ACÓRDÃO N.° 123/86
Processo n.º 141/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — No dia 24 de Junho de 1985 foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em processo sumário, A. e B..
Ambos os réus foram condenados.
Logo em seguida à leitura da sentença — a que estiveram presentes o magistrado do Ministério Público e o advogado nomeado oficiosamente defensor dos réus — não foi interposto recurso.
Mas, no dia imediato, o réu A. interpô-lo.
Por despacho de 26 de Junho de 1985, o M.mo Juiz da comarca rejeitou o recurso por ser extemporâneo, «v. Assento n.° 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1979» (despacho a fls. 19).
No dia 1 do mês seguinte, o magistrado do Ministério Público recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, recurso «que é obrigatório» e «interposto com base no disposto nos artigos 70.°, n.° 1, 72.°, n.os 1, alínea d;), e 3, 76.°, n.° 1, 78.°, n.° 4, e 6.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugados com os artigos 277.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa […]».
Este recurso foi admitido.
No Tribunal Constitucional alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto dele para concluir que «deve em todo o caso negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, por não haver nenhum juízo de inconstitucionalidade material a proferir […]».
2— Com os vistos legais, vem o processo para julgamento. Cumpre decidir.
A questão não é nova e sobre ela tem o Tribunal Constitucional mantido uma jurisprudência pacífica de que é precipitação, nomeadamente, o Acórdão n.° 40/84, proferido no processo n.° 69/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 156, de 7 de Julho de 1984.
Não se vendo motivo para inverter essa jurisprudência, extraem-se desse aresto, onde as várias questões que se colocam foram aprofundadamente estudadas, os passos mais reveladores do sentido da decisão.
3 — Nos termos dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso; e o recurso havia de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Tal regime foi alterado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, de acordo com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, é sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Porque o Decreto-Lei n.° 605/75 não indicava prazo para a interposição deste recurso, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas de interpretação: uma entendia, por aplicação da regra geral do artigo 651.° do Código de Processo Penal, que o recurso devia ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença fora proferida; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561.º e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, o recurso tinha de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
O conflito foi resolvido pelo Assento n.° 4/79:
Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito, a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.° e do § único do artigo 651.° do Código de Processo Penal.
4 — O Tribunal Constitucional perfilhou a doutrina segundo a qual os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas por se realizarem neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, mesmo para além do âmbito estrito da integração (cf. o Acórdão n.° 40/84 referido, onde se faz uma ampla excursão sobre o instituto dos assentos, a partir das Ordenações, que já atribuíam aos assentos da Casa da Suplicação força de lei, e onde se arrolam os autores portugueses mais significativos que se têm debruçado sobre a matéria).
E o aresto continua:
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.° do Código Civil, segundo o qual os tribunais podem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos — espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção — fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem . . .
A norma a que se dirige tal tipo de assento de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequência, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável [...]. A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo.
5— Cumpre apenas demarcar com rigor o tema da decisão a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada.
Que a decisão há-de incidir sobre uma norma, é líquido. Mas que norma?
Não pode deixar de ser a que, materialmente visada nos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, no artigo 20.° do Decreto--Lei n.° 605/75 e no Assento n.° 4/79, resultante da confluência destas diversas fontes de direito, dispõe que em processo sumário o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença.
6 — Seguramente que não é o princípio da celeridade processual, exaltado em grau elevado no arquétipo do processo sumário, que levanta fumos de afronta constitucional. O ponto saliente da questão reside em apurar se por essa vertente positiva («Quanto mais pronta e mais próxima do delito cometido, mais justa e mais útil será a pena») se escorregou até ao esquecimento ou postergação das garantias de defesa expressas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
7 — Determina esta norma que o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa. E certo que o n.° 1 do artigo 32.° não se refere expressamente ao arguido; «no entanto, uma interpretação sistemática do artigo 3.° impõe tal entendimento, nunca, aliás, posto em dúvida» — Acórdão n.° 40/84, que temos vindo a seguir muito de perto.
E por arguido se há-de entender o sujeito passivo de um juízo acerca da eventualidade da imputação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado — «aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter per-pretado uma infracção» — na terminologia do artigo 251.° do Código de Processo Penal.
Aquele a quem por despacho do juiz foi designado dia para o seu julgamento é, pelo menos a partir de então, arguido. E esta qualidade conserva-a até à extinção da acção penal por decisão definitiva, quer absolutória, quer condenatória, quer simplesmente extintiva do procedimento criminal.
Mas, sendo assim, o condenado, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, conserva plenamente o estatuto de arguido e goza da protecção consignada no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
8— Importa agora considerar que a faculdade de recorrer, em processo penal, é uma expressão do direito de defesa. É ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa, no sentido de obter a reforma de uma sentença injusta.
Essa faculdade é expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece neste caso particular relevo o direito à liberdade (n.° 1 do artigo 27.°).
Mas ao arguido não é só constitucionalmente reconhecida a faculdade de recorrer; é, também, a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e de reflexão [o acusado, reza o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa»].
9 — Não basta garantir formalmente ao acusado a faculdade de recorrer. No processo penal, é indispensável que lhe sejam materialmente assegurados os seus direitos.
Ora, no processo sumário a sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão (artigos 559.°, § 3.°, e 554.° do Código de Processo Penal). Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto em apreço.
O recurso a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75 tem de ser interposto, segundo a norma contestada, logo após a leitura da sentença.
Deste modo, resulta mínimo o tempo de que o arguido dispõe para optar entre recorrer ou não. Perturbado pelo desfecho do julgamento, falece-lhe porventura, exactamente no momento em que dela mais necessitava, a capacidade para reflectir com rapidez.
Por outro lado, mesmo que lhe tenha sido nomeado defensor oficioso — como também aconteceu —, é inquestionável que a indispensável relação de confiança entre o arguido e o seu defensor não tem a mesma força que possui a que se estabelece entre aquele e um advogado escolhido por si.
O diálogo apressado que ainda possa ocorrer imediatamente a seguir à leitura da sentença entre o arguido e o defensor oficioso não é um meio apropriado para garantir efectivamente a defesa do condenado.
De resto, o processo é muito significativo a este propósito: iniciada a audiência de julgamento, o juiz nomeou um defensor oficioso ao acusado. Finda a produção da prova e feitas as alegações, a audiência foi suspensa para reabrir mais tarde, ocasião em que não compareceu o defensor oficioso, pelo que foi nomeado outro que apenas assistiu à leitura da sentença.
O arguido foi condenado em pena de prisão e logo a seguir conduzido à cadeia. É aí, no dia imediato, que passa procuração a um advogado — que não é nenhum daqueles que lhe foram nomeados oficiosamente defensores —, o qual assina o requerimento da interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Pelo exposto, tem de se concluir que a redução a quase nada do tempo concedido ao condenado para escolher entre recorrer ou não sacrifica abusivamente à regra da celeridade, própria do processo sumário, os direitos de defesa do arguido.
10 — Assim, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reformulado em função do decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.