Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra a MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, acção administrativa em que peticionou o seguinte:
“Termos em que a presente ação deve ser julgada por provada e procedente e em consequência deve o R. ser condenado a praticar o ato devido, ou seja, condenado a proferir deliberação ou decisão totalmente favorável sobre a reclamação remetida a 28/12/2016 e em consequência impondo a prática dos seguintes atos:
A. 1) A revogação da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 15/12/2016 que indeferiu o Recurso Hierárquico.
A. 2) O deferimento do Recurso Hierárquico e em consequência a revogação ou anulabilidade ou a nulidade do despacho do Ex.mo Sr. Vereador BB, proferido aos 01/08/2016 e pelo qual declarou a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura.
A. 3) Ordenar a prossecução do processo de licenciamento.
Subsidiariamente:
Deve ser declarada a nulidade ou anulabilidade do ato proferido aos 01/08/2016 pelo Sr. Vereador BB, com poderes delegados e subdelegados, para o efeito, por despacho do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 02/01/2014 e pelo qual declarou caducada a arquitetura aprovado no processo de licenciamento nº...3, condenando-se o R. a tal reconhecer e a prosseguir os trâmites normais e legais do processo de licenciamento até a final”.
E ainda que:
“Devem ser declarados como ineficazes em relação à A. os atos proferidos em 09/06/206; 07/07/2016 e 02/08/2016 (vide artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º da contestação) e em consequência deve ser o R. condenado ou intimado a notificar a A., por via postal, o acto constante em 10º e 11º da douta contestação, devendo o procedimento administrativo prosseguir os seus trâmites normais até ao final”.
2. Por saneador-sentença de 27.10.2021, o TAF de Braga julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a prosseguir cm o procedimento de licenciamento, retomando-o à fase que antecede a audiência prévia.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 21.03.2025 lhe negou provimento.
4. É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista pela Entidade Demandada e aqui Recorrente.
A questão em discussão nos autos prende-se com um alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 121.º do RJUE, na redacção que o preceito tinha antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/20214, de 9 de Setembro.
No essencial, a Entidade Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo e imputa-lhe erro de julgamento ao sustentar a decisão da primeira instância quando afirma e conclui que “(…) não tendo a Entidade Demandada logrado demonstrar, de forma inequívoca (através de prova documental), conforme lhe competia (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil) que a Autora teve efetivo conhecimento do despacho, datado de 08.06.2016 e, bem assim, da informação que o sustenta, no qual se determinou a notificação da Autora para proceder à junção dos projetos de especialidades em falta, nem tão pouco do despacho pelo qual se determinou a realização da audiência prévia, datado de 06.07.2016, nem do despacho que determinou a caducidade da aprovação do projeto de arquitetura, datado de 01.08.2016 e, a outro passo, tendo-se concluído que a notificação dos sobreditos despachos não se mostrou adequada ao caso sub judice, impera concluir que os sobreditos atos administrativos não produziram efeitos jurídicos em relação à Autora, não lhe sendo, portanto, oponíveis (…)”. Para a tese da Recorrente não tem sentido afastar os efeitos da notificação por via electrónica para o email indicado pela A., mesmo estando em causa actos desfavoráveis.
Ora, a questão recursiva não se afigura capaz de preencher os pressupostos normativos do artigo 150.º do CPTA no sentido de derrogar a excepcionalidade desta via de recurso. Primeiro, porque a questão em si não pode qualificar-se como de especial relevância jurídica ou impacto social, seja porque entretanto o regime jurídico destas notificações foi modificado e a questão perdeu a capacidade de expansão prática (não tem relevo social), seja porque no plano jurídico a tese professada pelas instâncias não se afigura desrazoável, ao pressupor que não estava em causa uma mera comunicação técnica ou burocrática que pudesse ser exclusivamente dirigida ao interlocutor procedimental indicado pela Requerente, mas sim a comunicação de efeitos especialmente lesivos que impunham um especial dever de diligência por parte da Entidade Demandada para que se assegurasse de que o lesado e efectivo e derradeiro interessado no teor daquela comunicação tinha atempadamente acesso a ela. E para que da exigência deste dever de cuidado e boa administração por parte da Entidade Demandada se pudesse configurar como uma questão jurídica relevante seria pelo necessário ter demonstrado que havia um interesse público (ou privado) contraposto que justificava fazer prevalecer o efeito da caducidade, para além da mera certeza que em regra o tempo exerce sobre o direito, o que não vem alegado.
Por identidade de razão, não se identifica, face à fundamentação apresentada, um manifesto erro de julgamento das instâncias ao considerar que a caducidade não pôde operar neste caso por falta de comunicação adequada. Pelo contrário, a solução alcançada afigura-se racional, juridicamente sustentável segundo o já enunciado princípio da boa administração e coerente.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.