Relatório
A. interpôs ação declarativa, com processo comum, contra B., S.A., impugnando o seu despedimento.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ação com fundamento na caducidade do direito de impugnação invocado pelo Autor.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 387º, nº 2, do Código do Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992.
Notificado para esclarecer qual a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, apresentou novo requerimento em que declarou pretender “que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2, do Código do Trabalho, quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Quando se pretenda a fiscalização de uma determinada interpretação normativa deve o recorrente enunciar de forma clara e precisa o conteúdo dessa interpretação, sendo insuficiente a menção de que se trata da interpretação adotada pela decisão recorrida.
O Recorrente no requerimento de interposição de recurso manifestou vontade de ver fiscalizada a interpretação efetuada pela decisão recorrida, relativamente ao disposto “no artigo 387.º, n.º 2, do Código de Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58.º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992”.
Após ter sido notificado para proceder à enunciação da interpretação que pretendia ver fiscalizada, o Recorrente limitou-se a dizer que pretendia ver “apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2 do Código do Trabalho quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.
Não tendo enunciado qual a dimensão normativa resultante da leitura conjugada dos referidos preceitos, sendo demasiado genérica a indicação “de toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”, não procedeu o Recorrente à indicação do objeto de recurso com a precisão necessária à sua identificação e subsequente apreciação.
Por essa razão não pode o recurso ser conhecido.”
O Recorrente reclamou, alegando o seguinte:
“1. Os CTT foram transformados de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de maio;