Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
B…
Notificada do Acórdão da formação de apreciação preliminar que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpusera de Acórdão do TCA de 23/09/2010, de denegação da pretensão dirigida contra
IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,
de suspensão de eficácia da decisão proferida no ofício 207I/DAI/UPRF/2009 de alteração de contrato de ajuda financeira,
Apresentou o requerimento de fls. 617, onde pede a apreciação e decisão de três questões:
- 1)Se dê por verificado o vício de usurpação de poderes jurisdicionais que imputa ao acto administrativo em causa e resultante daquilo que diz ser a “a abusiva qualificação e interpretação de um contrato celebrado ex novo com A., como um contrato de cessão de posição contratual”.
- 2)Apreciar a existência de um poder-dever de o tribunal, mesmo em processos cautelares, notificar as testemunhas que o requerente cautelar não tenha conseguido apresentar em juízo, por serem funcionários do requerido.
- 3)Se apliquem as regras do reenvio prejudicial do art.º 234º TCE.
Conclui pedindo que o Tribunal esclareça se é ou não necessário incluir nas conclusões de revista a questão prévia a que aludem os n.º 1 a 4 do artigo 150º do CPTA e em caso afirmativo, conhecer das questões concretas suscitadas no requerimento de revista, acima enunciadas.
Como decorre do resumo dos pontos que o requerente pretende que o tribunal aprecie, todos eles visam que se conheça de matérias relativas ao fundo da causa no estado em que ela se apresentava no momento de interposição do recurso de revista, de direito substantivo e processual.
Antes de entrar nesse conhecimento, a lei – art.º 150.º do CPTA – sujeita a revista a uma triagem, escolha ou filtragem, que tem como escopo restringir a admissão de recursos de revista àqueles casos excepcionais em que a questão a apreciar se mostre de fundamental importância jurídica ou social, ou quando seja claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Foi o que se efectuou no Acórdão reclamado.
Tal Acórdão concluiu pela não admissão do recurso.
Logo, face à não admissão da revista, as questões de fundo que nela se pretendiam ver reapreciadas e alteradas não vão ser apreciadas nem haverá sequer distribuição do processo a uma formação de juízes para conhecer do objecto do recurso, mantendo-se o decidido pelo Acórdão do tribunal recorrido, o TCA, sem reapreciação nem confirmação, apenas como efeito processual da inadmissão da revista.
Neste contexto da lei de processo, a formação de apreciação preliminar ao rejeitar o recurso esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação, sendo a sua intervenção restrita à matéria da verificação dos requisitos de admissão, ou da sua falta, como decorre do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
Portanto, não há omissão de pronúncia, nem outras questões que cumpra apreciar, o esclarecimento antecedente é de enquadramento processual, uma vez que sobre o conteúdo do Acórdão da FAP nada há de obscuro a esclarecer e, em consequência, a reclamação é indeferida.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.