ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- / Relatório:
1. Por apenso aos autos principais de insolvência respeitantes a Ligrate-Atelier Gráfico, Lda., com sede na Rua Augusto Gil, n.º 21, Moinhos da Funcheira, 2650-373 Amadora, veio a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., (Agência, I.P.), com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 153, 1050-053 Lisboa, deduzir contra a Massa Insolvente, a Insolvente e os Credores da Massa, a presente ação de verificação ulterior de créditos, nos termos do art.º 146.º, do CIRE, reclamando um crédito no montante global de €112.260,36, a ser reconhecido como privilegiado.
Para tanto, alegou, em síntese, que a insolvente lhe deve a quantia de 112.260,36€, correspondente a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) indevidamente recebidas na operação LISBOA- 02-08B9-FEDER-048481-D01-2020, promovida no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa. Que o Termo de Aceitação foi assinado pela insolvente em 30/07/2020, tendo-lhe sido atribuído um incentivo total FEDER no valor de 120.568,80€, para uma despesa elegível total de 150.711,00€. Nos termos contratualizados, o período de realização do investimento decorreu entre 01/06/2020 e 31/07/2020. A dívida referente à aludida operação resulta da decisão de revogação do aludido financiamento, proferida pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa, em 01/02/2024, fundamentada no incumprimento da obrigação específica de manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade, prevista na alínea e) do n.º 1 da Cláusula Sexta do Termo de Aceitação, e, simultaneamente, pelo incumprimento de obrigações legais, em matéria de licenciamento de indústria. Sendo atribuído à Autora promover a recuperação dos montantes indevidamente pagos - conforme resulta do artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2023, de 04 de outubro, e do artigo 26.° do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto - dando execução à decisão que determinou a revogação do projeto, e em cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 07/10, a mesma desencadeou o procedimento de recuperação dos ditos apoios, tendo notificado, através de diversos ofícios, a devedora para a reposição das quantias em dívida, informando os seus responsáveis subsidiários e o Administrador de Insolvência que, em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, ou outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão do beneficiário devedor, em exercício de funções à data da prática dos factos que determinaram a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 21.°, n.º 3 do artigo 24.° e n.º 11 do artigo 26.°, todos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual e de acordo com o previsto no artigo 153.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Até à presente data, a devedora não procedeu à restituição da quantia em dívida.
2. Procederam-se às citações legais e não houve contestação nos autos.
3. Por despacho de 20/10/2025, foram considerados provados os factos alegados pela Autora, ao abrigo do art.º 567.º n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 148.º, do CIRE.
4. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 148.º, do CIRE, tendo a Ré insolvente apresentado alegações nos autos, defendendo que não resulta dos factos confessados que os apoios não foram utilizados ou que foram indevidamente utilizados, pelo que, estando apenas em causa o reembolso dos montantes concedidos, tal crédito não goza de qualquer privilégio, devendo, como tal, ser-lhe atribuída natureza comum.
5. Foi então proferida sentença que julgou verificado o crédito reclamado no montante de €112.260,36, com a natureza de crédito comum, a ser graduado na sentença a proferir no apenso de reclamação de créditos.
6. Inconformada, a Autora apresentou apelação nos autos, aqui se sintetizando as suas conclusões recursivas:
«1. Ao contrário do que se afirma na sentença os créditos da Agência, I.P. são privilegiados;
2. Impende sobre a Agência, I.P. a função de promoção da recuperação das verbas indevidamente recebidas, conforme artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10;
3. No contexto dos FEEI, prescreve o artigo 7.º do aludido Decreto-Lei, que os apoios a atribuir podem revestir, designadamente, a forma de natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, resultando da Cláusula Terceira do Termo de Aceitação, bem como do Aviso N.º 14/SI/2020 (SI-D1-2020-14), que não estamos perante créditos reembolsáveis;
4. Segundo o artigo 26.º n.º 1 do mesmo Decreto-Lei, os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram;
5. Atendendo à sua qualificação e à respetiva prioridade de pagamento, os créditos podem ser garantidos, privilegiados, comuns e subordinados, nos termos do artigo 47.º do CIRE, atribuindo os privilégios creditórios, nos termos do artigo 733.º do Código Civil, aos respetivos credores o direito de serem satisfeitos com precedência sobre outros;
6. O crédito reclamado nos autos corresponde a verbas do FEDER recebidas pela insolvente na operação LISBOA-02-08B9-FEDER-048481-D01-2020, promovida no âmbito do PO Lisboa;
7. Por decisão da Comissão Diretiva do PO Lisboa, a operação foi revogada com fundamento no incumprimento da obrigação específica de manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade, prevista na alínea e) do nº 1 da Cláusula Sexta do Termo de Aceitação, e, simultaneamente, pelo incumprimento de obrigações legais, em matéria de licenciamento industrial;
8. Ao invés do julgado pelo tribunal a quo o crédito da Agência, I.P. não pertence à classe dos créditos comuns, pois, o valor a pagar, no montante de € 112.260,36, respeita a um incentivo não reembolsável, gozando assim das garantias especiais previstas no n.º 16 do aludido artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10, isto é, beneficia de privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral;
9. A sentença recorrida violou assim o n.º 16 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, pelo que não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que considere o crédito da Agência, I.P., no valor de € 112.260,36, como privilegiado, gozando das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, revogando a sentença, será feita a habitual e esperada justiça!».
7. Não foram apresentadas Contra-Alegações nos autos.
8. Recolhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- / Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, importa apenas apreciar nos autos a natureza e qualificação jurídica do crédito reconhecido à Recorrente.
III- / Fundamentação de facto:
As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que resultam do relatório supra enunciado, que se dá por reproduzido.
Os factos:
1- Na sequência da candidatura apresentada ao Programa Operacional Regional de Lisboa, apoiada pelo FEDER, nos termos do aviso para apresentação de candidatura n.º 14/SI/2020, foi celebrado e assinado em 30/07/2020, pela insolvente, na qualidade de beneficiária, o termo de aceitação, regido, entre outras, pelas seguintes cláusulas:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
1. O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º 048481 com um montante de investimento elegível global de 150.711,00 Euros (cento e cinquenta mil e setecentos e onze euros), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
2. O período de execução deste investimento tem um prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação da decisão favorável da autoridade de gestão e decorre entre 2020-06-01 e 2020-07-31.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Incentivo)
1. O incentivo total a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de montante de 120.568,80 Euros (cento e vinte mil, quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), que corresponde à aplicação da taxa de 80,00% sobre o montante das despesas elegíveis, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Regulamento Inovação Produtiva COVID-19»….
(…)».
CLÁUSULA SEXTA
(Obrigações do Beneficiário)
1. Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento Inovação Produtiva COVID-19, o beneficiário compromete-se a:
(…) e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade (…)».
CLÁUSULA OITAVA
(Recuperação do Incentivo)
1. Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do incentivo, constituem-se como dívida, sendo recuperados nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
2. (…)».
CLÁUSULA NONA
(Redução e Revogação do Incentivo)
1. (…)
2. A decisão de concessão do apoio pode ser revogada pela autoridade de gestão quando se verifique a manutenção, com caráter definitivo, de uma das causas previstas no número anterior ou quando se verifique uma das seguintes situações, imputáveis ao beneficiário:
(…) k) Incumprimento de obrigações legais. (…)».
2. A insolvente recebeu a quantia de 112.260,36€, correspondente a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
3. Por decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa, em 01/02/2024, foi revogado o financiamento concedido, decisão fundamentada no incumprimento da obrigação específica de manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade, prevista na alínea e) do n.º 1 da Cláusula Sexta do Termo de Aceitação, e, simultaneamente, pelo incumprimento de obrigações legais, em matéria de licenciamento de indústria.
4. Dando execução à decisão que determinou a revogação do projeto, a Autora desencadeou o procedimento de recuperação dos apoios indevidamente recebidos, tendo notificado, através dos ofícios, ADCOESÃO/S/8940/2024, de 24.10.2024, ADCOESÃO/S/1224/2025, de 10/03/2025, a devedora para a reposição das quantias em dívida, informando os seus responsáveis subsidiários e o Administrador de Insolvência que, em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, ou outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão do beneficiário devedor, em exercício de funções à data da prática dos factos que determinaram a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 21.º, n.º 3 do artigo 24.º e n.º 11 do artigo 26.º todos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual e de acordo com o previsto no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5. Até à presente data, a devedora não procedeu à restituição da quantia em dívida.
IV- / Dos fundamentos do recurso:
Em sede recursiva, e como vemos, insurge-se a Recorrente contra a qualificação do seu crédito como comum, tal como configurado na sentença recorrida, defendendo que o crédito de que é titular tem a natureza de crédito garantido e assim deve ser qualificado para todos os efeitos legais.
Na sentença em crise, a qualificação do dito crédito como comum, assim foi fundamentada «…. está em causa o reembolso do incentivo e não um crédito emergente da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, entende-se que o crédito reclamado nestes autos não goza das garantias especiais previstas no n.º 16 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, tratando-se, por conseguinte, de um crédito comum».
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12/09, que veio estabelecer o modelo de governação comum dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020, abarca, para além de outros fundos que agora não importam cuidar, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), regulando ainda os respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/2013. À luz do mencionado Decreto-Lei, a Agência, I.P. (aqui Autora) é o órgão de coordenação técnica geral do Portugal 2020 e o órgão de coordenação técnica dos FEEI e dos fundos da política de coesão, sendo ainda autoridade de certificação, dispondo de uma estrutura segregada de auditoria (cf. arts.º 1.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 40.º e 45.º do referido Decreto-Lei).
O referido diploma legal estabelece também as competências das autoridades de gestão dos programas operacionais (PO) temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, e bem assim as dos presidentes das comissões diretivas dos aludidos programas (arts.º 26.º e 27.º). Para os devidos efeitos, dispondo ainda as alíneas bb), cc) e dd) do n.º 1 do aludido art.º 27.º, que compete às comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica «… bb) Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, bem como à alteração ou revogação da decisão de concessão do apoio; cc) Informar a Agência, I.P., das decisões a que se refere a alínea anterior, bem como das desistências da realização integral das operações; dd) Remeter à Agência, I.P., todos os elementos que sustentam as decisões adotadas nos termos das alíneas bb) e anterior, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos da política de coesão, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele organismo. (…)».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10, que veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020, consagrou, no art.º 7.º, a forma dos apoios a atribuir, no âmbito dos FEEI, como é o caso do FEDER, ali estabelecendo a natureza das subvenções, em reembolsáveis ou não reembolsáveis.
A forma de recuperação dos aludidos apoios, em caso de incumprimento, e no que ao caso agora importa, encontra-se depois regulada no art.º 23.º do aludido diploma que, sob a epígrafe “Redução ou revogação do apoio”, estabelece que «1- Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. 2- Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável: a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados; (…) 3- Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa: (…) b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada; (…)», rezando o art.º 24.º, sob a epígrafe “Obrigações dos beneficiários”, que «1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a: a) Executar as operações nos termos e condições aprovados; (…)», consignando depois, por fim, o art.º 26.º, sob a epígrafe “Recuperação dos apoios”, na parte que nos importa, que «1- Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2- (…) 3- O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. (…) 16- Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.».
Todos os aludidos preceitos legais estão, aliás, em sintonia com o consignado no preâmbulo do aludido decreto-lei «…. a intervenção dos FEEI em Portugal é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental» assim se justificando, mais adiante, que «A relação dos órgãos de governação com os beneficiários assenta no princípio da confiança, sem prejuízo das informações necessárias às adequadas verificações de gestão. Em contrapartida, são reforçadas as penalizações, em caso de incumprimento das obrigações assumidas ou falsidade das informações prestadas».
Ambos os diplomas foram depois atualizados pela redação do Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29/08, (essencialmente necessárias, no que se prende ao primeiro DL, para introduzir maior flexibilidade e transparência no regime e reforçar a responsabilidade dos atores do sistema e, ao segundo, para compatibilizar o mesmo com as alterações da regulamentação europeia, nomeadamente as resultantes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18/06) que, não obstante, nas disposições acima citadas, não logrou fazer qualquer alteração.
Dos aludidos diplomas legais, convocados para o caso concreto, resulta assim que o acesso aos apoios financeiros atribuídos através do FEEI, e concedidos ao abrigo dos ditos programas, afiguram-se como uma alternativa aos meios de financiamento tradicionais, com melhores facilidades - basta ver que alguns dos apoios podem ser não reembolsáveis - exigindo-se, contudo, uma responsabilidade rigorosa dos beneficiários que a eles recorrem, no escrupuloso cumprimento das normas e dos termos e condições associados ao apoio pretendido. Neste contexto, incumprindo os beneficiários alguma das suas obrigações, desde logo a de executar as operações nos termos e condições aprovados, ou deixando de se verificar algum requisito para a concessão dos ditos apoios, os mesmos podem ser objeto de revogação e recuperação, constituindo dívida das entidades que deles beneficiaram.
Revertendo agora à situação dos autos, vemos que em causa nos mesmos estão os auxílios prestados à insolvente, na operação LISBOA02-08B9-FEDER-048481-D01-2020, promovida no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa, correspondente a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDR). Financiamento esse que a Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do aludido programa decidiu revogar, em 01/02/2024, com fundamento no «incumprimento da obrigação específica de manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade, prevista na alínea e) do n.º 1 da Cláusula Sexta do Termo de Aceitação, e, simultaneamente, pelo incumprimento de obrigações legais, em matéria de licenciamento indústria».
Conforme resulta do Termo de Aceitação, junto aquando da propositura da presente ação de verificação ulterior de créditos, assinado pela insolvente, o incentivo que lhe foi concedido revestiu a forma de “incentivo não reembolsável”, em resultado da decisão de aprovação do projeto n.º 48481 (ver cláusula 3.º/ 1 do aludido termo).
Da decisão de revogação junta aos autos, resulta claro que ali foi entendido que os produtos que a beneficiária se propunha desenvolver e lançar no mercado, no âmbito do aludido projeto, tinham enquadramento num diferente CAE (22292 – Fabricação de outros artigos de plástico) que correspondia a uma atividade industrial sujeita a licenciamento, de que a beneficiária não dispunha. Não dispondo a mesma de qualquer licenciamento industrial, ali foi concluído então que o Beneficiário não cumpriu o critério de elegibilidade, que declarou cumprir à data de candidatura, de poder legalmente exercer a sua atividade, nem a obrigação contratual de manter as condições legais necessárias ao exercício dessa mesma atividade. Assim, ali se decidiu, ao abrigo da alínea k) do nº 2 da Cláusula Nona do TA, que tais factos constituíam fundamento da revogação do apoio concedido, com a consequente devolução do incentivo adiantado, no valor total de 112.260,36 euros.
Assim sendo, independentemente da bondade do assim decidido, que não está aqui em causa nem cumpre a este Tribunal apreciar, resulta claro que a verba reclamada nos autos prende-se com um apoio, não reembolsável, que foi concedido, mas que veio a ser revogado com fundamento em incumprimento por parte da beneficiária.
Dos diplomas legais acima citados, em conjugação também com a Portaria n.º 95/2020 de 18/04, que criou um sistema de incentivos à inovação produtiva no contexto da COVID-19, a que faz também referencia o Termo de aceitação assinado pela insolvente, fica claro que a aprovação inicial do financiamento concedido não torna definitiva nem irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado, por incumprimento legal e/ou contratual, a reembolsar as quantias/ajudas recebidas, mesmo que concedidas a título não reembolsável.
Por ser assim, o crédito que aqui está em causa (e que, de resto, não foi questionado), contrariamente ao decidido na 1ª Instância, reporta-se a um claro incumprimento das obrigações que sobre a Recorrente impendiam, o que, nos termos do regime normativo e do clausulado do contrato firmado entre as partes, determinou a decisão da revogação dos apoios recebidos.
Donde, estamos em crer, que:
(i) em face da decisão tomada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa, em 01/02/2024,
(ii) assegurada a legitimidade da Autora para a recuperação do apoio concedido (DL 137/2014 acima convocado),
(iii) resultando de forma linear do teor do n.º 1 da cláusula oitava do Termos de Aceitação assinado entre as partes que os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do incentivo, constituem-se como dívida, sendo recuperados nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
(iv) normativo que nos diz claramente que os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. E que os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, gozam das garantias especiais ali previstas (Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil),
o crédito reclamado por meio da presente ação, nos termos dos arts.º 146.º a 148.º do CIRE, beneficia de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário, nos termos do n.º 16 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Na verdade, contrariamente ao acórdão proferido em 12/10/2023, no âmbito do proc. 561/21.0T8BJA-E.E1, pelo TRE, relatado por Isabel de Matos Peixoto Imaginário (disponível na dgsi), a que a insolvente fez apelo nos autos, nestes autos não está em causa o normal reembolso do apoio concedido, tanto mais que no caso de que aqui cuidamos o mesmo, como vimos, era não reembolsável. Aqui é clara a situação de utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, em face do claro incumprimento por parte da beneficiaria em face da conjugação dos diplomas convocados e do TA que a mesma assinou.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que classificou o crédito reclamado pela Autora como crédito comum e não privilegiado.
V- / Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, na parte em que classificou o crédito reclamado como crédito comum, classificando-se o referido crédito como privilegiado, a ser graduado nessa conformidade no apenso respetivo.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.
Lisboa, 14/04/2026
Paula Cardoso
Susana Santos Silva
Manuela Espadaneira Lopes