IRelatório
- 1.Por sentença de 01/07/2014 dos Juízos Criminais de Lisboa (6.º Juízo Criminal), foi o arguido A. condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea d), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, numa pena única conjunta de dois anos e quatro meses de prisão efetiva. Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactos, presenciais, telefónicos ou sob qualquer outra forma, com a vítima durante cinco anos. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 14/09/2014, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
- 2.Deste Acórdão veio o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea
b) do n.º1 do artigo 70.º, «por inconstitucionalidade material»:
« - do n.º3 do art.º 126.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar expressamente a não permissividade de utilização de imagens de Camaras de vídeo-vigilância sem que as mesmas hajam previamente sido solicitadas por um Mmo. JIC e sem que as mesmas se encontrem devidamente licenciadas».
Bem como:
«do art.º 127º do Código de Processo Penal ao permitir que o princípio da livre apreciação da prova possa colidir com o basilar e constitucional princípio do in dúbio pro reo, sendo assim o mesmo inconstitucional por violação da 1ª parte do n.º2 do art.º 32º da CRP.»
3. Foi então proferida, a 05/11/2014, a decisão sumária n.º 761/2014, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo não constituir a ratio decidendi da decisão recorrida, e por outro lado, por também não constituir uma questão de constitucionalidade normativa. É do seguinte teor a decisão sumária em causa:
«(...)
4. Em primeiro lugar, está em causa a norma constante do n.º3 do art.º 126.º do Código de Processo Penal, «ao não consagrar expressamente a não permissividade de utilização de imagens de Camaras de vídeo-vigilância sem que as mesmas hajam previamente sido solicitadas por um Mmo. JIC e sem que as mesmas se encontrem devidamente licenciadas».
Ora, neste ponto o recorrente formula uma questão que não tem qualquer correspondência com os fundamentos que subjazem ao acórdão recorrido. O n.º3 do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP), com o entendimento delimitado pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido, já que, pura e simplesmente nem este aresto, nem a sentença de 1ª instância fazem referência à utilização de quaisquer imagens de camaras de vídeo-vigilância, ou mesmo ao artigo 126.º, n.º3 do CPP.
Isso equivale dizer, assim, que a questão delimitada no presente ponto pura e simplesmente não constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido, pelo que não pode ser decidida num recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta.
Tanto basta para que a presente questão não possa ser conhecida.
5. Em segundo lugar, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma constante «do art.º 127º do Código de Processo Penal ao permitir que o princípio da livre apreciação da prova possa colidir com o basilar e constitucional princípio do in dúbio pro reo, sendo assim o mesmo inconstitucional por violação da 1ª parte do n.º2 do art.º 32º da CRP.»
Ora, também esta questão não tem qualquer correspondência com o que foi afirmado pelo acórdão recorrido, pelo que corresponde a simples criação do recorrente. De facto, o que o Tribunal a quo afirma é, muito pelo contrário, que não ter existido qualquer violação do princípio in dubio pro reo, já que «a fundamentação aponta para uma situação de profundo convencimento, por parte do julgador, com base na análise que desenvolve e explana, feita aos diversos elementos probatórios, da matéria que entendeu ter-se como assente e não assente. Mostra-se, pois, perfeitamente cumprido, quer o vertido no artº 127, quer no artº 374, nº2, ambos do C.P.Penal». Assim, a formulação agora ensaiada pelo recorrente corresponde apenas a um juízo de valor seu, destinado apenas e tão-só a contestar a bondade da própria decisão recorrida, que não considerou, em concreto, ter sido violado o princípio do in dubio pro reo.
Assim, para além de não ter qualquer correspondência com o decidido, esta segunda questão enunciada visa, em boa verdade, sindicar o mérito da própria decisão recorrida, não incidindo assim sobre a norma, mas sobre o juízo que em concreto foi feito, no sentido de não se considerar violado o princípio referido.
Mas se assim é, não restam dúvidas de que, para além do mais, não está em causa no presente ponto uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da segunda questão enunciada.»
4. Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em reclamação do seguinte teor:
«Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, não poderá colidir o princípio da livre apreciação da prova com o basilar e constitucional principio do in dúbio pro reo.
No caso dos autos, claramente da condenação na tipologia de crimes do recorrente denota-se uma livre apreciação da prova, a qual se encontra intrínseca na decisão, ainda que não de forma clara e explicita, o que abala as mais elementares garantias de defesa asseguradas pela Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, embora não resulte expressamente do texto da decisão recorrida o uso das imagens retiradas das camaras de videovigilância, na verdade extrai-se intrinsecamente daquele texto o uso de tal meio de prova para a formação da convicção do tribunal à quo.
Consideramos ainda que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência devem ser declaradas inconstitucionais as normas extraídas do n.º 3 do art.º 126º e art.º 127º, ambos do Cód. de Processo Penal, por violação da 1ª parte do n.º 2 do art.º 32º da CRP. »