IIFUNDAMENTAÇÃO
A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, doravante designado por CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, esta verificável sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (nº 1 do artº 186º do CIRE).
Veio o recorrente invocar que a sentença que qualificou a insolvência como culposa é nula nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC e que a sentença violou o disposto no artº 20º do CIRE.
Dir-se-á, desde logo, que não se vislumbra a violação do artº 20º do CIRE.
Quanto à nulidade invocada: dispõe o referido preceito legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É o seguinte o texto da sentença recorrida:
“I – DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA:
RELATÓRIO:
Por decisão de fls. 62 e segs., proferida no dia 06 de Outubro de 2008, transitada em julgado, foi a requerida “P. Lda.”, declarada insolvente tendo sido igualmente declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.
A fls. 2 e segs. veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar o parecer a que alude o artigo 188º, nº2, do CIRE, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa.
Propôs, a fls. 59, que fossem afectados por essa qualificação o seu gerente J.A.
Em cumprimento do disposto no artigo 188º, nº3, do CIRE, foi o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar, o que fez, nada opondo à qualificação da insolvência como culposa, designadamente com o esclarecimento de fls. 59.
Foi ainda cumprido o disposto no n°5, do mesmo preceito, nada tendo sido dito, quer pela requerida, quer pela sua legal representante.
É DE CONSIDERAR:
De acordo com o disposto no artigo 186°, nº1, do C.I.R.E., “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham, entre outras coisas, destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor, ou incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n°2 do artigo 188º, CIRE.
Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (n° 3, alínea a) do mesmo preceito).
É o que sucede no caso concreto.
- -DECISÃO:
- -Qualificar a insolvente “P., Lda.”, como culposa, e em consequência:, - Declarar afectado pela qualificação o legal representante J.A.;
- -Declará-lo inabilitado pelo período de 2 anos;
- -Declará-lo inibido para o exercício do comércio durante o período de 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- -Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por ele detido, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
D.N.”
Defende o recorrente que ocorre deficiente fundamentação da sentença, pois o Mmo. Juiz a quo, limitou-se a dar por reproduzido, “um simples requerimento do Senhor Administrador de Insolvência”, violando o disposto na alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC.
Como se referiu, nos termos do referido preceito legal, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Há nulidade quando falta em absoluto os fundamentos de facto e de direito da decisão, constituindo nulidade a falta de discriminação dos factos provados Conforme defende José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 669..
Dispõe o artº 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pela Lei 39/2003 (doravante designado por CIRE) que o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do mesmo.
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 659º do CPC na sentença, após a identificação das partes e do objecto do litígio e das questões que ao tribunal cumpre solucionar, o juiz discrimina os factos que considera provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Analisada a sentença em recurso, constata-se que não há qualquer indicação dos factos que o tribunal considerou provados. O sr. Juiz “a quo” limitou-se a transcrever alguns preceitos legais e a referir que o caso dos autos se subsumia à sua previsão. Atenta a amplitude da previsão da norma indicada na sentença em recurso – nº2 do artº 188º do CIRE -, desconhece-se concretamente qual a conduta que se considerou que o gerente da insolvente praticou - destruiu, danificou, inutilizou, ocultou, ou fez desaparecer no todo ou em parte considerável, o património do devedor?
É consequentemente, por ausência total de factos e de fundamentação de facto, nula a sentença.
Não se trata, como defende a recorrente, de um caso em que o Tribunal de recurso deve mandar baixar os autos, para que o srº juiz da 1ª instância proceda à devida fundamentação.
Efectivamente, o nº 5 do artº 712º do CPC estatui que, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o Tribunal da 1ª instância a fundamente. Mas seria apenas caso de mandar fundamentar se a sentença contivesse os factos e algum ou alguns destes não estivessem minimamente fundamentados, mas não é isso que ocorre. Como referimos a sentença é completamente omissa quanto a factos e completamente omissa quanto aos meios de prova desses factos. Dos autos não resulta que tenha havido julgamento, pelo que o Tribunal não fixou previamente os factos e não indicou os meios de prova aos mesmos, pelo que deveria ter feito tal menção na sentença, fazendo referência, designadamente aos factos assentes por prova documental.
Se nos casos em que no processo não constam todos os elementos probatórios para que este Tribunal se possa substituir à 1ª instância, alterando a matéria de facto, há que proceder à anulação da decisão (nº 4 do artº 712º do CPC), igualmente se impõe a cassação da decisão quando não há quaisquer elementos de prova (não foram juntos com o parecer nem com o recurso quaisquer documentos) e não se fixaram quaisquer factos Conf. Se defende nos Ac. do TRP de 14-10-2008 (Vieira e Cunha), proferido no proc. Nº 0825336 e de 02.03.2009 (Maria Adelaide Domingos), proferido no proc. Nº 0857883, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. .