Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Secretário Regional da. Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou o despacho de 26/10/2000, que indeferira recurso hierárquico de decisão relativa à classificação de serviço do recorrente contencioso.
Entendeu o acórdão recorrido que tal despacho violara o disposto no nº 1 do art.º 1° do Dec. Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março, uma vez que o funcionário recorrente, tendo a categoria de assessor principal, que é distinta e mais elevada do que a de assessor, não estava sujeito a classificação de serviço.
Sustenta a autoridade recorrida (recorrente no presente recurso) que, numa interpretação sistemática e actualista, como impõe as regras do art.º 9° do Cod. Civil, o referido preceito abrange a categoria de assessor principal. O facto de nele se usar a expressão "categoria igual ou inferior a assessor", para balizar o universo dos funcionários regionais sujeitos a classificação de serviço, resulta de ao tempo essa ser a categoria mais elevada da carreira técnica superior.
O recorrente contencioso (ora recorrido) pugna pela confirmação do decidido.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
"A questão a decidir consiste em saber se o funcionário público com a categoria de assessor principal está ou não sujeito à classificação de serviço, atento o disposto no artigo 1°, do Dec. Regulamentar n.º 44-B/83, de 1/06, cujo teor é o seguinte:
1- A classificação de serviço a que se refere o artigo 40, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria inferior ou igual a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
2- O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n. º 191-F/79 de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.
3- O regime estabelecido no presente diploma será aplicado ao pessoal da administração local
4- O mesmo regime poderá ser tornado extensivo com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional."
O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/84/A de 8 de Março, veio tornar extensivo à região autónoma dos Açores o regime do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83.
Da análise dos diplomas legislativos relativos à estruturação das carreiras da função pública e à classificação de serviço dos funcionários resulta o seguinte:
O DL n.º 191-C/79, de 25-06, uniformizando as carreiras do pessoal técnico superior, estabelece no seu artigo 8, n.º 1, que tais carreiras integram as categorias de assessor, principal, de 1ª e 2ª classes
No artigo 4°, do mesmo diploma, dispõe-se que " a classificação de serviço "será" objecto de decreto regulamentar.
Foi, assim, publicado o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, que, de acordo com o diploma regulamentado, ao estabelecer que a classificação se aplica a todos os funcionários com categoria inferior ou igual a assessor “abrange todos os funcionários pois, nas carreiras da função pública, não existia categoria superior à de assessor- cfr. artigo 8° nº 1, do Dec. Lei n.º 191-C/79.
- Entretanto foi publicado o DL n.º 248/85, de 15-06, que revogou o DL n.º 191-C/79 e estabeleceu novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública, introduzindo na carreira técnica superior a categoria de assessor principal - cfr artigo 18° - fixando, como princípio geral, que aos funcionários e agentes será atribuída uma classificação de serviço - cfr. artigo 11º.
Ao grupo de pessoal técnico superior foi, pois, acrescentada a categoria de assessor principal que passou a ser, e ainda é, a de topo - cfr. n.º 1 do art.º 4° do DL 404/A/98, de 18/12 e respectivo mapa anexo.
Do exposto resulta que a não inclusão da categoria de assessor principal, no artigo 1°, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, se explica, assim, pelo facto de, à data, esta categoria não existir, culminando a carreira técnica superior com a categoria de assessor - cfr. artigo 8°, do DL n.º 191-C/89.
Porém, a partir da criação da categoria pelo DL n.º 248/85, e atentas as finalidades da classificação de serviço que, para além de objectivos que directamente interessam ao funcionário avaliado, visam, essencialmente, razões de serviço público, designadamente contribuir para o diagnóstico das situações trabalho com vista ao estabelecimento de medidas à sua correcção e transformação, bem como para detectar necessidade de acções formação - cfr . al. c) e d), do Dec. Reg. n. 44-B/83 -, finalidades essas que foram reafirmadas pelo artigo 11 do DL 248/85, cujo nº 2 dispõe: "A classificação de serviço deverá contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos humanos, de molde a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários ".
Não se vê, pois, nenhuma razão e tudo aconselha, designadamente os princípios e os objectivos que subjazem à classificação de serviço prevista nos diplomas em análise, que todos os funcionários públicos, designadamente os da categoria de assessor principal, da carreira técnica superior, estejam a ela sujeitos nos termos do artigo 1° e seg.s do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1/06, tomado extensivo à região autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84-A, de 8-03.
Dela estão excluídos, nos termos do nº 2, artigo 1, do DR n.º 44-B/83; conjugado com o artigo 2º, da Lei n.º 49/99, apenas, o pessoal dirigente que é o elencado no n.º 2, do citado artigo 2° .
Daqui se pode concluir, fazendo uma interpretação actualista da lei, nos termos do artigo 9º, do C. Civil, que estão sujeitos à classificação de serviço prevista no artigo 11°, do DL n.º 248/85, de 15-06, sendo-lhe aplicável o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1/06, todos os funcionários da administração central local e regional, entre os quais o recorrido, dela se excluindo apenas o pessoal dirigente, entendido este como os titulares dos cargos enumerados no artigo 2, nº 2, da Lei n.º 49/99.
Face ao exposto, o acórdão de fls. 41, anulando o acto contenciosamente recorrido por considerar que o recorrente, assessor principal do quadro de pessoal da direcção regional de Saúde da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, está “excluído do âmbito de aplicação da notação ou classificação periódica de serviço prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/84/A, violando, pois, o artigo 1°, nº 1 do citado diploma, incorreu em erro de julgamento, pelo que somos de parecer que deve ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional."
2. Ao abrigo do disposto no art.º 713°/6 do CPC remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
3. Cumpre resolver a questão de saber se os funcionários da Região Autónoma dos Açores com a categoria de assessor principal estão sujeitos a classificação de serviço, face ao disposto no n.º 1 do art.º 1° do Dec. Reg. Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março, que dispõe que " A classificação de serviço a que se refere o art.º 4° do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, rege-se pelo presente regulamento e aplica-se a todos os funcionários com a categoria igual ou inferior a assessor ou equivalente, dos serviços ou organismos da Administração Regional Autónoma ..." [ sublinhado agora] .
O acórdão recorrido entendeu que não, com base no simples teor literal do preceito em questão. Desprezou o elemento sistemático de interpretação e decidiu mal.
Efectivamente, à data da publicação do diploma em questão (8-03-84), a categoria mais elevada da carreira técnica superior era a de assessor, nos termos do n.º 1 do art.º 8° do Decreto-Lei n° 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado Região pelo Dec. Reg. Regional n.° 25/81/A, de 15 de Abril, que estabelecia: " São uniformizadas as carreiras de pessoal técnico superior que integram as categorias de assessor, principal, de 1ª classe e de 2ª classes ...",
Assim, o Dec. Reg. Regional 11/84/ A, que tornou extensivo à Região o regime de classificação de serviço estabelecido pelo Dec. Regulamentar n.º 44-B/83, sujeitava a classificação de serviço todos os funcionários da carreira técnica superior, tal como ela então se estruturava. Não referia a categoria de assessor principal, não porque premonitoriamente quisesse excluí-la, mas simplesmente porque ela não existia. À inteira semelhança do DR 44-B/83, o diploma regional apenas excluía. do regime de classificação periódica o pessoal dirigente e os chefes de repartição (Cfr. n.º 2 do art.º 1° do DRR 11/84/A e n.º 2 do art.º 1° do DR 44-B/83).
A estrutura da carreira técnica superior sofreu, entretanto, várias alterações desenvolvendo-se, a partir do DL 248/85, de 15/6, pelas categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1ª classe e de 2ª classe (Cfr, actualmente n.º 1 do art.º 4° do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). A categoria de topo da carreira técnica superior, que ao tempo da publicação do Dec. Reg. 44-B/83, de 1 de Junho era a de assessor, passou agora a ser a de assessor principal.
Ora, tal como o Dec. Reg. 44-B/83, o Dec. Reg. Regional 11/84/A visou estabelecer, como regra geral, a classificação de serviço periódica dos funcionários e agentes, apenas exceptuando o pessoal dirigente e de chefia.
Assim, não devendo o intérprete cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art.º 9°/1 do Cod. Civil), o n.º 1 do art.º 1° do DRR 11/84/A deve ser interpretado no sentido de que os funcionários regionais com a categoria de assessor principal estão também sujeitos ao regime de classificação de serviço regulamentado pelo diploma.
O elemento teleológico de interpretação vai no mesmo sentido, como mais detalhadamente se demonstra no parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que acima se transcreveu e aqui se adopta, sem necessidade de nova transposição.
Deste modo, o acto recorrido não violou o nº 1 do artº 1° do Dec. Reg. Regional n° 11/84/A de 8 de Março, ao sujeitar o requerente ao regime de classificação de serviço.
Decidindo em sentido contrário,. o acórdão recorrido não pode ser mantido. E, uma vez que não há outros vícios não apreciados, o recurso contencioso improcede.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, fixando a taxa de justiça em € 200 no TCA e € 300 no STA e a procuradoria em 50% dessas quantias.
Lisboa, 20 de Junho de 2002
Vítor Gomes – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges