I- O requerimento de suspensão da instância executiva e pagamento da dívida exequenda em prestações, previsto no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil, pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou de outras diligências para pagamento, sem estabelecimento de qualquer termo inicial independentemente, pois, da fase do processo executivo em que aquele requerimento é apresentado.
II- Ao requerimento de suspensão da instância executiva, para efeito de pagamento em prestações, é inaplicável o estabelecido nas disposições dos artigos 279 n.4 e 466 n.1 do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de preenchimento de qualquer lacuna legislativa.