IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, julgando-se verificados os requisitos da providência cautelar atinentes ao periculum in mora e ao juízo da ponderação de interesses, foi decretada a providência requerida, que impõe ao Município de Alenquer a regulação provisória do tráfego de viaturas pesadas nas localidades de ..., ... e ..., – na localidade de ..., Rua ...; na localidade de ..., Avenida ...; e na localidade de ..., continuação da Avenida ... – prevendo a interdição da passagem de veículos pesados em tais vias no período noturno e fixando o respetivo regime de fiscalização.
Interposto recurso para o TCA Sul pela ora Recorrente, este Tribunal não se pronunciou a respeito do requisito do fumus boni iuris, por entender que o mesmo não se encontraria disputado, entendendo que a Recorrente teria aquiescido a respeito da sua verificação, vindo a ser negado provimento ao recurso.
Coloca precisamente a Recorrente como questão fundamento do presente recurso de revista o erro de julgamento do acórdão recorrido traduzido no Tribunal a quo não ter apreciado a matéria invocada pela Recorrente no âmbito recursivo, a respeito da contestação da verificação do requisito do fumus boni iuris, sem que haja qualquer justificação jurídica para o efeito.
Além de que, segundo a Recorrente, o acórdão recorrido ao não se pronunciar coerentemente acerca dos erros imputados à sentença recorrida, também diverge de um outro caso em tudo idêntico ao dos presentes autos no qual aquele TCA, por acórdão de 06/06/2024, julgou não verificado o respetivo requisito da aparência do bom direito (Processo n.º 3053/22.7BELSB).
Invoca a Recorrente que o aresto recorrido padece de grosseiro erro de julgamento de Direito, já que nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões aduziu matéria que contraria e impugna o entendimento propugnado na sentença recorrida quanto a esta particular matéria do fumus boni iuris, não podendo aceitar o decidido quanto o de a Recorrente ter “aceitado” este requisito, por se preterir o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva.
Entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) se afigura fulcral para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
No respeitante ao requisito da melhor aplicação do direito, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste STA e também doutrinal nesta matéria, deve entender-se que se verifica a necessidade da melhor aplicação do direito nos seguintes casos:
- (i)errada aplicação de uma norma legal,
- (ii)prolação de uma decisão em sentido contrário ao Direito,
- (iii)existência de duas decisões em sentido contrário,
- (iv)a solução legal não ser clara e inequívoca e
- (iv)existência de um desvio à correta aplicação do Direito.
No presente caso, é efetivamente clara a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, uma vez que o acórdão recorrido admitiu não se pronunciar sobre o requisito do fumus boni iuris por a Recorrente o ter “aceite”, quando verificadas as alegações de recurso de apelação e respetivas conclusões, se afigura evidente que a Recorrente clara e expressamente se opôs à sua verificação, de uma forma autónoma e separada em relação aos restantes requisitos, em termos que não deixam margem para dúvidas (cfr. pontos 55 e 77 da Secção B, do Capítulo III das alegações de recurso, referente ao erro de julgamento de direito por não verificação dos requisitos de que depende o decretamento e, em particular, pontos XVII a XXVII das respetivas conclusões, em que a Recorrente discorreu sobre o requisito do fumus boni iuris não se encontrar preenchido).
Assim, evidencia o presente recurso de revista a verificação do requisito da necessidade de intervenção do presente STA para melhor aplicação do direito, não apenas por, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a Recorrente ter impugnado expressamente o requisito do fumus boni iuris, como também pela circunstância de o julgado recorrido ser decidido diferentemente de um outro caso em tudo idêntico, que envolve a aqui Recorrente, com o mesmo objeto e âmbito, alterando-se apenas o arruamento sob o qual se pugna pela interdição do trânsito de viaturas pesadas e, no âmbito do qual, em sede recursiva, o TCA-Sul decidiu pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, nos termos do acórdão do TCA Sul, de 06/06/2024, Processo n.º 3053/22.7BELSB.
Termos em que, em face do exposto, se encontra verificado o pressuposto da excecionalidade da revista, com fundamento na necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito.