RELATÓRIO
Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:
JOSÉ..., Interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Director-Coordenador da CGA incorporado no ofício de 31/12/98 e da deliberação do Conselho de Administração de 23/3/99, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 192 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que foi violado o disposto nos artºs 1º/1º do DL nº 362/78, de 28/11; 268º/4 conjugado com o artº 18º/1 da CRP; 166º do CPA; 61º/1, última parte, e 173º/b) e d) do CPA.
A autoridade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância.
O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que rejeite o recurso do acto de 31/12/98, por irrecorribilidade e anule a deliberação de 23/3/99.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.