Processo: n.º 124/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
I- Com base numa participação de 21 de Fevereiro de 1983 pela Capitania do Porto de Setúbal foi instaurado um processo contra a A, por derrame de fuelóleo proveniente das instalações da sua fábrica e que teria tido início em 16 do mesmo mês, numa ribeira de águas fluviais que desagua na margem direita do rio Sado, próximo da praia dos Cantoneiros, provocando, assim, uma infracção ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
Ouvida a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, em cumprimento do artigo 4.º daquele decreto-lei, juntou-se aos autos o seu parecer.
Então, de acordo com o artigo 4.º do citado decreto-lei, o capitão do Porto de Setúbal, no uso da competência que aquele decreto-lei lhe confere, e invocando o artigo 3.º do mesmo diploma, dando os factos como provados, condenou a A na multa de 4 7000 000$, adicionais e custas, no total de 6 345 897$.
Desta decisão interpôs recurso a A e o juiz de direito da comarca de Setúbal, dele conhecendo, decidiu, nos termos do artigo 207.º da Constituição da República, que é inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/71, que atribui competência ao capitão do Porto para o julgamento, e deu provimento ao mesmo.
Complementarmente, julgou prescrito o procedimento criminal, visto que havia passado mais de um ano entre a ocorrência dos factos e a data da chegada do processo ao Ministério Público (artigo 125.º, § 2.ª, do Código Penal de 1886, aplicável por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro).
Desta decisão recorreu o magistrado do Ministério Público, por entender que a Resolução n.º 34/82, de 22 de Fevereiro, do Conselho da Revolução, que declarou inconstitucional o artigo 83.º, n.º 3, da Lei Orgânica dos Tribunais (n.º 82/77, de 6 de Dezembro), resulta do cotejamento deste preceito com o artigo 212.º da Constituição de 1976, mas que com a nova redacção do artigo 212.º da Constituição de 1976, após a revisão, desapareceu a incompatibilidade e o vício de inconstitucionalidade. Assim, entendia ainda que, autorizando a lei fundamental os tribunais marítimos, e havendo lei ordinária que contempla a sua competência e funcionamento (artigo 83.º, n.º 3), nada impõe a sua inexistência legal e mantêm-se o âmbito da competência dos capitães dos portos em tudo quanto não diga respeito ao julgamento de crimes.
E, se assim não fosse, mesmo que lhe tivesse sido retirada toda a competência jurisdicional, sempre lhe assiste a competência própria de autoridade administrativa, que continua a ter, e nessa qualidade podia o capitão do porto aplicar a multa dos autos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 90/71, já que tais preceitos, de acordo com o Acórdão n.º 159, de 19 de Junho de 1979, da Comissão Constitucional, não estão feridos de inconstitucionalidade.
Na sua contra-alegação a A suscitou que a nova redacção do artigo 212.º da Constituição, admitindo embora a existência de tribunais marítimos, não evita que essa existência tenha de depender de nova legislação que os crie.
Decidindo, o Tribunal da Relação de Évora concluiu que os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 90/71 não violam quaisquer preceitos constitucionais, podendo as autoridades marítimas, nomeadamente os capitães de portos e a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, aplicar multas, hoje coimas, por infracção do artigo 1.º daquele diploma, com o recurso para os tribunais comuns.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/71 está em perfeita concordância com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 433/82, que confere tal competência às autoridades administrativas no tocante a qualquer tipo de ilícito de mera ordenação social e respectivo processamento.
Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/84 justifica-se a solução, considerando que os capitães dos portos se encontram dotados dos meios materiais e humanos para dar cumprimento integral ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, além de se mostrar desejável a celeridade da resolução dos respectivos processos e a ponderação dos aspectos técnicos que os envolvem, acrescendo que o Decreto-Lei n.º 433/82 estatui um regime punitivo mais favorável ao agente infractor do que o Decreto-Lei n.º 90/71.
Face ao exposto, a Relação de Évora deu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, devendo o juiz conhecer e decidir do mérito do recurso interposto pela SECIL.
Desta decisão, a A interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, pelo que veio então interpor recurso para este Tribunal Constitucional por negar a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/71, de 11 de Março, por se tratar de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Foi o recurso admitido e distribuído neste Tribunal Constitucional e na sua alegação o Procurador-Geral Adjunto levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Contrariando este ponto de vista, respondeu a A e, presentes os autos à conferência, nesta foi decidido desatender a questão prévia, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do fundo da questão.
Decidida, assim, definitivamente a questão prévia, cumpre conhecer e decidir do fundo.
II- No presente recurso são duas as teses que, uma vez mais, se confrontam: a primeira, resultante da decisão do juiz do Tribunal de Setúbal, sustentando que o capitão do porto não era então competente para, sendo inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, aplicar multa na sequência da prática de contravenções; a segunda, defendida no acórdão recorrido da Relação de Évora, considerando «[…] que os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 90/71 não violam quaisquer preceitos constitucionais, podendo as autoridades marítimas, nomeadamente os capitães dos portos e a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, aplicar multas, hoje coimas, por infracção do artigo 1.º daquele diploma, com recurso para os tribunais comuns».
Como, aliás, se cita no acórdão da Relação de Évora e salienta o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal na sua alegação, este problema foi largamente tratado no Acórdão n.º 159 da Comissão Constitucional (publicado no apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979), que concluiu pela não inconstitucionalidade daquelas normas, conclusão esta que confirmou no Acórdão n.º 169, publicado no apêndice ao Diário da República, de 5 de Maio de 1979.
É certo que a Constituição de 1976, no seu texto originário, no artigo 212.º, não só não incluía na enumeração das categorias dos tribunais, os tribunais marítimos, como não previa sequer, como o fez com a lei da revisão, a existência de tribunais marítimos, ao contrário do que acontece com o texto resultante da revisão de 1982, que no n.º 2 do referido artigo 12.º, expressamente, declara que podem existir tribunais marítimos.
Mas não é por isso que se deveria entender que ao capitão do porto era vedado aplicar multas, hoje coimas, por infracção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/71.
Com efeito, no Acórdão n.º 159, atrás citado, da Comissão Constitucional, disse-se claramente: «[...] não sofre dúvida que o capitão do porto e as restantes autoridades marítimas ou sanitárias não podem ser confundidas com os tribunais, nem o pode ser a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar. Isto é, as entidades com competência para graduar e aplicar a multa prevista no Decreto-Lei n.º 90/71 são autoridades administrativas, e não tribunais».
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/71 o que determina é a competência para aplicar a multa, ouvida a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, à autoridade marítima ou à autoridade sanitária com jurisdição na área marítima onde se tenha cometido a infracção.
Porém, essa aplicação não invade a competência jurisdicional dos tribunais judiciais, a estes reservada pelos artigos 205.º e 206.º da Constituição.
E é por isso que no Acórdão n.º 169 se escreve que:
Tudo está, no entanto, em saber se nos casos previstos nos preceitos legais em apreço, o órgão administrativo pratica actos subsumíveis na função jurisdicional, ou antes, na função administrativa. Se eles fossem eventualmente jurisdicionais, haveria que extrair a consequência da inconstitucionalidade. Já não quando se vislumbre que eles pertencem à função administrativa.
E, desenvolvendo este raciocínio, acrescenta o acórdão, apoiando-se no que, a este propósito, se assinala no Acórdão n.º 159:
Dada a natureza do ilícito e da sanção, parece ainda possível admitir que a aplicação desta última se enquadra no exercício da autoridade administrativa, por visar mais a prevenção da efectiva lesão de certos interesses juridicamente protegidos que a repressão da violação da legalidade.
Reforça então o ponto de vista, salientando:
Ora, é bem disso que se cura no Decreto-Lei n.º 90/71: intensificar a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, e esta poluição revela-se, decerto, um interesse público, que incumbe directa e imediatamente, à Administração prosseguir, investida no seu poder de iniciativa, inclusive mediante a aplicação de sanções do tipo das que ali se cominam, sem natureza criminal.
Continuando a apoiar-se no Acórdão n.º 159, aduz ainda o Acórdão n.º 169:
Seja como for, há princípios fundamentais a salvaguardar. [...] importa que as sanções não sejam privativas da liberdade, pois estas só podem ser decretadas pelo tribunal. Em segundo lugar tem de ficar assegurada a defesa — por virtude do princípio geral de defesa que consta da Constituição (como ainda há pouco frisou esta Comissão no seu Acórdão n.º 164 de 10 de Julho de 1979). Em terceiro lugar, tem de estar garantido o acesso aos tribunais — por virtude do artigo 20.º, n.º 1 — e aos tribunais deve caber sempre a «última palavra».
E, abonando a tese que sustenta, o Acórdão n.º 169, conclui:
O Decreto-Lei n.º 90/71 não estabelece sanções privativas da liberdade pessoal e concede garantias de defesa satisfatórias (artigo 5.º, n.º 3). Em contrapartida, apenas admite recurso a tribunal quando o valor da multa exceda 100 000$ (artigo 6.º). Todavia, na hipótese sub judice, por a multa ser de 244 000$, não é questionada a norma que não admite recurso quando a multa seja de valor inferior.
É este, precisamente, o caso deste processo. A multa é de valor largamente superior ao valor limite de admissão de recurso, pois é de 4 700 000$, fora os acréscimos legais, pelo que não está em causa a norma que limita a admissão do recurso ao valor de 100 000$.
Ora, sendo assim, no caso em apreço não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
Isto porque se não vê qualquer razão para não aceitar o entendimento do Acórdão n.º 159, quando afirma:
Mas mesmo para quem entende [...] que o artigo 205.º reserva aos tribunais e aos juízes o exercício da função jurisdicional não resulta líquido que a aplicação de sanções não criminais nem privativas da liberdade por autoridade administrativa constitua infracção ao disposto na Constituição quando se encontre salvaguardado o recurso aos tribunais [...]. Assim sendo, estamos perante um daqueles casos em que não parece repugnar, do ponto de vista da conformidade com a Constituição, que a sanção possa ser aplicada administrativamente.
O que vem dizer-se está reforçado pelo facto de as contravenções e transgressões marítimas puníveis com multa terem sido transformadas em contra-ordenações pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro.
Pelo que, por todo o exposto, e sem necessidade de mais, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura, antes tendo julgado correctamente, decide-se:
1.ª Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março;
2.º Negar provimento ao recurso, devendo ser reformada a sentença recorrida de acordo com o julgamento de constitucionalidade agora proferido.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987. — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.