É vedada a cobrança de emolumentos, previstos no art. 3º nº 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi dada pela Port. 366/89, de 22/Maio, por se tratar de imposições, na acepção da Directiva 96/335/CEE, do Conselho, de 17/7/69, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10/10/85, pois que o seu montante aumenta directamente e sem limite na proporção do capital subscrito.