IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… da …, à data do falecimento do inventariado.
- a.Admissibilidade da impugnação da matéria de facto.
- b.Qualificação da doação.
- c.Se as doações dispensadas de colação são, ou não, de relacionar em processo de inventário.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… à data do óbito do inventariado.
Da leitura do despacho recorrido, infere-se que o juiz a quo terá tido em consideração os seguintes factos, face às informações de fls. 74 e 111, prestadas pela E…, balcão da …:
1. À data do óbito do inventariado, 31.03.2008, este era titular de duas contas bancárias naquele balcão:
● A conta nº ……….., com o saldo de 0,56 €, actualmente saldada;
● A conta nº ……….., cujo saldo, à data de 31.03.2008, era de 22.876,09 €, estando actualmente saldada.
- 2.O inventariado figurava aí como 1º titular, detendo tais contas um 2º titular, sendo a movimentação das mesmas solidária.
- 3.Esta 2ª conta referida, é uma conta de depósito a prazo, constituída em 01.02.2006, pelo inventariado, no valor de 22.005,00 €
- 4.Subjacente a esta conta existe, desde 26.04.2005, uma conta de depósitos à ordem, de movimentação solidária, titulada pelo inventariado e pelo Cabeça de Casal.
- 5.Aquela conta de depósito a prazo pode ser movimentada por qualquer dos titulares da conta de depósito à ordem.
E, para a decisão da excepção em apreço, “ouvidos o interessado H… e as testemunhas arroladas”, o juiz a quo considerou ainda demonstrada “a factualidade alegada nos arts. 3 a 10 do articulado de fls. 3 a 10 de fls. 84 a 86”, que, expurgada do que contém de conclusivo ou de matéria de direito, se resume ao seguinte:
- 6.O saldo bancário existente na conta nº ……….. id. no doc. junto aos autos pela E…, balcão de …[1].
- 7.Este valor foi entregue ao cabeça de casal pelo inventariado, em vida deste, a título oneroso, porque se destinou a reembolsá-lo de todas as despesas que tinha regularmente para com o pai, mas também para fazer face a todas as despesas que viessem a ser necessárias.
- 8.O inventariado fez este pagamento voluntariamente.
- 9.Este apoio inexistiu ininterruptamente e regularmente ao longo de quase 20 anos, tendo cabeça de casal assegurado todas as necessidades do pai, tendo estado sempre disponível, nunca lhe negando apoio, que só cessou com a morte do inventariado.
- 10.Nomeadamente, o C.C. assegurava ao falecido pai todo o auxílio e colaboração descrito no art. 8º do citado articulado, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 11.Não obstante tratar-se de uma conta solidária, tal sucedeu por decisão exclusiva do cabeça de casal, que insistiu sempre que assim fosse por uma questão de respeito para com o inventariado.
- 12.No entanto, esta conta estava domiciliada na área de residência do C.C., que era também o único com acesso a cheques e cartões; toda a correspondência relacionada com a conta era remetida para a residência do CC, nunca tendo sido movimentada pelo inventariado.
1.a. Admissibilidade da impugnação da matéria de facto.
Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida com a seguinte argumentação:
“Não se pondo em causa que o referido dinheiro pertenceu e proveio do património do inventariado não lhe pertencia, uma vez que o havia entregue ao cabeça de casal, como forma de o reembolsar de todas as despesas que regularmente tinha com o pai, bem ainda as que viesse a ter que fazer, pois que o cabeça de casal era o único filho que o apoiava em todas as necessidades ou dificuldades.
Remata a douta decisão que, tendo a entrega de tal quantia ao cabeça de casal a natureza de compensação/pagamento, forçoso se torna concluir que a mesma consubstancia uma “doação remuneratória” e, como tal dispensada de colação, por força do disposto no art. 2133º, nº3, do Código Civil.
Salvo o devido respeito, constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa todavia nada de concreto poderá ou permitirá fundamentar a referida “compensação/pagamento/ remuneração”, pelo que deverá tal decisão ser alterada nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC.
Na verdade, não foi sequer alegado, nem provado um único valor ou montante de despesa havida com o inventariado, nem quaisquer valores ou montantes parcelares ou globais. Perante as generalidades alegadas e dadas como provadas, que contas fazer ou que compensação/pagamento/ remuneração” declarar ou concluir.
Ademais, não se alegou nem provou que o cabeça de casal exercia uma actividade profissional em que se pudessem enquadrar os invocados serviços de apoio ao inventariado seu pai”.
Embora de um modo confuso e à mistura com discordâncias fundadas em matéria de direito, a recorrente faz apelo à alteração da matéria de facto nos termos do art. 712º, nº1, al. a), porquanto, “constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa, todavia nada de concreto poderá ou permitirá fundamentar a referida “compensação/pagamento/ remuneração”,
Ora, independentemente de o Apelante nem sequer cumprir o ónus da especificação de quais os pontos de facto considera incorrectamente julgados, o que, só por si, implicaria a rejeição do recurso, nesta parte (art. 685ºB, nº1 al. a) do CPC), sempre se dirá que, de qualquer modo, nunca este tribunal se poderia imiscuir no julgamento da matéria de facto constante dos factos considerados como provados pelo juiz a quo (constantes dos arts. 3º a 10º do articulado de fls. 84 e ss), porquanto, ao contrário do defendido pela Apelante, dos autos não constam todos os elementos que serviram de base à decisão sobre tal matéria de facto.
Com efeito, da análise dos autos resulta que, para prova dos mesmos, o juiz a quo atendeu, não só às informações bancárias juntas aos autos, mas igualmente ao depoimento das testemunhas I…, J… e K…, e ainda ao depoimento do interessado H… (conforme fez constar da fundamentação da matéria de facto), depoimentos que não foram objecto de gravação.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Contudo, a decisão do tribunal da 1ª instância só pode ser alterada pela Relação no exactos termos que se encontram previstos no nº1 do art. 712º do CPC[2]:
- a)Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 665º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, não tendo este tribunal acesso ao teor dos depoimentos das testemunhas nas quais o juiz baseou a sua convicção, sempre a matéria de facto que aqui descrevemos sob os pontos 6 a 13, sempre seria inimpugnável em sede de recurso.
Não será, assim, de conhecer a pretendida alteração de matéria de facto dada como provada pelo juiz a quo (e aqui se reproduziu sob os pontos 6 a 13).
1.b. Qualificação da doação.
Passamos, agora a apreciar se a matéria dada como provada impunha decisão diversa da tomada pelo juiz a quo.
Discorda o Apelante da qualificação da entrega do dinheiro pelo inventariado ao C.C., como “doação remuneratória”, discordância que faz, contudo, assentar na pretendida alteração da matéria de facto dada como provada pelo juiz a quo, pretensão que não foi objecto de conhecimento por parte do tribunal.
Ora, mantendo-se inalterada tal matéria de facto, e face ao teor dos seus pontos 7 a 10, não há como divergir da qualificação de doação remuneratória que lhe foi atribuída na decisão recorrida, o que acarretará a sua dispensa de colação, por força do nº3 do art. 2133º do Código Civil (CC).
Com efeito, se a circunstância de o saldo de 22.005,00 €, ter permanecido numa conta em que o inventariado surge como 1º titular, embora de movimentação solidária com o 2º titular, ora Cabeça de Casal, e de só ter sido levantado por este após o óbito do inventariado, nos poderia levantar dúvidas quanto à existência de aceitação de tal doação pelo donatário, aceitação esta que se mostra essencial para a sua eficácia, o certo é que o juiz a quo deu como provado que “este valor foi entregue ao cabeça de casal pelo inventariado, em vida deste” (ponto 7 da matéria considerada como provada), o que equivalerá à aceitação[3].
Assim como, a ter-se a doação como completa, integrar-se-á no conceito de doação remuneratória previsto no art. 941º do CC, segundo o qual é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
1.c. Se as doações dispensadas de colação são, ou não, de relacionar em processo de inventário.
De qualquer modo, o facto de se tratar de uma “doação remuneratória”, como tal dispensada de colação, não significa que tal verba não tenha de ser objecto de relacionação.
Existindo herdeiros legitimários – cônjuge, ascendentes e descendentes – existe uma parcela dos seus bens de que o de cuius não pode dispor, por ser legalmente destinada àqueles sucessíveis, denominada quota disponível – art. 2156º do CC.
A noção de herança para efeitos de cálculo da quota disponível afasta-se do seu conceito comum previsto no art. 2069º, CC – referida aos bens deixados por morte do autor da sucessão –, reportando-se a uma realidade mais complexa.
Assim, e de acordo com o nº1 do art. 2162º CC, para o cálculo da legítima deve atender-se:
- a)ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte;
- b)ao valor dos bens doados;
- c)às despesas sujeitas a colação;
- d)às dívidas da herança.
Como refere Luís A. Carvalho Fernandes[4], para além do património existente à data da sua morte – relictum –, manda o preceito atender a certos valores de que o autor da sucessão dispôs em vida (doações e despesas), genericamente designados por donata, sendo que, quanto às doações nelas se compreendem todas as que sejam feitas em vida do autor da sucessão, independentemente de os donatários serem sucessíveis ou terceiros: “não releva, portanto, se estão ou sujeitas à colação”.
E, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[5], esta restituição fictícia de todos os bens doados em vida pelo autor da sucessão, não se confunde com a colação, nomeadamente, porque a colação só abrange as liberalidades feitas aos legitimários e porque a colação, restituição realmente processada, tem por fim a igualação da partilha[6], enquanto a reunião fictícia dos bens doados visa apenas o cálculo da quota disponível e também das legítimas.
Trata-se de uma restituição fictícia e não real, não importando, por isso, como a colação, um efectivo aumento da massa hereditária, abrangendo todas as doações, feitas aos descendentes ou a quaisquer outras pessoas[7].
No processo de inventário haverão de relacionar-se não só todos os que o inventariado possuía ao tempo do seu falecimento, mas igualmente, havendo herdeiros legitimários, os bens doados:
“O respeito pela integridade das legítimas força à relacionação dos bens doados pelo inventariado sucedendo-lhe herdeiros legitimários, e isto, quer as doações sejam feitas a estranhos quer a herdeiros a quem a lei outorga direito a legítima. Em ambos os casos é mister averiguar se subsiste inoficiosidade para, em caso afirmativo, proceder à revogação ou redução das doações.
No caso em referência, cumprirá, pois, relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes (art. 2110º nº1), mesmo quando a colação seja dispensada ou quando a lei presume a dispensa (art. 2113º nº1 e 3), casos em que serão imputadas na quota disponível do doador (art. 2114º nº1)”[8].
Ou seja, e apesar da doação remuneratória não integrar o acervo hereditário, no caso concreto, a relacionação do valor do bem doado será determinante para efectuar o cálculo da legitima, e consequentemente, o cálculo da quota disponível, sendo que, face ao valor global dos demais bens relacionados (287,50 €), e mesmo tendo em consideração os demais valores existentes nas restantes contas em nome do inventariado e já partilhadas entre os herdeiros[9], se afigura, desde já, patente a inoficiosidade de tal doação (no valor de 22.005,00 €)[10].
A apelação será, nesta parte de proceder, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, em consequência, a relacionação da referida doação remuneratória, para efeitos de cálculo da quota disponível e de eventual redução da mesma, por inoficiosidade (arts. 1162º, nº1, e 2168º).