente e audível pelo Tribunal, aliado aos problemas técnicos da presente audição, considera-se necessário que a mesma decorra com a presença física da mesma para uma correta averiguação da situação».
«Tendo em consideração a impossibilidade supra referida para realização da audição da beneficiária, entende o Tribunal de acordo com a promoção do Ministério Público que se afigura conveniente antes de uma segunda audição, necessariamente presencial, que se solicite ao I.N.M.L. a elaboração de relatório pericial destinado a apurar da afeção de que sofre a beneficiária, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e tratamento aconselháveis – cfr. artigo 899.º do C.P.C.
(…)».
6 – A requerida foi submetida a exame pericial e o respetivo relatório foi junto aos autos.
7 – Foi requerida, pelo Ministério Público, a designação de data para a audição pessoal da beneficiária.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual, após a junção do relatório pericial relativo à requerida (…), julgou desnecessária a audição daquela para proferir decisão a causa.
Extrai-se da decisão sob recurso o seguinte trecho no qual o juiz justifica a sua posição: «atenta a concretização e a clareza do exame pericial junto aos autos, conclui-se que estão reunidos os elementos de prova em ordem a ser proferida decisão final e que a audição da requerida, pese embora configure ato previsto na lei, deverá ser interpretada à luz do regime instituído para os processos de jurisdição voluntária, com agilização dos atos processuais em ordem à boa decisão da causa. Por conseguinte, reputa-se desnecessária a audição da requerida».
Nas suas alegações de recurso o Ministério Público defende que o tribunal não pode dispensar a audição direta e pessoal da beneficiária e que, ao fazê-lo, incorre numa nulidade processual, por violação expressa de norma legal, o que importa que se declare nulo o despacho recorrido e se substitua o mesmo por outro que designe dia para a audição pessoal e direta da beneficiária.
Vejamos se lhe assiste razão.
Previamente se dirá que no presente recurso está em causa um eventual erro de julgamento em virtude de o juiz a quo ter decidido que não devia ser praticado um ato processual prescrito na lei, concretamente, a audição pessoal e direta da beneficiária de eventual medida de acompanhamento. E não uma nulidade processual. Como referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1] «(…) quando um despacho judicial aprecia a nulidade dum ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática dum ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (artigo 613.º, 1). É o que usa ser traduzido com o aforismo “das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se”».
O que implica que, em caso de procedência do recurso, o despacho recorrido seja revogado (e não declarado nulo, como é requerido pelo apelante).
O processo em causa foi instaurado ao abrigo da vigência Lei n.º 49/2018, de 14-08, a qual criou o regime jurídico do maior acompanhado e concomitantemente eliminou os institutos da interdição e da inabilitação anteriormente previstos no Código Civil.
Nos termos do artigo 138.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela supra referida lei, o maior que estiver impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no mesmo diploma legal.
Nuclear para a questão suscitada no presente recurso é o disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: o primeiro dispõe que «o acompanhamento é decidido pelo tribunal após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas» e o segundo que «em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre» (itálicos nossos).
Resulta de tais preceitos normativos que a audição pessoal e direta do beneficiário da medida de acompanhamento é um ato processual obrigatório, o qual, por conseguinte, o juiz da causa não pode dispensar, nomeadamente por considerar que o processo contém já todos os elementos probatórios para uma conscienciosa decisão. Assim também se entendeu no acórdão desta Relação de 10-10-2019, no processo n.º 1110/18.3T8ABF.E1[2], o qual a relatora subscreveu como 1.ª adjunta, e no qual se pode ler o seguinte: «(…) estatuindo o artigo 139.º, n.º 1, do CC, que o acompanhamento é decidido após audição pessoal e direta do beneficiário e determinando o n.º 2 do artigo 897.º do CPC que o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre, não restam dúvidas de que a audição do beneficiário configura um ato que a lei prescreve, encontrando-se consagrada a respetiva obrigatoriedade».
A obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário é, aliás, proclamada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, na qual é apontada como uma das alterações introduzidas pela reforma «a obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento».
Ademais, a audição direta e pessoal do beneficiário visa averiguar não apenas a situação do mesmo, isto é, da necessidade de acompanhamento, mas também «ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas» (cfr. artigo 898.º, n.º 1, do CPC), “adequabilidade” que passa por aferir a vontade de quem vai ser sujeito a tais medidas, quando este estiver em condições de a expressar, respeitando-se, desta forma, o princípio da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite possível. Destarte, o contacto direto entre o juiz da causa e o beneficiário da(s) medida(s) de acompanhamento só não deverá ter lugar se se revelar completamente impossível auscultar o beneficiário da medida de acompanhamento, caso em que tal tentativa traduzir-se-ia num ato inútil que a lei processual proíbe (cfr. artigo 130.º do CPC). Como refere o prof. Miguel Teixeira de Sousa[3] «o regime do processo de acompanhamento de maiores comporta igualmente uma prova atípica: a audição pessoal e direta do beneficiário (artigos 897.º, n.º 1 e 898.º). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (artigo 139.º, n.º 1, do CC; artigo 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efetivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e direta não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1) e de adequação formal (artigo 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição».
Finalmente dir-se-á que pese embora o artigo 891.º, n.º 1, do CPC disponha que se aplica ao processo de acompanhamento de maior o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita (i) aos poderes do juiz, (ii) ao critério de julgamento e (iii) à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, o que significa, designadamente, que o juiz não está vinculado a critérios de legalidade estrita, podendo tomar uma decisão que entenda mais conveniente e oportuna para o caso[4], tal não lhe permite preterir atos processuais que lhe são impostos por lei, como o é a audição presencial e direta do beneficiário, a menos que, como assinalámos, tal audição se revele efetivamente impossível.
No caso concreto os autos não indiciam a impossibilidade de audição da requerida. Por conseguinte, aquela deve ser ouvida pelo juiz.
Em face do exposto, há que julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe data para a audição pessoal e direta da requerida (…).
Sumário:
(…)
III.