I- Atento o disposto na Base XXIII da Lei 2127, e infundada a pretensão de ver calculada a pensão com base na retribuição auferida pela vitima (menor de 18 anos) não podendo essa retribuição-base a atender ser inferior ao salario minimo nacional do sector em vigor, uma vez que nada se apurou quanto a existencia de outros trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal.
II- Tendo a entidade patronal transferido obrigatoriamente a responsabilidade pela reparação prevista na Lei n. 2127 para a seguradora conforme se dispõe na primeira parte do n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127, por não se verificarem as hipoteses previstas na parte final do n. 1 e no n. 2 da mencionada Base, e tendo declarado para efeito de premio de seguro o salario real, superior ao legal, não ha lugar a limitação prevista na Base
L da mesma Lei.
III- A retroactividade e a qualidade da norma que altera a valoração e consequencias de factos tal como foram fixados no momento da sua realização.
IV- Se o salario minimo nacional foi alterado, com efeitos retroactivos a data anterior a do acidente. deve ser atendido na pensão a fixar e se o mesmo e superior ao declarado pela entidade patronal, deve ser responsabilizada por esse aumento a seguradora, por não se verificar nenhuma das situações previstas na citada Base L.