Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA - entidade demandada nesta «acção administrativa» impugnatória - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 17.05.2024 - que concedendo provimento à apelação interposta por AA - autor da acção - decidiu revogar a sentença do TAF de Mirandela - de 29.12.2023 - e, em conformidade, determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância «para conhecimento do mérito da acção», se a tal nada mais obstar.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O autor - AA - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA - e o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou também contra-alegações [!], em defesa da legalidade, militando pelo provimento da revista que foi interposta pelo ministério.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A acção administrativa intentada por AA contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA visava a anulação do despacho de 25.05.2017, do Ministro da Educação, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral dos Estabelecimentos Escolares que - no processo disciplinar nº...6 - lhe aplicou a pena disciplinar de 25 dias de suspensão, suspensa na sua execução por um ano, bem como a condenação do réu à reposição da situação legalmente devida.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - declarou extinto o dito processo disciplinar, por aplicação da Lei da Amnistia - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - e declarou extinta a instância judicial por impossibilidade superveniente da lide - artigo 277º alínea e), do CPC. Na respectiva sentença escreve-se, além do mais, que por força do que resulta da conjugação das normas dos artigos 2º, nº2 alínea b), e 6º, da Lei nº38-A/2023, de 02.08, 127º nº1, e 128º nº2, do CP, é de declarar extinta a responsabilidade disciplinar do autor e, consequentemente, é de declarar extinto o procedimento disciplinar e de fazer cessar os efeitos da decisão impugnada, o que se decidirá. E que, já depois de proposta a acção, mas antes de qualquer decisão, verificou-se um facto [a amnistia] que substancia o desaparecimento do objecto do litígio, tornando a acção impossível, por falta de objecto. Assim, já não é possível, por falta de objecto, dar satisfação à pretensão que o autor formulou em juízo, pelo que o processo não deve continuar mas sim cessar ou extinguir-se, pois que se tornou impossível. E ainda, e consequentemente, de harmonia com o disposto no artigo 277º, alínea e), do CPC, restará julgar verificada a impossibilidade superveniente da presente lide, o que é causa determinante da extinção da instância.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - «concedeu provimento à apelação» do autor AA - com um «voto de vencido» e uma «declaração de voto» -, revogou a sentença aí recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF «para conhecimento do mérito» da acção, se a tal nada mais obstar. Fê-lo, essencialmente, em nome de duas razões: por entender que a aplicação da Lei da Amnistia cabe, no caso, à administração e não ao tribunal, e que este, tendo-a aplicado, violou os artigos 6º e 14º dessa lei, e, com eles, violou ainda o princípio constitucional da «separação de poderes» [artigo 2º da CRP]. Entende, ainda, que, no caso, o tribunal não poderia ter aplicado a Lei da Amnistia por estar em causa a reposição do direito ao bom nome e à imagem do autor [artigo 26º da CRP].
Agora é o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA que discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação apontando «erro de julgamento de direito» ao seu acórdão. Alega, em súmula, que o acórdão recorrido ao decidir que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa cabe à própria administração e não aos tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, fez uma errada interpretação e aplicação dessa lei - Lei nº38-A/2023, de 02.08 -, nomeadamente do plasmado nos seus artigo 6º e 14º; e que também interpretou e aplicou erradamente os artigos 2º, nº2, e 11º, da mesma lei, ao entender que a sua aplicação ao presente caso concreto violava o artigo 26º da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista, pois que, e sem mais delongas, para além da questão ter «relevância jurídica e social», pois trata-se da aplicação de lei da amnistia, a decisão do acórdão recorrido está, ao que tudo indica, em manifesto desacordo com vasta jurisprudência deste STA sobre o tema, e nomeadamente em desacordo com o recente AC STA de 16.05.2024, proferido no processo nº01043/20.3BEPRT.
Assim, em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito, e em nome da importância fundamental da questão trazida à revista - em termos de relevância jurídica e social - deve ser admitido o presente recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.