Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A intentou os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS, que foram tramitados, sob o n.º 825/06.3TVLSB, pela 3ª Secção da 6ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cujo decreto judiciário tem o seguinte teor:
“Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 10.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Custas pelo autor e réu na proporção do decaimento…” (sic).
Inconformados com essa decisão, tanto o Autor como o Réu deduziram recurso contra a mesma, pedindo:
a) o Autor que “…(deve) conceder-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a douta sentença em recurso, e condenar-se o Réu na pedida indemnização de 83.670,06 €uros (metade do valor da condenação) acrescida de juros a calcular, à taxa legal, de custas pagas e a pagar, de despesas feitas e a fazer e de procuradoria…” (sic), formulando para tanto as 10 conclusões que se encontram a fls 491 a 494 (a designada 11ª é a que corresponde ao pedido supra transcrito), nas quais alega o seguinte:
1ª O acórdão de 01/03/2004 do Processo 0000/00.8JAPRT da 8ª Vara Criminal de Lisboa, subscrito por três ilustres Magistrados experientes, sabedores e com muitos anos de prática, que condena, inesperadamente, um cidadão em um pedido cível de indemnização formulado contra outrem, sem que este cidadão/testemunha seja parte no processo, e sem lhe ser concedida qualquer hipótese de defesa, ao arrepio também do previsto nos artigos 3º do Código de Processo Civil, e 73º, 74º e 78º do Código de Processo Penal, não só é uma inexistência, como constitui acto ilícito praticado, com culpa grave, por violação grosseira e inqualificável quer da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente artigos 1º, 2º, 3º- 2, 7º-1, 8º, 9º- b, 13º, 16º-2, 32º. 57º-1, 61º, 71º, 73º, 74º, 78º, 79º, 80º), quer da Declaração Universal dos Direitos Humanos (v.g. artigos 10º e 11º-1, quer do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (v.g. artº 14º), quer da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (v.g. artº 6º), quer do citado direito adjectivo;
2ª E estas Declaração, Pacto e Convenção citadas, fazem parte do direito português e sobrepõem-se mesmo ao Direito Constitucional Português (artº 8º da CRP); e as violações das suas normas de direitos humanos não caducam, nem prescrevem, pois o decurso do tempo não libera a responsabilidade de quem as viola;
3ª A decisão em causa é em contrário a tudo o que o nosso ordenamento jurídico exige e se esperava, e representa e configura grave violação da lei e a prática de acto antijurídico inadmissível, pelo que houve culpa grave dos titulares do órgão que a tomaram e a subscreveram;
4ª A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto; pressupostos estes que se verificam totalmente no presente processo (também artigo 501º do C. Civil);
5ª A partir do momento em que qualquer acto é, por decisão judicial transitada em julgado, declarado ilegal ou inexistente, é, nessa medida e objectivamente, um acto ilícito por violar a ordem jurídica estabelecida, que é imputável ao Estado, por ser civilmente responsável em forma solidária com os titulares dos seus órgãos (artº 22º da CRP), e que causou grosso dano ao apelante por violadora dos seus direitos e garantias;
6ª Ao tomar conhecimento da decisão judicial que o condenou sem ser parte no processo, o Apelante ficou nervoso, deixou de falar e desmaiou; deixou de comer e dormir; esteve oito dias sem sair de casa, ficou ensimesmado e chorava; começou a tomar sedativos para descansar; receou ficar na miséria; os seus cabelos da cabeça ficaram brancos; emagreceu; há um nexo de causalidade entre a dita decisão e estes danos causados e sua gravidade, geradora de responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar;
7ª Sempre que o A. se vê ao espelho e vê os seus cabelos todos brancos, devido à forte comoção sofrida, não pode deixar de se lembrar do que lhe fizeram e o sofrimento que teve, subsistindo o medo de ser testemunha, pelo que o dano deixou sequelas, pois “ficou psicologicamente afectado e com repercussões na sua saúde e bem estar”. E “ entre o facto ilícito e culposo e este resultado, verifica-se existir um nexo de causalidade, pois aquele foi causa destes danos” (da douta sentença em apelação);
8º Salvo melhor opinião, o artigo 494º do Código Civil não é aplicável aos factos destes autos, pois este artigo cuida, apenas, da limitação da indemnização no caso de mera culpa, e no caso dos autos apurou-se estarmos perante a prática de facto ilícito, praticado com culpa grave, pelo que – seja qual for a forma de dolo - não se justifica a limitação da indemnização, antes a indemnização deve reparar todos os muitos danos causados. E não é pelo facto de já terem passado alguns anos que essa indemnização pode ser menor;
9ª Com o respeito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, bem sabem ser muito, afigura-se haver manifesta contradição na douta sentença quando – e bem – considera, “que a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” e que se verificou a prática de um acto antijurídico praticado com culpa grave e depois fixa a indemnização em 10.000,00 que não pode deixar de se considerar simbólica, porque nem serve para cobrir as despesas com todas as demandas, os gastos com a saúde, nem as muitas preocupações, o atroz sofrimento e muitas perdas de tempo;
10ª Tendo em conta a jurisprudência recente, nomeadamente a acima referida, a intensidade da ilicitude e a culpa grave e os danos efectivamente sofridos e consequentes sequelas, despesas e transtornos, é mais adequada a indemnização pedida pelo Autor no valor de metade da ilícita condenação, ou seja 83.670,06 €uros…” (sic); e
b) o Réu que “…(deve) ser revogada e substituída por outra que, dando provimento à apelação, absolva o Réu Estado Português da totalidade do pedido formulado pelo Autor (sic), formulando para tanto as 20 conclusões que se encontram a fls 516 a 519 nas quais alega o seguinte:
A) O presente recurso de apelação visa impugnar a douta sentença proferida nos autos à margem identificados e datada de 25/05/2010, na qual a Mmª Juíza “a quo” julgando parcialmente procedente a acção instaurada por A, condenou o Estado Português a pagar àquele a quantia de € 10 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da prática de acto próprio do exercício da função jurisdicional;
B) Pretende-se, pois, a revogação da referida decisão condenatória e a sua substituição por outra que absolva o Réu Estado Português da totalidade do pedido;
C) Para tanto impugna-se não só a apreciação e valoração dos elementos de prova produzidos pela Mmª Juíza “a quo”, como também a selecção, interpretação e aplicação das normas de direito que fundamentam a decisão condenatória.
D) Trata-se, pois, de recurso que implica a impugnação da matéria de facto e de direito;
E) Quanto à matéria de facto entende o recorrente que os elementos de prova produzidos nos autos, exclusivamente constituídos pelos depoimentos de quatro testemunhas oferecidas pelo A. não podem sustentar a decisão tomada pelo douto tribunal recorrido quando deu como provados todos os oito factos controvertidos;
F) Foram ouvidas somente a mulher do A., M ……, P ……, filho do A., …… e J ……., ambos amigos do A. há dezenas de anos;
G) Tal circunstancialismo, revelador de uma especial relação de proximidade e afecto entre as testemunhas e o A., implica o manifesto agravamento dos reconhecidos perigos quanto à fiabilidade e parcialidade de toda a prova testemunhal apontados pela generalidade da doutrina e da jurisprudência;
H) Acresce que os depoimentos prestados pelas testemunhas M …… (rotações 000 a 190 da cassete áudio segundo a acta da audiência de julgamento realizado a 9/02/2010), P …… (rotações 405 a 479 da acta da audiência de julgamento realizado a 9/02/2010) e J …… (rotações 480 a 573 da acta da audiência de julgamento realizado a 9/02/2010), por um lado e o prestado pela testemunha J …… (rotações 194 a 404 da acta da audiência de julgamento realizado a 9/02/2010) revelam-se gritantemente contraditórios quanto a um ponto essencial ao êxito da pretensão do A.;
I) Com efeito, enquanto os três primeiros garantiram que o Autor A não saiu de sua casa, isolando-se de tudo e de todos, durante largo tempo após ter tomado conhecimento, em 13/04/2004, do teor do acórdão da 3ª Secção da 8º Vara Criminal de Lisboa que o condenou a pagar ao Estado a quantia em euros equivalente a 33.548.681$00, a quarta, J... assegura que, logo a seguir à Páscoa de 2004 (o domingo de Páscoa ocorreu a 9/04), pegou no carro e levou o A. para sua casa onde o manteve de quarentena;
J) Todas as testemunhas, além disso, desdobraram-se a produzir opiniões acerca do agravamento do estado de saúde do A. no referido período, atribuindo-o ao conhecimento da decisão judicial produzida pelo colectivo da 3ª Secção da 8º Vara Criminal de Lisboa apesar de nenhuma delas ser médico ou sequer possuir conhecimentos no campo da ciência médica;
L) De resto, nenhum outro elemento de prova, seja pericial, documental ou pessoal mas produzida por pessoas sem qualquer relação familiar ou afectiva como A. foi considerado pelo douto Tribunal “a quo”;
M) A nula credibilidade dos depoimentos produzidos, por um lado e a total ausência doutros elementos de prova, impunham que o douto Tribunal “a quo”, tivesse dado como não provados todos os oito factos controvertidos, contrariamente ao que efectivamente decidiu;
N) De todo o modo e tomando como mera hipótese de trabalho a matéria de facto dada como provada pelo douto tribunal “a quo” nem assim deveria o Recorrente Estado Português ser condenado a pagar ao A. a indemnização fixada ou qualquer outra, pois tais factos não são suficientes para configurar uma situação de responsabilidade civil do Estado decorrente da prática de acto jurisdicional.
O) Com efeito, a condenação do ora A., no âmbito do processo comum colectivo nº 0000/06.8JAPRT da 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, na qualidade de “terceiro de má fé” a pagar uma quantia monetária ao Estado ao abrigo do disposto pelo art. 111º nºs 2 e 4 do Código de Processo Civil, não pode considerar-se uma decisão ferida por erro grosseiro, apesar de ter sido posteriormente revogada por uma outra decisão proferida, em sede de recurso, por um tribunal superior;
P) Tal decisão do colectivo que, à data, constituía a 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, longe de poder atribuir-se a um lapso indesculpável, palmar, evidente, consagrando soluções absurdas, graves e claramente arbitrárias que demonstrem, sem margem para dúvidas, a negligência culposa do julgador, inscreve-se, pelo contrário no exercício da actividade de apreciação das provas e da interpretação e aplicação das normas que constituem o núcleo essencial da função do julgador, protegido e tutelado por normas legais constitucionais e infra-constitucionais sendo, por isso, insusceptível de gerar responsabilidade civil sob pena de ofensa aos princípios fundamentais da independência dos Tribunais e dos juízes;
Q) Inexiste, pois, acto ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana por parte do Estado Português;
R) Para além disso, tomando em a conta matéria dada como provada pelo douto Tribunal recorrido não é possível extrair factos que estabeleçam o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados pelo A.;
S) Percorrendo os factos dados como provados pelo douto Tribunal recorrido somente o quesito 1º: Ao tomar conhecimento da decisão judicial referida na al. A) da Matéria Assente o autor ficou nervoso, deixou de falar e desmaiou…, reflecte uma ténue relação de coincidência meramente temporal entre ambos os elementos, o que é manifestamente insuficiente para considerar que a decisão de “condenação” do agora A. constitua causa adequada para provocar os efeitos danosos por ele alegados;
T) De qualquer modo e fazendo apelo aos legais critérios de previsibilidade, normalidade e razoabilidade o segmento do acórdão da 3ª Secção da 8º Vara Criminal de Lisboa de 1/03/2004 que condenou o ora A. a pagar ao Estado a quantia em euros equivalente a 33.548.681$00 e que repete-se nunca transitou em julgado jamais se poderia considerar causa adequada dos danos invocados pelo Autor, pois este sempre admitiu como possível e até como provável a frustração do negócio de compra do imóvel realizado nas circunstâncias, descritas no referido acórdão e que levaram aquele Tribunal a considerar o ora A. como “terceiro de má-fé”.
U) Ao condenar o Réu Estado Português a pagar ao Autor A a quantia de € 10 000,00 e juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de acto praticado no exercício da função jurisdicional, a douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as normas dos arts 203º e 216º da Constituição da República, 396º e 655º do Código de Processo Civil, 4º e 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei nº 21/85 de 30/07 e alterada pelas Leis nº 342/88 de 28/09, nº 2/90 de 20/01, nº 10/94 de 5/05, nº 44/96 de 3/09, nº, 91/98 de 3/12, nº 143/99 de31/04 e nº 42/2005, de 29/08), 3º e 4º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01 e alterada pelo Decreto-Lei nº 38/2002 de 8/03 e pelas Leis nº 105/2003 de 10/12 e nº 42/2005 de 29/08), 483º nº 1, 496º e 563º, todos do Código Civil.
Autor e Réu contra-alegaram, respectivamente, a fls 522 a 528 e 531 a 535, pugnando pela improcedência do recurso intentado pela sua contra-parte.
2. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações de ambos os recorrentes (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- pode ou não manter-se a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos oito números da Base Instrutória?
- na sentença recorrida o Mmo Juiz a quo procedeu ou não a uma correcta subsunção dos factos provados na previsão/estatuição dos normativos legais aplicáveis e a uma devida interpretação e aplicação dos mesmos?
E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. A factualidade dada por provada na sentença apelada é a seguinte:
A) O Autor foi indicado pelo Ministério Público como testemunha no âmbito do Proc. n.º 0000/96.8JAPRT, que correu termos na 3.ª Secção da 8.ªVara Criminal de Lisboa.
B) No âmbito do processo referido na alínea A), em 01.03.2004, foi proferido Acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação, absolveu os Arguidos da prática do crime de burla qualificada e condenou a Arguida “Empresa de ………Lda.”pela prática de um crime de frustração de créditos da Segurança social, p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 3, e 88.º, n.º 1, do R.G.I.T, na pena concreta de 150 dias de multa, à taxa diária de 25 euros. Mais condenou o Autor, A a pagar ao Estado o equivalente em euros a 33.548.681$00, nos termos do art. 111.º, nºs 2 e 3, do C.P.
C) Na sequência do recurso interposto pelo Autor da decisão referida na alínea B), foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Setembro de 2004, nos termos do qual foi concedido provimento ao recurso e declarada a inexistência do Acórdão recorrido na parte que condenou a testemunha - recorrente A a pagar ao Estado o equivalente em euros a 33.548.681$00.
D) Ao tomar conhecimento da decisão judicial referida na alínea A) da Matéria Assente, o Autor ficou nervoso, deixou de falar e desmaiou.
E) Deixou de comer e de dormir.
F) Esteve oito dias sem sair de casa.
G) Ficou ensimesmado e chorava.
H) Começou a tomar sedativos para descansar.
I) Receou ficar na miséria.
J) Os seus cabelos da cabeça ficaram brancos.
L) Emagreceu.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Pode ou não manter-se a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos oito números da Base Instrutória?
4.1.1. No que respeita à primeira das questões jurídicas relativamente às quais este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia, a decisão de 1ª instância que é posta em causa e aqui cumpre sindicar é a seguinte:
“Nos presentes autos de acção ordinária que A move a Estado Português, ambos com os sinais dos autos, decide-se responder à matéria de facto controvertida constante da Base Instrutória de fls. 402/403, pela forma seguinte:
Quesitos 1º a 8º: Provados.
Fundamentação:
As respostas aos quesitos fundaram-se no depoimento das testemunhas indicados pelo autor, respectivamente esposa, filho e amigos de há mais de 20 anos, que acompanharam de perto a situação referida nos autos e que disseram ter o autor ficado profundamente transtornado, deprimido, que se isolou, deixou de comer, emagreceu, passou a tomar sedativos para descansar e muito preocupado, pois se tivesse que pagar tal quantia não tinha forma de o fazer. As testemunhas depuseram de forma convincente e mostraram conhecer os factos, pois seguiram de perto o autor naquele momento e procuraram apoiá-lo e ajudá-lo.”.
Questiona o Réu Estado a credibilidade dessas testemunhas, quer pelo tipo de relacionamento que todos eles mantêm com o Autor, quer pelas contradições que existem entre os vários depoimentos por elas produzidos na audiência de discussão e julgamento. Todavia, é importante sublinhar que, em sede de instâncias, salvo quanto à testemunha J ….., nada foi perguntado às testemunhas por referência ao que estas disseram à matéria descrita nas perguntas que compõem a Base Instrutória.
Nada, insiste-se. E mesmo aquela foi apenas questionada quanto à sua competência técnica – ou melhor, a falta dela – para “diagnosticar” uma depressão nervosa (mas o depoente afirmou que estava a usar como referência o seu próprio caso e o que ele próprio passou e o que sentiu, sendo certo que a ele foi diagnosticada uma depressão).
Nem, aliás, nessa ocasião, novamente salvo quanto ao mesmo depoente J..., foram assinaladas perante as testemunhas quaisquer contradições entre o que todas estavam a dizer. E, efectivamente, nenhuma contradição existe entre esses depoimentos porque, nessas instâncias, a testemunha acabou por referir que sempre visitou o Autor na casa desse demandante, sem proceder a qualquer delimitação temporal dessas visitas, o que igualmente ocorreu quanto ao período de tempo que a testemunha J …… disse ter recolhido o mesmo A …… em sua casa – e essas matérias que bem poderiam ter sido apuradas na audiência de discussão e julgamento.
Mas porque não o foram então, não é agora que o vão ser.
Em conclusão, sem prejuízo de alguma natural perturbação manifestada pela esposa do Autor, M …… (como ela própria se identificou perante o Mmo Juiz a quo), as testemunhas ouvidas e os seus depoimentos são sérios, idóneos e credíveis, não sendo possível assinalar a existência de qualquer contradição entre essas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento.
4.1.2. Ainda assim, reanalisados esses depoimentos testemunhais registados na cassete remetida pelo Tribunal de 1ª instância (art.º 712º do CPC), algumas correcções têm forçosamente de ser feitas, exactamente porque existe uma falha lógica nas declarações de M …..: o marido “leva os papéis para o escritório”, sabendo-se através do processo que o Autor foi convocado a uma esquadra de polícia para receber a notificação mas sem que se saiba, porque ninguém se preocupou em o apurar onde essa divisão se situa, se em casa ou não, e só aí desmaia? Alguma dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil) se suscita quanto a esse pormenor – que, clarifica-se, é muito pouco relevante para o destino do pleito.
E, mais do que nervoso, sem sombra de dúvida, a palavra mais exacta e adequada para descrever o estado de espírito do Autor foi a referida pelo seu camarada de armas J ….., a saber: desvairado – o mesmo que, uma vez mais, verdadeiramente fez luz sobre o verdadeiro estado de espírito do demandante quando afirmou, muito mais consentaneamente com o que seria expectável de um antigo militar dos corpos especiais (Ranger) que ele chorava de raiva e não como uma Maria Madalena.
O sentimento de injustiça – não curando neste momento aquilatar se justo se injustificado – é muito doloroso e desgastante.
Finalmente, não foi possível apurar exactamente quantos dias o Autor, na sua casa e na de J ……, esteve “de quarentena”.
4.1.3. Nestes termos e com os fundamentos expostos, não obstante serem improcedentes as conclusões das alegações de recurso do Réu apelante quanto ao que nesta parte do presente acórdão se sindica, altera-se o enunciado da matéria de facto declarada provada no processo, a qual passará a ser a seguinte:
1º Ao tomar conhecimento da decisão judicial referida na alínea A) da Matéria Assente, o Autor ficou desvairado.
2º E deixou de comer e de dormir.
3º E esteve vários dias sem sair de casa.
4º E ficou ensimesmado e chorava.
5º E tomava sedativos para descansar.
6º E receou ficar na miséria.
7º E os seus cabelos da cabeça ficaram brancos.
8º E emagreceu.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Na sentença recorrida o Mmo Juiz a quo procedeu ou não a uma correcta subsunção dos factos provados na previsão/estatuição dos normativos legais aplicáveis e a uma devida interpretação e aplicação dos mesmos?
4.2.1. Estabilizada que está, face ao decretado no ponto 4.1., a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do litígio espelhado no processo – e, como é bem sabido, apenas essa factualidade o pode ser -, é, então, o momento de iniciar a análise crítica da fundamentação jurídica da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
O que se fará de imediato, não sem antes recordar que a obrigação principal dos Juízes – a sua verdadeira razão de ser enquanto Colectivo Social e Institucional – é a de administrar a Justiça em nome do Povo (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República), devendo esse dever ser cumprido proferindo decisões em prazo razoável (idem, art.º 20º n.º 4) e não preocupar-se em mostrar erudição quando esta é desnecessária e até despropositada. Ou em dar uma redacção distinta ao que se encontra enunciado pelo Tribunal recorrido quando a argumentação desenvolvida na sentença a sindicar é já suficientemente articulada e bem fundada.
Escreveu o Mmo Juiz a quo acertadamente que «A questão posta pelo autor enquadra-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por prática de acto ilícito no exercício da sua função jurisdicional. Segundo o art. 22º da CRP “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.
Este normativo constitucional consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. Os mencionados danos podem resultar do exercício das funções política, administrativa, legislativa e jurisdicional».
No caso em apreço, novamente como explanado pelo Mmo Juiz a quo, com a total concordância deste Tribunal Superior e na senda do Acórdão desta Relação (Secção Criminal) que declarou não nulo mas inexistente aquela deliberação condenatória, independentemente das razões que levaram o Colectivo de Juízes que subscreveu o acórdão identificado na alíneas A) e B) dos factos provados, «…(condenar) alguém que não é parte num processo, contra quem não foi deduzida qualquer acusação, sem processo contra si, que não tem a qualidade de sujeito processual mas intervém apenas como testemunha, e ainda sem lhe propiciar a possibilidade de se defender é contrário a tudo o que o nosso ordenamento jurídico exige e representa e configura grave violação da lei e a prática de acto antijurídico. No caso submetido à apreciação deste tribunal essa é a situação apurada: o autor depôs como testemunha num processo criminal e acabou condenado a indemnizar o Estado na base de uma imputação que não lhe foi previamente comunicada, sem acusação, sem processo, e sem possibilidade de se defender da imputação que era feita. O autor não foi acusado, não foi considerado agente do crime por quem é detentor da acção penal. O M. P. não deduziu acusação contra o autor, pelo que naquele processo nunca o mesmo poderia ser considerado como agente do crime para efeitos de ser condenado a entregar o valor sucedâneo do objecto apropriado. E não podia ser condenado na qualidade de terceiro de má-fé pelo menos, não sem antes se poder defender de tal imputação…», porquanto «…o julgador ao condenar o autor nos termos e circunstâncias descritas, agiu de forma ilícita, consistindo tal ilicitude em liminarmente se ter ignorado o direito do autor a ser ouvido e a poder defender-se da imputação feita, violação grave dos seus direitos consagrados na Constituição e na lei e que deu causa a uma decisão não conforme à lei vigente e, por isso, ilegal», sendo, para além, disso manifesto «…que houve culpa do titular do órgão jurisdicional pois, pela sua capacidade e em face daquelas concretas circunstâncias podia e devia ter agido de forma diversa, e de forma diversa teria agido um juiz exigivelmente preparado e cuidadoso. O princípio do contraditório e as garantias de defesa dos cidadãos são por demais conhecidas, afirmadas e presentes no nosso ordenamento jurídico para poderem não ser conhecidas e ignoradas».
E entre este comportamento ilícito e culposo e os danos sofridos pelo Autor, que são os descritos no ponto 4.1.3. supra, como também se mostra evidente e incontornável, existe o necessário nexo causal que permite a condenação decretada na sentença que aqui se sindica.
4.2.2. Todavia e concordando esta Relação que os únicos danos indemnizáveis «…reportam-se ao sofrimento do autor perante uma decisão que nada fazia prever e às eventuais consequências da mesma caso não tivesse sido revogada... (isto é) aqueles de que a conduta apurada foi causa adequada», logo não o sendo a «…(devolução das) quantias com custas e demais despesas que venha a fazer com este processo», que estes «…danos de natureza não patrimonial …(são) suficientemente graves para merecerem a tutela do direito – nº 1 do art. 496º do C. Civil» e que neste caso, a fixação dessa indemnização deverá ser feita com recurso a «juízos de equidade (art.494º nº 1 do Cod. Civil), sem esquecer que a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico», não pode deixar de considerar-se surpreendentemente baixo o montante arbitrado.
De facto, o desvalor ético da absurda e quase incompreensível conduta descrita é verdadeiramente incomensurável face à função institucional que compete realizar aos Tribunais, o que justifica que nesta 2ª instância se aumente esse quantum indemnizatório.
Não obstante, haverá que não olvidar o valor das indemnizações fixadas relativamente a perdas muito mais definitivas do que a sofrida pelo Autor, concretamente a morte ou a perda total ou parcial de membros ou da capacidade mental (intelectual ou cognitiva).
E com tudo isto, tecer uma qualquer outra argumentação justificativa mais não constituiria do que a prática de um acto inútil, logo não apenas impertinente e dilatório mas também ilícito e proibido (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC). Ou seja, seria mais um gravame a acrescer aos que foram já cometidos. E isso este Tribunal não fará.
4.2.3. Deste modo e com estes fundamentos, julga-se totalmente improcedente a apelação do Réu e só parcialmente procedente a deduzida pelo Autor, alterando o decreto judicial condenatório que foi objecto desses recursos mas apenas no que respeita à fixação da indemnização a pagar pelo Estado Português a esse demandante, decretando-se que a mesma passa a ser no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mantendo-se tudo o mais determinado nessa sentença.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se:
a) alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância na parte pela qual se enuncia a matéria de facto provada no processo nos termos definidos no ponto 4.1.3., que aqui se dá por reproduzido;
b) julgar totalmente improcedente a apelação do Réu e só parcialmente procedente a deduzida pelo Autor, alterando o decreto judicial condenatório que foi objecto desses recursos mas apenas no que respeita à fixação da indemnização a pagar pelo Estado Português a esse demandante, decretando-se que a mesma passa a ser no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mantendo-se tudo o mais determinado nessa sentença.
Custas por ambos os apelantes, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 14 de Junho de 2011
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira