IIIDECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 13 de Outubro de 2008»
2. Inconformados com a referida Decisão Sumária, A. e mulher reclamam para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Salvo todo o devido respeito — que muito é! — os recorrente discordam do sentido da (douta) decisão sumária de fls.
Com efeito,
A questão que se colocou perante o TCA-Norte foi a seguinte:
- o artigo 63°-B, nº 3 (na redacção da Lei nº 3O-G/2000. de 29.12) da LGT, ao postular que a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário deve ser fundamentada “com expressa menção dos motivos concretos que a justificam” afasta, ou não, a possibilidade de fundamentação ‘per relationem”, constante do artigo 77°, nº 1, da LGT?
O nosso entendimento é o de que sim.
Vejamos o que disse o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 1ª instância (citado pelo TCA-Norte):
“A fundamentação tem que ser expressa, com indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Quanto mais não seja referindo-se expressamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que apresentem tal fundamentação.
De tal modo é assim que, se a informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer, e despachos concordantes na mesma exarados contiverem fundamentação suficiente, pelo chamado método de fundamentação “par relationem”, fundamentado estará o acto em crise.
O despacho do Director-Geral dos Impostos de 07/05/2007, remeteu expressamente para os termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributaria da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, os quais assim, por remissão passaram a fazer parte integrante deste despacho. (negritos e sublinhados nossos)
Ou seja, do excerto transcrito, ressalta que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considera o Despacho de 7.05.2007, do Sr. Director-Geral dos Impostos, devidamente fundamentado, porquanto aquele remete expressamente para documentos que estão, no entender do Tribunal, fundamentados.
Logo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Visou considerou que o artigo 63°-B, nº 3, da LGTI era compatível com a (mera) fundamentação por remissão (para outros documentos do processo).
E o que diz o TCA-Norte?
“Temos para nós, como para a jurisprudência que consideramos firme, que nos casos de fundamentação por remissão, em face até da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, na mesma deva referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. (negrito e sublinhado nossos)
Logo, o TCA-Norte admite também a fundamentação por remissão.
Ora.
É evidente que a fundamentação por remissão constitui, também ela, uma forma de fundamentação (fundamentação expressa, diga-se).
Aliás, permitida, com ampla latitude, no artigo 77°, nº 1, da LGT, em matéria de actos tributários.
O que ela não é, nem pode ser, é uma forma de fundamentação que se caracteriza pela “expressa menção dos motivos concretos”, especialmente exigida pelo artigo 63°-B, n°3, da LGT.
Ou seja, uma forma de fundamentação concreta
Assim,
Os recorrentes não invocam que a decisão não está fundamentada.
Com efeito, ela está fundamentada, é certo, mas por remissão.
Pelo que, o que os recorrentes invocam é a interpretação errónea do artigo 63°-B, nº 3 da LGT, no sentido de admitir-se a fundamentação por remissão quando a lei impõe (inequivocamente) a fundamentação pela “expressa menção dos motivos concretos” (que, seguramente, é algo mais).
Desse modo, os recorrentes quando invocam a violação do dever de fundamentação — com o devido amparo constitucional — não ignoram que a decisão está (à sua medida...) fundamentada.
O que entendem é que o “modus” de fundamentação adoptado não é aquele que a lei — e a Constituição — impõe no caso concreto.
Isto é, os recorrentes consideram que, no caso de direitos inerentes à esfera íntima dos visados — como é o sigilo bancário —, e nos termos do dispositivo legal supra referido, só a fundamentação pela “expressa menção dos motivos concretos” cumpre com os requisitos de fundamentação.
E só assim se asseguram, plenamente, os direitos de defesa dos sujeitos passivos.
Logo,
Os recorrentes aceitam que há fundamentação expressa (por remissão), Todavia, entendem que não há fundamentação concreta, que é aquela que é exigida pelo artigo 63°-B, nº 3, da LGT (Ou seja, insiste-se, pela enunciação concreta dos pontos de facto que a justificam).
E nem se diga que essa fundamentação concreta existe (como parece entender a Sr.ª Conselheira Relatora) na medida em que os documentos para os quais a decisão do Sr. Director-Geral remete têm, elas mesmas, “factos concretos” susceptíveis de levar á derrogação do sigilo bancário.
Porquanto, é naturalmente impossível que a fundamentação (expressa) por remissão seja, concomitantemente, uma fundamentação que faça “expressa menção dos motivos que a justificam”.
Assim,
As disposições conjugadas dos artigos 63º-B, nº 3, da LGT e 26º, nºs 1 e 2, 266°, nº 2, e 268°, nº 3, da CRP permitem concluir, portanto, que ao admitir-se a fundamentação (expressa) por remissão onde se exige a fundamentação expressa pela enunciação dos motivos concretos, se postula uma interpretação da lei que é, salvo melhor opinião, ilegal e inconstitucional.
Com efeito, quer na lei, quer na Constituição, o dever de fundamentação é um dever legal que possui diversos graus (com efeito, fundamentar uma liquidação ou uma decisão de derrogação do sigilo bancário são actos diferentes, com significado e relevância distinta).
O que significa que, em determinados casos, a fundamentação por remissão não gerará qualquer inconstitucionalidade (nem ilegalidade).
Todavia, sempre que tal dever atinja determinados patamares — como é o caso — a obliteração das exigências concretas de fundamentação deve gerar a correspectiva ilegalidade e inconstitucionalidade.
Caso contrário, e salvo o devido respeito, o texto constitucional, e a própria LGT, não seriam a «Magna Carta» que pretendem ser.
Assim, salvo o devido respeito, que muito é, a tutela efectiva dos direitos constitucionais dos recorrentes, reclama, respeitosamente, que se tome conhecimento do recurso, com todas as legais consequências.
3. Notificado do requerimento de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida, o Director-Geral dos Impostos vem responder-lhe nos seguintes termos:
«(…)
1. Discordam os recorrentes da Douta decisão sumária proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, por entenderem que ao admitir-se a fundamentação expressa por remissão pela enunciação dos motivos concretos que conduziram ao levantamento do sigilo bancário, se postula uma interpretação da lei que é salvo melhor opinião, ilegal e inconstitucional.
Tal fundamentação, segundo os mesmos recorrentes, decorreria das aplicações conjugadas do n°3 do art°63°-B da LGT e 26 n°1 e 2, 266° n°2 e 268° n°3 da CRP, já que quer na lei quer na Constituição, o dever de fundamentação é um dever legal que possui diversos graus (...) e todavia, sempre que tal dever atinja determinados patamares — como é o caso — a obliteração das exigências concretas de fundamentação deve gerar a correspectiva ilegalidade e inconstitucionalidade.
Pretendem, em consequência, que seja tomado conhecimento do recurso, ao contrário do que foi sumariamente decidido.
2. Ora, a entidade recorrida subscreve a decisão sumária da Exmª Juíza Conselheira Relatora, aderindo desde já e na totalidade aos seus fundamentos, quando decidiu, pelas razões que o fez, não conhecer do objecto do recurso apresentado ao abrigo do n°2 do art°75° da LTC, com o objectivo de apreciar a constitucionalidade da norma constante do n°3 do art°63°-B da LGT, quando interpretada no sentido de admitir a fundamentação por remissão, por excluir o ónus de fundamentar concretamente a decisão de levantamento de sigilo bancário.
Na verdade, entendeu e bem, que o Douto acórdão do TCA Norte, ao aceitar a admissibilidade de fundamentação mediante remissão, quanto à decisão recorrida de derrogação de sigilo bancário, nunca considerou ser dispensável a fundamentação concreta da decisão.
E efectivamente não o fez, já que uma (a remissão), não exclui a outra (a concretização da fundamentação).
Pelo que a decisão sumária conclui claramente que é manifesto que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do nº3 do art°63°-B da LGT segundo a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente.
Como resulta aliás evidente da leitura do acórdão recorrido do TCA Norte (vide Fls.31), que considerou que o despacho do Director Geral dos Impostos de 07/05/2008, remeteu expressamente para os termos e fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, os quais assim, por remissão, passaram a fazer parte integrante desse despacho (sublinhado nosso).
(…).»
Cumpre pois apreciar e decidir.