IIFundamentação
Pressupostos de cognição
4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha julgado inconstitucional em três casos concretos.
Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, previsto naquela Lei.
O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Trata-se, em primeiro lugar, do Acórdão n.º 175/2018, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, «a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014».
Uma vez que tal juízo foi reafirmado sem modificações no Acórdão n.º 622/2019 e na Decisão Sumária n.º 485/2018, encontrar-se-iam reunidas, à partida, as condições necessárias à apreciação da norma objeto do pedido em fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
Sucede que o Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, foi objeto de posterior alteração, na sequência do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro.
Vejamos mais de perto.
5. A generalização do juízo de inconstitucionalidade a que intenta o pedido formulado nos presentes autos tem por base três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta que incidiram sobre norma indicada no requerimento.
Na versão anterior a 2013, o artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH dispunha o seguinte:
«Artigo 8.º
Regime tributário
1 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.
3 — Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.
4 — As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo -se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
5 — São dedutíveis à coleta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.
6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
7 — Ficam isentos do IMT:
- a)As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1;
- b)As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
8 — Ficam isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º.
9 — Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
10 — Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
11 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar -se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
13 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.»
O artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013 veio alterar este artigo nos seguintes termos:
«Artigo 8.º
[...]
1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .……………………………………….
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .……………………………………….
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………
14 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera--se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 — Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
16 — Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior.»
O artigo 236.º da mesma Lei veio ainda acrescentar:
«Artigo 236.º
Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH
1 — O disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014.»
Posteriormente, em 2015, o artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH sofreu nova alteração, que decorreu do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2015.
Dispôs-se aí o seguinte:
«Artigo 6.º
Alteração ao regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
O artigo 8.º do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
13 - [...].»»
Além da alteração do n.º 12 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2015 procedeu à eliminação dos respetivos n.ºs 14 a 16, com efeitos a partir de 1 de julho desse ano (artigo 9.º do referido diploma). Não obstante as boas práticas de redação legislativa recomendarem a menção expressa da revogação e isso não se verificar neste caso, tal eliminação não permite outra conclusão que não seja a revogação, a partir de 1 de julho de 2015, dos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH. Trata-se, com efeito, da única consequência associável ao facto de tais números terem deixado de integrar o corpo do artigo 8.º do citado Regime Jurídico, na versão que resultou das alterações levadas a cabo pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2015.
Esta mesma interpretação parece ter a Assembleia da República que, na nota técnica anexa à resposta remetida pelo Presidente da Assembleia da República, informa que «[a] norma do n.º 16 do artigo 8.º foi revogada pelo artigo 6.º (…) do decreto-lei n.º 7/2015 de 13 de janeiro».
Por força da revogação do n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH — onde se previa a caducidade das isenções em sede de IMT e de Imposto do Selo no caso de os prédios adquiridos por FIIAH serem alienados no prazo de três anos, que o n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 tornou igualmente aplicável às aquisições ocorridas antes de 1 de janeiro de 2014 — a norma sindicada foi eliminada do ordenamento jurídico com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, o que coloca inevitavelmente a questão da utilidade do conhecimento do pedido formulado nos presentes autos.
6. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante jurisprudência acerca da utilidade do conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas.
De acordo com a orientação desde há muito firmada, a revogação da norma objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade não determina, sem mais, a inutilidade da intervenção do Tribunal Constitucional.
Como «a revogação reveste, em princípio, eficácia prospetiva (ex nunc), enquanto, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, de acordo com o artigo 282.º, n.º 1 da CRP, a declaração de inconstitucionalidade comporta, em regra, eficácia retroativa (ex tunc), subsiste a possibilidade de persistir interesse jurídico relevante na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore» (Acórdão n.º 171/2021, reproduzindo a jurisprudência constante, entre muitos outros, dos Acórdãos n.ºs 17/1983, 238/1988, 135/1990, 308/1993, 397/1993, 804/1993, 806/1993, 186/1994, 57/1995, 580/1995, 117/1997, 673/1999, 45/2000, 32/2002, 140/2002, 187/2003, 76/2004, 19/2007, 31/2009 e 239/2012).
Contudo, tendo justamente em conta que a diferença entre a revogação por via de lei e a declaração de inconstitucionalidade reside apenas — ainda que decisivamente — no efeito prospetivo (ex nunc) da primeira, por oposição ao efeito retroativo (ex tunc) da segunda, o Tribunal Constitucional vem subordinando o conhecimento do pedido que tenha por objeto norma entretanto revogada à demonstração de um interesse jurídico relevante.
O modo como a existência de um interesse jurídico relevante na apreciação do pedido deve ser determinada foi sintetizado no Acórdão n.º 171/2021 nos termos seguintes:
«[Tal] interesse afere-se em função de uma dupla exigência: por um lado, que a norma revogada tenha produzido efeitos jurídicos constitucionalmente relevantes durante a sua vigência; por outro, requer-se que declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral seja «indispensável para atingir efeitos corretivos ou eliminatórios de largo alcance, mormente quando seja conhecida a pendência de número significativo de casos em que foram aplicadas as normas objeto de controlo» (
- v.os Acórdãos n.ºs 238/88, 186/94, 188/94, 57/95, 117/97, 497/97, 45/2000, 32/2002, 485/2003, 76/2004, 19/2007, 497/2007, 31/2009, 539/2012), devendo tal indispensabilidade ser evidente e manifesta (
- v.os Acórdãos n.ºs, 238/88 e 32/2002). O alcance desta jurisprudência é o seguinte: como o único efeito útil potencial da invalidação é o que se projeta no passado, é necessário que a norma tenha produzido efeitos relevantes antes de ter sido revogada, efeitos estes a que só com a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade se possa obviar de forma cómoda e segura.
Tal interesse jurídico relevante não existirá, segundo jurisprudência constitucional sedimentada, sempre que se verifique uma de três situações. Em primeiro lugar, quando seja previsível que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade venha acompanhada de uma decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, que mitigue ou elimine a sua repercussão no passado (
- v.os Acórdãos n.ºs 238/88, 135/90, 308/93, 186/94, 57/95, 580/95, 497/97, 671/99. 45/2000, 531/2000, 140/2002, 404/2003, 497/2007 e 31/2009). Em segundo lugar, quando se demonstre que a declaração de inconstitucionalidade de normas não alteraria a posição jurídica dos interessados, designadamente porque as decisões que as aplicaram transitaram em julgado (v. os Acórdãos n.ºs 188/94, 592/99, 45/2000, 32/2002 e 76/2004), as normas eventualmente inconstitucionais seriam mais favoráveis aos arguidos (Acórdão n.º 288/88) ou os efeitos jurídicos produzidos são, por natureza, irreversíveis (Acórdão n.º 135/90). Em terceiro lugar, quando seja reduzido o número de casos em que sejam aplicáveis as normas revogadas, casos esses em que permanece aberta a via do recurso de constitucionalidade (
- v.os Acórdãos n.ºs 17/83, 32/2002, 187/2003, 485/2003 e 539/2012). A estas três categorias de casos aplica-se o entendimento segundo o qual, «seria inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a declaração de inconstitucionalidade (...) para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos por outro modo. Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua indispensabilidade» (Acórdão n.º 238/88).»
Quanto à norma objeto do pedido — recorde-se, a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto do Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8 daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014 — a questão que se coloca é a de saber se foi aplicada a número de casos suficientemente significativo para que se conclua pela insuficiência dos meios concretos de defesa acionáveis pelos interessados, através dos quais pode ser obtida a neutralização dos efeitos produzidos medio tempore pela aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional em três casos concretos.
Parece que a reposta só poderá ser negativa.
Por um lado, o período de vigência da norma impugnada cinge-se a um intervalo temporal relativamente curto, não parecendo por isso evidente que a sua aplicação tenha produzido efeitos tais que tornem indispensável a resolução da questão de constitucionalidade em processo de fiscalização abstrata. Por outro lado, e caso tenham sido produzidos durante esse curto período de vigência efeitos que devam ser eliminados, sempre estará à disposição dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação da norma objeto do pedido (neste sentido,
v. o Acórdão n.º 466/2014).
Assim, não surgindo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral como um meio «indispensável para atingir efeitos corretivos ou eliminatórios de largo alcance» (Acórdão n.º 238/1988), deverá concluir-se que, por inutilidade superveniente, se não deve conhecer do mérito do pedido.