IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1.º - Na sequência de um procedimento inspetivo os ora Impugnantes vieram em 25.02.2004 apresentar a sua Declaração de Rendimentos Modelo 3, na qual declararam ter obtido no ano 2000 rendimentos das categorias A e B, nos montantes brutos de € 13.300,45 e de € 51.719,90, respetivamente - cf. docs. ínsitos no Processo Administrativo (PA), apenso a esta impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais
2.º - Declaração que deu origem à emissão da liquidação do imposto sobre rendimento das pessoas singulares n.º5... e cujo valor final apurado a pagar foi de €11.331,85 - cf. doc. de fls.72 do Processo de Reclamação Graciosa (PRG), ínsito no PA, apendo a este processo de impugnação judicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
3.º - Através do histórico de declarações Modelo 10, o Serviço de Finanças de Lisboa 3, tomou conhecimento que tinha sido pago à ora Impugnante pela Administração Regional de Saúde o valor de € 60.663,00 e retido na fonte o respetivo imposto no montante de € 12.133,00, valor que a AF conclui não ter sido declarado como rendimento do sujeito passivo B e, que, motivou a correção da referida declaração de rendimentos, que se efetivou mediante a declaração de uma declaração oficiosa cujo tratamento informático deu origem à liquidação n.º533…., com o valor devido a final de € 28.553,78 - print de fls.68 e docs. fls. 48 a 50 do PRG ínsito no PA, apendo a este processo de impugnação judicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
4.º - Na sequência do controlo efetuado no âmbito do cruzamento dos valores declarados pelos contribuintes, ora Impugnantes e, os constantes no sistema informático da DGCI, foram apuradas divergências relativamente à ora Impugnante M……, tendo-lhe sido corrigido o valor declarado de € 51.719,90, para €107.759,13 - cf. doc. de fls.202 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5.º - Os ora Impugnantes foram notificados do projeto de decisão através do ofício n.º5415 de 07.10.2004, tendo rececionado o correspondente aviso de receção em 18.10.2004, para, querendo exercer o referido direito de audição nos termos da alínea d) do n.º1 do art.60.º da LGT - cf. doc.de fls.203 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
6.º - Em 03.11.2004, o ora Impugnantes exerceram o correspondente direito de audição - cf. doc. de fls.204 a 207 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
7.º - Em 17.11.2004 foi emitida a referente nota de liquidação de IRS do ano de 2000 n.º2004 500….., no valor de € 28.553,78.
8.º - Em 28.01.2005, os ora Impugnantes apresentaram RG - cf. PRG ínsito no PA, apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
9.º - O projeto de decisão da RG foi notificado aos ora Impugnantes por carta registada no dia 18.07.2006, para exercer por escrito o direito de audição prévia previsto no art.60.º, da LGT - cf. docs. de fls. fls.86 e 87 do PRG, ínsito no PA, apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
10.º - Os ora Impugnantes exerceram esse direito - cf. doc. de fls.88 a 104 do do PRG, ínsito no PA, apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
11.º - A RG foi indeferida por despacho de 17.08.2006 - cf. doc. de fls.112 do PRG ínsito no PA, apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12.º - Devidamente notificado aos ora Impugnantes - cf. docs. de fls.13 a 114 do PRG ínsito no PA, apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
13.º - Na sequência de tal notificação, apresentaram os ora Impugnantes a presente impugnação judicial.
Não existem outros factos provados ou não provados com relevância para a apreciação da decisão em apreço.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo a análise crítica dos documentos que constam do probatório que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal, com a respetiva remissão para as folhas dos processos onde se encontram.»
Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TT Lisboa julgou procedente a impugnação, por entender, em síntese que os Impugnantes exerceram o seu direito de audição quanto às propostas de correção sem que a AT tenha emitido pronúncia sobre os fundamentos invocados.
Com efeito, na parte com interesse para a decisão do recurso é a seguinte a decisão recorrida:
“ Os ora Impugnantes, regularmente notificados para exercer o seu direito de audição quanto às correções propostas, fizeram-no.
Sem que tenha existido qualquer tipo de pronúncia pela Administração Tributária (AT).
Em suma, a CRP no seu art. 267/5 reconheceu aos administrados o princípio da participação na formação das decisões que lhe digam respeito.
O art.8.º do CPA e o art.60.º da LGT explicitam e regulam o exercício desse direito como é o caso da audição prévia dos sujeitos passivos da relação tributária.
Por sua vez o artigo 45.º do CPPT prescreve que o procedimento tributário segue o princípio do contraditório participando o contribuinte nos termos da lei na formação da decisão.
A audição do contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo da obrigação tributária previamente a qualquer decisão administrativa que lhe pode vir a ser parcial ou totalmente desfavorável é como se viu direito constitucionalmente consagrado e traduz a materialização no dizer de Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal pp 309 e segs. do princípio «audit alteram partem.»
A AF procura através deste meio processual «reduzir o tempo de decisão, simplificar o trabalho administrativo e conhecer mais de perto a perspectiva do contribuinte» tudo em vista ao almejado cumprimento voluntário da obrigação tributária - cf. Saldanha Sanches in opus citada.
Não se trata de mera formalidade pois como decorre dos n°s 4 e 6 do art. 60.º da LGT para o bom exercício de tal direito deve a AF «comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação como deve igualmente «ter em conta na decisão final na fundamentação da decisão os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes».
No caso dos autos tendo os Impugnantes sido notificados para se pronunciar por escrito e, tendo-o efetivamente feito, alegando para defesa da sua tese, teria a decisão da liquidação adicional, objeto dos presentes autos de impugnação, ter sido precedida de pronúncia por parte da AF relativamente ao aí alegado.
Não apreciou assim os elementos de facto carreados para os autos o que determinou uma preterição de formalidade legal que inquina o ato por si praticado.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões. Assim, terá que proceder a presente impugnação judicial.” (destaques nossos).
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido invocando, erro de julgamento de facto e de direito uma vez que os Impugnantes já haviam se pronunciado antes do relatório de inspeção sobre a questão do diferencial declarado e os rendimentos pagos por outras entidades, e, portanto, exerceram o direito de audição antes do relatório de inspeção, não tendo de ser ouvidos antes da liquidação.
Porém, a questão relativa à preterição do direito de audiência prévia que foi decidida sentença recorrida não diz respeito ao invocado pela Recorrente, e, portanto, quanto ao verdadeiramente decidido o recurso não ataca a sentença recorrida.
Efetivamente, resulta da sentença recorrida que a sua fundamentação assentou na preterição do direito de audiência prévia, única e exclusivamente, entendendo que os Impugnantes tendo sido notificados para o exercício de audição prévia antes das correções que originaram a liquidação impugnada, e tendo exercido efetivamente esse direito, a AT deveria ter emitido pronúncia sobre os fundamentos que foram invocados no exercício desse direito.
Na verdade, resulta da p.i. dos Impugnantes que a preterição do direito de audição prévia pela AT, enquanto vício da liquidação, verifica-se com base em dois fundamentos autónomos e distintos.
O primeiro fundamento que é invocado na p.i., enquanto vício de que enferma a liquidação, é o seguinte: equivale à falta de participação do contribuinte na decisão, a absoluta indiferença da AT, face ao exercício desse direito pelo sujeito passivo. Esta foi a única questão que foi decidida na sentença recorrida, e no sentido favorável aos Impugnantes. Relativamente a este fundamento da sentença recorrida, a Recorrente nada diz no seu recurso.
Um outro fundamento ou vício imputado à liquidação, foi o de que os Impugnantes deveriam ter sido ouvidos antes da liquidação nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 60.º da LGT. Ora, apenas este último vício é sindicado em sede do presente recurso, como resulta das suas conclusões e das suas alegações que o complementam. Sucede que o conhecimento deste fundamento de impugnação judicial ficou prejudicado pelo conhecimento do anterior no sentido favorável aos Impugnantes.
Deste modo, importa concluir que a Recorrente não impugnou eficazmente em recurso jurisdicional a sentença recorrida, posto que, não atacou a sentença quanto ao fundamento (único) em que assentou: verifica-se preterição do direito de audiência prévia quando a AT não se pronuncia sobre os fundamentos invocados no âmbito do exercício desse direito.
Como se escreveu no acórdão do STA de 16/01/2019, proc. n.º
0756/18.4BEPRT: “Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença recorrida a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a todos os fundamentos, e especificadamente quanto a cada um deles, uma vez que só por si, individualmente considerados, são suficientes para determinar a improcedência do pedido formulado na acção.”
Ou seja, não dirigindo a recorrente um ataque direto à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas – nesse sentido, cf. neste sentido Acórdãos do STA de 10.12.2014, recurso 1091/14, de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04.
In casu, a Recorrente não impugnou eficazmente em recurso jurisdicional a sentença recorrida, posto que, não atacou a sentença quanto ao fundamento (único) em que assentou, e assim sendo, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão recorrida quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objeto e a sentença transitou em julgado.
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
Se a Recorrente não impugna eficazmente em recurso jurisdicional a sentença recorrida, não atacando o único fundamento em que esta assentou, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão recorrida quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objeto e a sentença transitou em julgado.