IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3].
- 1.1.Todavia, na situação em apreço, impõe-se apreciar, antes de mais, como questão prévia, da (in)admissibilidade do recurso interposto pelo arguido/demandado AA relativo à condenação fixada a título de indemnização civil ao demandante e assistente DD.
Vejamos.
Como se alcança dos autos, mais concretamente de fls. 100 / 104 Vº, em 11/03/2024 o ofendido/assistente DD deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA, no qual, em síntese, alegando ter sofrido danos com a actuação daquele, relacionados com os factos atinentes ao crime pelo qual foi acusado – os quais descreve –, conclui peticionando a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento.
E, como se viu, o tribunal a quo, na sentença recorrida, a esse propósito decidiu:
“Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD, parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de € 3.000,00 a título de danos patrimoniais e, a quantia de €500,00 a título de danos não patrimoniais. Às quantias supra referidas acrescerão os juros de mora legais, à taxa de 4%, contados desde a notificação para a contestação do pedido cível sobre o montante de €3.000,00 e, desde a data da presente sentença sobre o montante de € 500,00, tudo até efectivo e integral pagamento – cfr. artigos 559.º, n.º 1, 804.º e 805.º, n.º 3, todos do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.”.
Ora, por esta via recursória, neste segmento, defende o demandado/recorrente AA que o montante de indemnização pelos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo e não respeita os parâmetros impostos na lei, acrescentando que deverá ser absolvido do valor a que foi condenado no âmbito do pedido de indemnização civil.
Sucede, porém, que a parte da sentença condenatória respeitante ao aludido pedido cível é irrecorrível.
Como se passa a explicar.
De acordo com o disposto no Artº 402º, nº 1, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, ressalvando, no entanto, o preceituado no artigo seguinte, segundo o qual o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, como sucede, nomeadamente, com a parte da decisão que se referir a matéria penal e a matéria civil.
Na presente situação, o arguido e demandado AA não limitou o recurso à parte criminal, insurgindo-se também, como se viu, contra o valor [€ 3.500,00 (três mil e quinhentos Euros)] que foi condenado a pagar ao demandante e assistente DD, designadamente considerando manifestamente excessivo o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais.
Ora, nessa matéria, o Artº 400º, nº 2, estabelece regras idênticas às do processo civil, estipulando que, sem prejuízo do disposto nos Artºs. 427º e 432º [inaplicáveis ao caso em análise], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
O Artº 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), em matéria cível, fixou a alçada dos tribunais da Relação em € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00.
Por conseguinte, a recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições: que o pedido formulado seja superior a € 5.000,00, e que o decaimento para o recorrente seja superior a € 2.500,00.
In casu, como se viu, o valor do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante é de € 5.000,00, tendo o demandado sido condenado no pagamento da quantia de € 3.500,00, sendo, pois, este o valor do respectivo decaimento.
Nessas circunstâncias, facilmente se constata que não se verificam, cumulativamente, as aludidas condições.
Pois, mau grado o valor do decaimento ser superior a € 2.500.00, o valor do pedido não excede os € 5.000,00, que é o valor da alçada dos tribunais de primeira instância.
Consequentemente, o recurso sobre a decisão proferida em matéria cível não é admissível.
De acordo com o que se prescreve no Artº 420º, nº 1, al. b), o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do Artº 414º, onde se inclui a irrecorribilidade da decisão.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso da sentença recorrida na parte atinente ao pedido de indemnização civil, por a decisão não ser recorrível, dele não se conhecendo, sem prejuízo, naturalmente, das consequências a extrair de uma eventual absolvição do arguido na parte criminal.
1.2. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, bem como a inadmissibilidade do recurso do arguido/demandado na parte relativa ao pedido de indemnização civil, são as seguintes as questões que a este tribunal basicamente importa dirimir:
- -Saber se existe erro de julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos nºs. 1 a 4, 8 e 9;
- -Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 379º, nº 1, al. b), em virtude de na mesma ter sido considerada factualidade que constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação;
- -Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo;
- -Saber se se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Artº 410º, nº 2, al. a);
- -Saber se se verificam os requisitos da atenuação especial da pena; e
- -Saber se é excessiva a pena que lhe foi aplicada.
- 2.Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.
- 2.1.O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
- “1.Em dia não concretamente apurado, mas que se situa entre a última semana do mês Julho e a primeira semana do mês Agosto do ano de 2022, cerca das 07h00, o arguido, com recurso a um alicate/tesoura, cortou e inutilizou uma porção de 50 metros da rede que delimita o terreno da propriedade de DD, sito no Lugar ..., com a marginal do ..., em ..., ....
- 2.Ao agir da forma descrita, o arguido destruiu e inutilizou a referida rede, causando um dano/prejuízo que ascende à quantia de € 3.000,00.
- 3.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de inutilizar a referida rede, que o arguido sabia que não lhe pertencia, ciente que ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.
- 4.Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(...)
- 5.O arguido é reformado, recebendo uma reforma no valor de €780,00 mensais;
- 6.É casado, tem dois filhos, nenhum a cargo, vive com a mulher e um filho em casa deste, contribuindo para as despesas domésticas com cerca de 350,00€ mensais;
- 7.O arguido não tem antecedentes criminais.
- 8.Em consequência da conduta do arguido/demandado, o demandante teve, por um lado, um prejuízo patrimonial de € 3.000,00, respeitante ao valor que tem de despender para reparar/substituir a rede.
- 9.E, por outro lado, sentiu-se chateado, e frustrado com toda a situação criada pelo demandado (corte da rede), e por isso, andou alguns dias, transtornado, mal-disposto, preocupado, ansioso e a não dormir bem.”.
- 2.2.Considerou inexistirem factos não provados.
- 2.3.E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):
“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto assentou no conjunto de prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, com apreciação crítica da mesma a qual se passa a expor, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O Tribunal levou em consideração a prova documental que se encontra junto aos autos, nomeadamente o auto de notícia a fls. 17, os fotogramas a fls. 23 a 24, 47 a 48, a fotografia aérea a fls. 27 e o orçamento a fls. 49 o qual se revelou importante para aferir o prejuízo causado com o corte da rede, que não tendo sido contrariada em sede de audiência de julgamento, dela saíu incólume.
O arguido optou, inicialmente, por não prestar declarações, tendo apenas no final da produção da prova manifestado o interesse em fazê-lo.
Contudo, limitou-se a negar os factos de que vinha acusado, mostrando ter uma atitude arrogante e de desrespeito para com o Tribunal, chegando mesmo no final da audiência a dizer, em tom alto, mais que uma vez, “isto é uma palhaçada”, revelando uma personalidade contrária e avessa à ordem e respeito pelas Instituições, designadamente, pelos Tribunais.
Tendo-se realizado a produção de prova, O Tribunal ouviu o assistente DD, Engenheiro Civil, que de forma espontânea, serena, precisa, segura e por conseguinte credível, referiu que no terreno de sua propriedade, sito no Lugar ..., com a marginal do ..., em ..., desta cidade, realizou um projecto de vedação do seu prédio, sendo que o mesmo confina a poente com o prédio do arguido AA. Para isso, contratou o empreiteiro “EMP01..., Unipessoal, Lda.” para proceder aos trabalhos de vedação do referido prédio, tendo sido colocada na parte que confina com o caminho público (caminho em terra batida e pouco utilizado) uma rede, com uma extensão cerca de 50 metros. Mais referiu, que os trabalhos de vedação iniciaram-se no mês de Junho de 2022, tendo sido concluída a colocação da rede na segunda semana do mês Julho desse mesmo ano. Prosseguindo, referiu ainda que na primeira semana do mês de Agosto de 2022, o seu vizinho FF, telefonou-lhe a dar conta que a rede que veda a sua propriedade e que confina com o dito caminho público encontrava-se cortada, em vários pontos de toda a sua extensão, designadamente os esticadores, que servem para manter a rede tensa. A este respeito, ainda disse que o seu vizinho EE referiu-lhe ter visto, em dia que não soube precisar, o arguido AA, por volta das 07h00, parado, junto à rede, no local onde a rede apareceu cortada.
Confrontado com os fotogramas a fls. 23 a 24 e 47 a 48 confirmou que se trata da rede que veda a sua propriedade e que confina com o referido caminho público, onde se constata a rede cortada. Confirmou ainda os orçamentos juntos a fls. 47 e 48 como sendo aqueles que pediu para reparar/substituir a rede danificada/inutilizada.
Referiu ainda que o arguido AA, durante os trabalhos de vedação, sempre se opôs à colocação da rede, tendo criando vários conflitos, incluindo o empreiteiro.
De seguida, o Tribunal ouviu a testemunha EE, vizinho do assistente, que de forma serena, segura e isenta de contradições, referiu que na última semana do mês de Julho de 2022, em dia que não soube precisar, por volta das 07h00, quando fazia a sua habitual caminhada matinal, ao passar perto da propriedade do assistente, na parte que confina com o referido caminho público, avistou o arguido parado junto à rede que veda a propriedade do assistente e, logo de seguida, talvez por causa do arguido se ter apercebido da sua presença, viu este a guardar no bolso um objecto que lhe pareceu ser um alicate ou uma tesoura (de cortar metal). A este respeito, tendo sido a testemunha confrontada sobre a veracidade da sua afirmação, mostrou estar segura do que dizia, com um discurso sempre coerente, afirmando ter a certeza absoluta de ter visto o arguido parado junto à dita rede e a guardar no bolso um alicate ou uma tesoura, exactamente no local onde mais tarde veio a saber que a referida rede tinha sido cortada.
Mais referiu que, mais tarde, em conversa com o assistente DD, este referiu-lhe estar bastante chateado com toda a situação gerada pelo arguido.
O Tribunal ainda ouviu a testemunha GG, Engenheiro Civil, que de forma clara e segura, referiu ter sido o empreiteiro que realizou o trabalho de vedação do prédio do assistente entre os meses de Junho e Julho de 2022 e, que no decorrer da obra, o arguido AA criou algumas complicações, chegando-lhe a dizer: “não vale a pena colocar a rede”, sem lhe dar qualquer explicação para esta afirmação.
A testemunha HH, companheira do assistente, não tendo assistido a nada, apenas foi relevante quanto ao estado emocional do assistente/demandante resultante do corte da referida rede. Assim, descreveu que o assistente quando tomou conhecimento do corte da rede sentiu-se frustrado, transtornado com toda esta situação, tendo andado mais ansioso e durante alguns dias mal-disposto e a dormir mal.
Assim, tendo em consideração o depoimento da testemunha EE que, como se disse, afirmou ter visto o arguido parado junto à rede onde foi cortada, tendo-o visto a guardar um objecto de corte (alicate ou tesoura), o Tribunal, recorrendo a juízos da lógica e da experiência comum, ficou convencido de que o arguido praticou os factos que se deram como provados, conjugando ainda com as declarações do assistente DD e os depoimentos das testemunhas EMP01... e HH, que mereceram a credibilidade do Tribunal, uma vez que, todos estes depoimentos quando concatenados entre si e a restante prova documental, inculcam pois, a ideia, de que os factos ocorreram tal como se deram provados em 1., 2., 8. e 9. dos factos provados.
O Tribunal ainda ouviu duas testemunhas de defesa do arguido.
II, amigo do arguido, o qual ao depor aparentou ter um discurso tendencioso, querendo “quase a todo o custo” ajudar o seu amigo, dizendo que em fins de Junho de 2022 o arguido telefonou-lhe para ir a casa dele, para ver o carro dele, em virtude de ao passar no caminho em terra batida ter arranhado o seu carro numa rede que se encontrava cortada e tombada no chão para a via pública (o caminho em terra batida), afirmando a testemunha que tendo se deslocado ao local foi testemunha disso, tendo visto a rede cortada e tombada para a via pública numa extensão cerca de 10 metros, sendo que numa extremidade estava completamente cortada (de cima a baixo) e na outra não. Com isto, a testemunha argumentou que não podia ter sido o arguido a cortar a dita rede para, de seguida, provocar danos no seu próprio veículo.
Ora, esta testemunha não se mostrou nada credível para o Tribunal, na medida em que, resultou do depoimento da testemunha EMP01... (empreiteiro a obra) que os trabalhos de vedação do prédio do assistente, com a colocação da rede, só terminou no mês Julho de 2022, razão pela qual, era impossível que, em Junho desse ano, a rede pudesse estar cortada e tombada no chão como a testemunha afirmou (a não ser que a testemunha se referisse ao período em que o empreiteiro ainda procedia aos trabalhos de vedação do prédio do assistente, o que prontamente a testemunha afastou essa possibilidade, afirmando que os trabalhos de vedação encontravam-se concluídos), contrariando este seu depoimento todas as regras da lógica e do normal acontecer. Ademais, o seu depoimento ainda foi contrariado pelos fotogramas juntos a fls. 23 a 24 e 47 a 48 onde se vê, claramente, a rede cortada, sem estar tombada.
De igual forma, JJ, amigo do arguido, disse que em finais do mês de Junho de 2022, recebeu um telefonema do arguido a pedir-lhe para vir a casa dele para conversar com ele. Aí chegado, o arguido foi-lhe mostrar a rede que se encontrava cortada, o que afirmou ter visto, tendo referido que a mesma se encontrava ao alto e não tombada. Perguntado à testemunha se o arguido lhe referiu ter arranhado o carro na dita rede, a testemunha referiu não terem falado disso.
Assim, esta testemunha também não se mostrou credível para o Tribunal, na medida em que, pelas mesmas razões enunciadas para a testemunha II, os trabalhos de colocação da rede só terminaram em Julho de 2022, pelo que era impossível que em Junho desse ano a testemunha tivesse visto o que afirmou ver.
Pelas razões apontadas, os depoimentos das testemunhas II e JJ, não mereceram a credibilidade do Tribunal.
A prova do elemento subjectivo, na ausência de confissão, é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum.
Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de inutilizar a referida rede, que sabia que não lhe pertencia, ciente que ao agir da forma como se deu como provado, o fazia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal (cfr. factos provados 3. e 4.).
Para prova da condição pessoal e económica do arguido (cfr. factos provados 5. e 6.) foram consideradas as declarações por este prestadas em audiência de julgamento, não se vislumbrando razões para nelas não fazer fé.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido (cfr. factos provados 7.), relevou o seu C.R.C. junto aos autos a fls. 123.
No que concerne aos factos dados como não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência de julgamento que permitisse dar como provados outros factos para além daqueles que, nessa qualidade, se demonstraram.”.
3. Posto isto, passemos, então, à análise das questões suscitadas pelo recorrente, as quais serão apreciadas de acordo com a sua precedência lógica.3.1. Da nulidade da sentença recorrida
Nesta vertente sustenta o arguido que sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 379º, nº 1, al. b), em virtude de na mesma ter sido considerada factualidade que constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
Vejamos.
O Artº 379º do Código de Processo Penal estabelece um regime específico das nulidades da sentença.
Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando não contiver as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do Artº 374º, quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos Artºs. 358º e 359º, e quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
Acrescentando o número 2 do mesmo preceito legal que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do Artº 414.º
Como se sabe, o princípio do acusatório constitui um princípio fundamental do processo penal, beneficiando da tutela constitucional - Artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa - significando, no essencial, que “pela acusação se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão só o acusado relativamente aos factos constantes da acusação” (cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português” - Vol. 1, Universidade Católica Editora, 2017, págs. 69/70).
E, de acordo com o disposto nos Artºs. 283º, nº 3 e 285, nº 3, a acusação deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 145., "objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…) sendo que é a “este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (…).
Acrescentando que “Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados (...)".
Assim, o conhecimento do tribunal fica limitado pelo objecto da acusação e o arguido sabe que é destes factos e apenas deles que se tem de defender.
Porém, há que sublinhar que o nosso processo penal, porque integrado também por um princípio da investigação, admite a possibilidade de, perante a sintética ou deficiente narração em que se traduz a descrição dos factos objectivados na acusação, possam ocorrer, ao longo da discussão da causa, mais concretamente da produção dos meios probatórios, alguns factos novos que se traduzem numa alteração dos anteriormente descritos na acusação ou na pronúncia, alteração essa que pode configurar uma “alteração não substancial” ou uma “alteração substancial” desses factos, matéria que está tratada nos Artºs. 358º e 359º, respectivamente.
Na verdade, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, prescreve o Artº 358º:
“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
(...)”.
No Artº 1º, al. f), define-se “Alteração substancial dos factos” aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Pelo que, constatada esta, haverá que dar cumprimento ao disposto no Artº 359º, que sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” estatui:
“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”.
Já a alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A “alteração não substancial” constitui, pois, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas tão somente de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação ou da pronúncia, e que, de qualquer modo, não tem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal.
Ou seja, e dito de outro modo, a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
É o que expressamente resulta da redacção do próprio preceito legal.
Efectivamente, para que se trate de uma alteração com interesse e de onde advenham as implicações estabelecidas nos Artºs. 358 º e 359º, têm de estar em causa alterações com relevância significativa para a decisão do pleito, que se mostrem susceptíveis de ter um impacto concreto na questão do julgamento, isto é, no acontecimento histórico que é apreciado pelo juiz tal como narrado na acusação ou na pronúncia.
Com efeito, como lapidarmente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/05/2013, proferido no âmbito do Proc. nº 455/12.0PCLSB.L1, disponível in www.dgsi.pt, para haver uma alteração considerada processualmente relevante esta tem de assumir uma importância para a decisão da causa, na medida em que tem de se traduzir em factos concretizantes de actividade criminosa do arguido com repercussões agravativas ou na estratégia de defesa deste.
Porém, como bem ali se afirma “não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido”.
Subjacente aos mencionados preceitos legais, ínsitos nos Arºs. 358ºe 359º, está o princípio do contraditório, o qual, na perspectiva do arguido, visa assegurar os seus direitos de defesa, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada contra o sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas.
E, nessa medida, o arguido tem de ter a oportunidade efectiva de discutir e tomar posição sobre essa alteração tomada contra ele.
Porém, como se viu, para que tal aconteça, é necessário que se conclua que estejamos perante factos novos e, portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o que ocorre quando se modifica – se substitui ou adita – o concreto “pedaço da vida” que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem, sendo certo ainda que tais factos têm de ter relevo para a decisão da causa.
Pois, como se escreveu no Acórdão deste TRG, de 11/11/2019, também disponível in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do Proc. nº 492/16.6PABCL.G1, “Uma alteração não substancial de factos que não tenha relevo para a decisão, não tem que ser comunicada nos termos do art. 358 nº 1 do Código de Processo Penal.”.
Ora, voltando ao caso vertente, constata-se que, no libelo acusatório [que consta de fls. 93 / 93 Vº], imputava-se ao arguido a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo Artºs. 212º, nº 1, 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, e que, na factualidade que lhe estava subjacente, se alegava, para além do mais, no ponto 1., que “No dia 05-08-2022, entre as 07.00h e as 09.00h, o arguido, com recurso a um alicate, cortou e inutilizou uma porção de 50 metros da rede que delimita o terreno da propriedade de DD, sito no Lugar ..., com a marginal do ..., em ..., ....”.
E que, na sentença recorrida, o tribunal a quo acabou por condenar o arguido precisamente pela prática daquele ilícito criminal, ou seja, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo Artº 212º, nº 1, do Código Penal, tendo dado como provado, quanto àquele concreto aspecto factual, que “Em dia não concretamente apurado, mas que se situa entre a última semana do mês Julho e a primeira semana do mês Agosto do ano de 2022, cerca das 07h00, o arguido, com recurso a um alicate/tesoura, cortou e inutilizou uma porção de 50 metros da rede que delimita o terreno da propriedade de DD, sito no Lugar ..., com a marginal do ..., em ..., ....”.
Situação essa que, no entender do recorrente, consubstancia uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, a qual lhe deveria ter sido comunicada, o que não sucedeu, acarretando a nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. b).
Desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão.
Com efeito, a alteração em causa, levada a cabo em relação à matéria constante daquele ponto 1. não configura, de todo, qualquer alteração não substancial dos factos, mas antes uma mera modificação contextual no que ao tempo dos factos e ao instrumento usado diz respeito, a qual não afectou ou desconfigurou minimamente o tipo incriminador que vinha imputado ao arguido, não diminuindo as respectivas garantias de defesa.
Na verdade, como sagazmente referiu a Exma. PGA nas suas doutas alegações, na situação em apreço o tribunal a quo limitou-se a concretizar, a esclarecer ou pormenorizar factos que já constavam da acusação, dúvidas não havendo que os factos dados como provados se mantêm no mesmo circunstancialismo fáctico de tempo e de modo que constava da acusação pública, consubstanciando o mesmo contexto temporal e o mesmo tipo e características de instrumento usado pelo arguido.
Trata-se, pois, de uma “mexida” [para utilizar a expressão constante do acórdão deste TRG, de 10/07/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 2257/21.4JABRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, que o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto] que, pelo seu pouco significado, não assume relevo bastante para que, por via dela, se possa afirmar, com rigor, que o direito de defesa do arguido fique prejudicado, não reclamando, pois, a “operacionalização” do “mecanismo” a que alude o Artº 358º, nº 1.
Por tudo o exposto, torna-se manifesto e evidente que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente, prevista no Artº 379º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, soçobrando, pois, o recurso, neste segmento.
3.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Nas suas conclusões assaca o recorrente AA à decisão recorrida a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no Artº 410º, nº 2, al. b).
Vejamos.
Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º:
“(...)
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
(...)”.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º, do C.P.Penal:
“(...)
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
(...)”.
Como logo flui do transcrito preceito legal, neste âmbito dos vícios da decisão [que são do conhecimento oficioso, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, já supra citado], não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Com efeito, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna [4].
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos (àqueles factos) dados como provados, ou, num sentido mais amplo, quando ocorre um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei e, assim, na justa medida em que a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.
Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.”
Exige-se, então, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão, como será dizer, ainda, o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permite uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal.
Consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. É algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente.
Nesse conspecto, impõe-se, pois, ao recorrente que invoque este vício convencer o tribunal de recurso que faltam factos (os quais deve identificar), necessários (fundamentando esta necessidade) para a decisão e que não foi levada a cabo a indagação a respeito deles (fundamentando).
Ora, na situação em apreço, que factos é que faltam, segundo o recorrente?
Quais são os factos sobre os quais o tribunal omitiu um juízo de censura de provado ou não provado e que seriam necessários para se proferir uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa?
Que factos é que o tribunal não indagou e conheceu e que podia e devia tendo em vista uma decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo?
Salvo o devido respeito, o recorrente não os revelou, nem este tribunal os vislumbra.
Na verdade, no caso vertente, o recorrente, pese embora traga à liça o vício em apreço, não alegou que factos concretos é que fazendo parte do objecto de processo - vertidos na acusação, alegados na contestação ou resultantes da discussão da causa - não foram indagados nem conhecidos pelo tribunal a quo e, consequentemente, em que medida é que os vertidos na sentença recorrida são insuficientes para a sua condenação.
Ou seja, e dito de outro modo, analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, constata-se que o arguido/recorrente não concretizou, a partir do texto da decisão sob recurso, a existência de um qualquer fundamento para se poder dizer que a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos dados como provados ou não provados, para se poder dizer, enfim, que uma tal decisão padece de uma insuficiência e/ou de uma qualquer ilogicidade intrínseca que torna impossível uma decisão justa e conforme à lei.
Resultando, isso sim, da sua peça recursória, salvo o devido respeito, que o recorrente AA confunde os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, com o erro de julgamento da matéria de facto.
Porém, de modo algum, como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se confunde com uma suposta insuficiência e/ou divergência dos meios de prova para a decisão de facto, sendo certo que os factos dados como provados na sentença recorrida permitem a ilação jurídica tirada, ou seja, a condenação do arguido pela prática do crime que lhe foi imputado.
Tanto basta para se concluir, como se conclui, pela improcedência desta questão recursória.
3.3. Da impugnação da matéria de facto / do erro de julgamento
Como se sabe, os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância não se traduzem num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”.
Ademais, devemos sublinhar que, ao apreciar a matéria de facto, o tribunal da Relação está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [5] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados.
E exactamente porque o tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas.
Nesta perspectiva, o tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.
Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente.
Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe.
O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador.
Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [6] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos.
Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Ora, no primeiro caso, e como já vimos anteriormente, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º.
Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [7].
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.”.
Ora, a especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
Ao passo que a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida.
E, finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente um outro ónus: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs. 4 e 6 do Artº 412.º do C.P.Penal).
E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas.
No caso vertente, de acordo com as respectivas conclusões, o arguido recorrente traz à colação o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à matéria dada como provada constante dos pontos nºs. 1. a 4., 8. e 9..
Sendo que, quanto às concretas provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, faz o recorrente AA alusão, no essencial, às declarações que o próprio prestou, e bem assim ao depoimento da testemunha EE.
Porém, salvo o devido respeito, o recorrente não cumpre adequadamente o disposto no supra citado Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal, porquanto indica de forma genérica todos os pontos de facto, sem fazer a adequada análise, ponto por ponto, das concretas provas que impõem diversa decisão, a cada um dos factos, por referência às declarações e ao depoimento prestados em audiência que traz à liça.
Constatando-se, ademais, que toda a alegação do recorrente ao longo das considerações que adianta em abono da respectiva tese resume-se à sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova.
Ou seja, em momento algum o recorrente explicita o que nos meios probatórios que indica não sustenta os factos dados como provados que impugna, não relacionando o conteúdo específico de cada um desses meios de prova com cada um desses factos, de modo a demonstrar que se impõe uma decisão diversa quanto a eles, explicitando as razões desse entendimento.
Pois que a imposição de decisão diversa terá de advir da circunstância de os meios probatórios invocados não comportarem ou não consentirem aquilo que o tribunal deles retirou, designadamente porque os depoentes ou declarantes disseram algo diverso ou contraditório daquilo que o tribunal apreendeu, ou porque os documentos assinalados não permitem extrair o que deles foi retirado pelo tribunal, e com base no qual veio a formar a sua convicção.
Dito de outro modo, na situação em apreço, o que o recorrente AA pretende é, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando toda a prova produzida na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção do próprio recorrente, considerando os factos em causa como provados.
E olvidando que, para que este tribunal de recurso pudesse levar a cabo a pretendida alteração da matéria de facto, tornava-se necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse uma tal alteração, mas antes impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto [8].
Ora, no caso vertente, tendo em consideração as normas legais e os princípios jurídicos acabados de enunciar, e perscrutando a sentença recorrida quanto à motivação sobre a matéria de facto, facilmente se constata que as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento não "impõem" uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, antes a confirmam.
Com efeito, vista e analisada a "motivação quanto à matéria de facto" concluiu-se que o tribunal a quo fez uma proficiente e correcta análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procedendo ao exame crítico dessa prova, de modo totalmente claro e apreensível, socorrendo-se o Mmº Juiz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, estribando também o seu raciocínio em ilações e presunções que se reputam legítimas, num quadro de boa utilização da prova indirecta, tudo com o apoio na imediação e na oralidade da produção dos pertinentes meios de prova, e dessa análise apenas podemos referir sem hesitações que o mesmo cumpriu a sua missão com êxito.
Ressaltando da decisão recorrida uma imagem lógica e coerente do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que o arguido, ora recorrente, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos, cometeu os factos tidos por provados, por ele ora colocados em crise.
É certo que ao recorrente assistia o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa, o que fez nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias, questionando, em suma, a relevância que o tribunal a quo deu ou não deu à prova produzida, designadamente àquela que indica, com especial relevo para as suas declarações, que verbera terem sido “prestadas de forma segura, sincera e isenta”, o que de todo corresponde à realidade.
Porém, em bom rigor, o recorrente, ao alegar em tais moldes, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, e socorrendo-se de pequenos pormenores desgarrados da visão global que sempre deve existir, em boa verdade o recorrente está, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquela adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal.
Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e ou violação de nenhuma das aludidas normas legais, ou nulidades que não se encontrem sanadas, tem-se a matéria de facto definitivamente assente, soçobrando o recurso, nesta parte.
3.4. Da violação do princípio in dubio pro reo
Defende também o recorrente que o tribunal a quo, ao dar como provada a aludida factualidade, violou o princípio in dubio pro reo.
Uma vez mais, nenhuma razão lhe assiste.
O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença (Artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), impondo ao tribunal que, em situações de dúvida quanto à ocorrência de determinado(s) facto(s) daí deva retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português”, Universidade Católica Editora, Volume I, 2ª Edição, 2017, págs. 96/97, “A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Este princípio denomina-se também «benefício de dúvida» e significa que o arguido tem o direito de ser absolvido, a ser declarado inocente (direito à inocência), se não for feita prova plena da sua culpabilidade (...). A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a admissão da responsabilidade sem prova, fruto do azar do arguido que por qualquer razão se viu suspeito da prática de um crime, em que o tribunal tenha logrado provar a sua culpabilidade (...). Em rigor, o princípio in dubio pro reo é simplesmente um princípio lógico de prova. Se o tribunal não lograr a prova dos factos que constituem o objecto do processo deve considerar a acusação não provada e como consequência lógica não aplicar qualquer sanção ao arguido porque falta o necessário pressuposto, ou seja, que a acusação é fundada (...).
Porém, como se afigura evidente, o princípio in dubio pro reo não se traduz em dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, como sucede no caso sub-judice com o arguido recorrente. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
O que não significa, obviamente, que tendo havido versões diferentes ou até contraditórias sobre determinados factos, o arguido deva ser absolvido em homenagem a tal princípio (cfr., neste sentido, v.g., o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 09/05/2005, proferido no âmbito do Proc. nº 475/05-1, disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma manifesta e evidente, que o tribunal, numa situação de dúvida, decidiu contra o arguido.
Ora, no caso sub-judice, como se depreende das suas conclusões, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reo como corolário da sua própria apreciação da prova.
Porém, em momento algum resulta da sentença recorrida que relativamente à actuação do arguido, nos termos descritos na factualidade dada como provada, o Mmº Juiz a quo se tenha defrontado com dúvidas que resolveu contra o mesmo ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.
Ou seja, o tribunal recorrido não teve qualquer dúvida, tendo retirado directamente as conclusões que tirou da prova produzida em audiência, pelo que não poderia nem deveria fazer uso de tal princípio.
Nenhuma violação ocorre, pois, de tais princípios, maxime da norma constante do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
Nestas circunstâncias, improcede, também, esta questão recursória.
3.5. Da atenuação especial da pena
Por uma questão metodológica, há que decidir, em primeiro lugar [no âmbito das questões atinentes à pena], se se verificam, ou não, os requisitos para a atenuação especial, nos termos preconizados pelo recorrente nas conclusões 63. a 69.
Pois que, a ser deferida essa sua pretensão, tal acarretaria de imediato uma redução dos limites máximo e mínimo abstractos da pena de multa pela qual optou o tribunal a quo (opção essa que não vem questionada), previstos para o ilícito criminal cometido, conforme estatui o Artº 73º, nº 1, al. c), do Código Penal, com óbvios reflexos na pena concreta a aplicar ao arguido.
De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Elencando o nº 2 do aludido precito legal algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Como assinala o Prof. Figueiredo Dias [9], a ideia que subjaz ao princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
Sublinhando o mesmo Autor que a atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
E que para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios.
Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores alinha na mesma senda, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/06/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 449/09.3JELSB.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma:
“I - A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.”.
Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente enunciados, temos de concluir que não se mostrarem minimamente verificados os aludidos requisitos.
Na verdade, o que releva para a aplicação deste instituto são, como se viu, as circunstâncias que demonstrem uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Sucede que, as circunstâncias trazidas à colação pelo arguido [quando aduz que “(...) não tem quaisquer antecedentes criminais registados à data dos fatos, e tampouco desde então”, que “(...) é uma cidadã que rege a sua vida de forma geralmente fiel ao direito”, e que “(...) não praticou nem foi condenado por fatos anteriores e posteriores aos dos presentes autos que constituam ilícito criminal”], são factores a ponderar na determinação da medida concreta da pena, podendo também relevar para tal efeito.
Porém, a determinação da medida concreta da pena pressupõe, como já sublinhámos anteriormente, uma operação prévia, a da determinação da moldura legal abstracta aplicável, e aqui se inclui a própria atenuação especial da punição quando a ela houver lugar.
Ora - repete-se -, para a aplicação da atenuação especial da pena o que releva são as circunstâncias que demonstrem uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
E, no caso vertente, não se vislumbra, com suporte nos autos, maxime nos factos provados, uma “imagem global especialmente atenuada do facto” que nos permita lançar mão da pretendida atenuação especial da pena, designadamente por aplicação de qualquer das supra citadas alíneas a), b), c) e d), do nº 2, do Artº 72º, do Código Penal.
Pelo contrário, convém não olvidar que, como bem sublinha a Exma. Procuradora da República na sua resposta ao recurso, o arguido não admitiu os factos, não tendo demonstrando qualquer arrependimento, tendo agido por vingança e de forma fútil, consubstanciando a situação dos autos “um caso perfeitamente normal”, e não nenhum caso “extraordinário” ou “excepcional”.
Sendo bem reveladora da postura e da personalidade do arguido a afirmação que o Mmº Juiz a quo expendeu na sentença recorrida, no segmento da fundamentação da matéria de facto, e que ora se relembra (transcrição):
“O arguido optou, inicialmente, por não prestar declarações, tendo apenas no final da produção da prova manifestado o interesse em fazê-lo.
Contudo, limitou-se a negar os factos de que vinha acusado, mostrando ter uma atitude arrogante e de desrespeito para com o Tribunal, chegando mesmo no final da audiência a dizer, em tom alto, mais que uma vez, “isto é uma palhaçada”, revelando uma personalidade contrária e avessa à ordem e respeito pelas Instituições, designadamente, pelos Tribunais.”
Pelo que não se vislumbrando “(…) circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, não há que atenuar especialmente a pena, naufragando, pois, este segmento do recurso do arguido / recorrente.
3.6. Da medida da pena
Nesta sede, para além da aplicação do instituto da atenuação especial da pena [o qual, como se viu, está definitivamente arredado, pelas razões anteriormente explanadas], defende o recorrente, em síntese, ser manifestamente excessiva a pena concreta que lhe foi aplicada, tendo por ajustada uma pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Vejamos se lhe assiste razão.
A determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal.
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (cfr. o Art.º 40°, n° 1, do Código Penal).
A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal).
Nos termos do nº 2 do citado Artº 71º, na determinação concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
Dentre aquelas circunstâncias aludidas no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, perfilam-se o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.
Ora, no caso vertente, na determinação de cada uma das penas parcelares a cominar ao arguido, após tecer pertinentes considerações jurídicas acerca da matéria, ponderou o tribunal a quo o seguinte, no que ora interessa relevar (transcrição):
“No caso em apreço,
Em desfavor do arguido, para além da elevada necessidade de prevenção geral positiva já indicada, importa atender ao grau de ilicitude do facto que se revela média/alta, na medida em que, o facto de o arguido ter provocado o dano de manhã cedo, cortando a rede só com o intuito de prejudicar o seu vizinho revela ser um acto de “pura maldade”.
Posto isto,
Relativamente à culpa, constata-se que a actuação do arguido é passível de um forte juízo de censura.
A que acresce a intensidade do dolo que é intensa por ser directo, visto que existiu a vontade de levar cabo tal conduta mesmo tendo presente que consubstanciava um ilícito criminal.
Favorável ao arguido, evidenciam-se os seguintes elementos: a ausência de antecedentes criminais, o tempo já decorrido desde a data dos factos sem conhecimento de que tenha cometido novos crimes, a sua inserção social e familiar.
Assim sendo, tudo ponderado, atentos os limites mínimos e máximos, afigura-se justo e adequado aplicar ao arguido pelo crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal a pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, por ser a que satisfaz as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral, não ultrapassando também o limite definido pela culpa.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00 que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Importa ter em atenção que, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-97, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, V, Tomo III, pg. 183, “o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, Colectânea de Jurisprudência, XX, Tomo IV, pg. 48, onde refere “O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.
Assim, sendo a multa uma verdadeira pena, o seu montante diário deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, pois, caso contrário, não assumiria a característica de uma pena, não podendo, no entanto, implicar uma total privação do sustento do arguido e respectivo agregado familiar.
No caso em apreço, apurou-se que o arguido é reformado, auferindo mensalmente, a título de reforma, a quantia de €780,00, tem dois filhos, mas nenhum a cargo, vive com a mulher e um dos filhos em casa deste, contribuindo para as despesas domésticas com cerca de €350,00 mensais.
Atendendo à situação económica do arguido dada como provada, fixa-se em €6,00 o quantitativo diário da pena de multa.”.
Concordamos genericamente com as considerações expendidas pelo tribunal a quo, sobre esta matéria, as quais subscrevemos.
Efectivamente, ponderadas todos as aludidas circunstâncias, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade da pena, e vista a pena abstracta aplicável ao crime praticado pelo recorrente, entendemos que só a pena concreta aplicada pelo tribunal de 1ª instância conseguirá satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir, não existindo, de modo algum, motivo para a reduzir.
Por isso, considerando a personalidade do arguido manifestada nos factos praticados, as circunstâncias deste, e não se demonstrando que o mesmo tenha efetuado um juízo de autocensura crítico da sua conduta, somos levados a concluir que as sentidas exigências de prevenção (geral e especial) foram devidamente sopesadas pela primeira instância.
Cremos, pois, que uma pena abaixo da fixada, como pretende o recorrente, não salvaguardaria de modo algum as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente.
Não merecendo, também, qualquer reparo o quantitativo diário que o tribunal a quo fixou para cada dia de multa, tendo sido correctamente ponderados os factores aludidos no Artº. 47º, nº 2, do Código Penal, devidamente “temperados” com os contributos jurisprudenciais sobre a matéria.
Ademais, há que referir que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na pena, modificando-a, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também o Prof. Figueiredo Dias ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” [10], o que não é claramente o caso.
Em suma, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, a violação de nenhuma das normas invocadas pelo recorrente, soçobra também o recurso, neste segmento.
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo arguido recorrente, nem qualquer outra, e que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo, in totum, o presente recurso.