Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.A., Entidade Requerida e melhor identificada no processo cautelar em que são Recorridos, o MUNICÍPIO DE ALENQUER e AA, BB, CC e DD, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 11/09/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Os Requerentes apresentaram contra-alegações em que defendem a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, julgando-se verificados os requisitos da providência cautelar atinentes ao periculum in mora e ao juízo da ponderação de interesses, foi decretada a providência requerida, que impõe ao Município de Alenquer a regulação provisória do tráfego de viaturas pesadas nas localidades de ..., ... e ..., – na localidade de ..., Rua ...; na localidade de ..., Avenida ...; e na localidade de ..., continuação da Avenida ... – prevendo a interdição da passagem de veículos pesados em tais vias no período noturno e fixando o respetivo regime de fiscalização.
Interposto recurso para o TCA Sul pela ora Recorrente, este Tribunal não se pronunciou a respeito do requisito do fumus boni iuris, por entender que o mesmo não se encontraria disputado, entendendo que a Recorrente teria aquiescido a respeito da sua verificação, vindo a ser negado provimento ao recurso.
Coloca precisamente a Recorrente como questão fundamento do presente recurso de revista o erro de julgamento do acórdão recorrido traduzido no Tribunal a quo não ter apreciado a matéria invocada pela Recorrente no âmbito recursivo, a respeito da contestação da verificação do requisito do fumus boni iuris, sem que haja qualquer justificação jurídica para o efeito.
Além de que, segundo a Recorrente, o acórdão recorrido ao não se pronunciar coerentemente acerca dos erros imputados à sentença recorrida, também diverge de um outro caso em tudo idêntico ao dos presentes autos no qual aquele TCA, por acórdão de 06/06/2024, julgou não verificado o respetivo requisito da aparência do bom direito (Processo n.º 3053/22.7BELSB).
Invoca a Recorrente que o aresto recorrido padece de grosseiro erro de julgamento de Direito, já que nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões aduziu matéria que contraria e impugna o entendimento propugnado na sentença recorrida quanto a esta particular matéria do fumus boni iuris, não podendo aceitar o decidido quanto o de a Recorrente ter “aceitado” este requisito, por se preterir o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva.
Entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) se afigura fulcral para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
No respeitante ao requisito da melhor aplicação do direito, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste STA e também doutrinal nesta matéria, deve entender-se que se verifica a necessidade da melhor aplicação do direito nos seguintes casos: (i) errada aplicação de uma norma legal, (ii) prolação de uma decisão em sentido contrário ao Direito, (iii) existência de duas decisões em sentido contrário, (iv) a solução legal não ser clara e inequívoca e (iv) existência de um desvio à correta aplicação do Direito.
No presente caso, é efetivamente clara a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, uma vez que o acórdão recorrido admitiu não se pronunciar sobre o requisito do fumus boni iuris por a Recorrente o ter “aceite”, quando verificadas as alegações de recurso de apelação e respetivas conclusões, se afigura evidente que a Recorrente clara e expressamente se opôs à sua verificação, de uma forma autónoma e separada em relação aos restantes requisitos, em termos que não deixam margem para dúvidas (cfr. pontos 55 e 77 da Secção B, do Capítulo III das alegações de recurso, referente ao erro de julgamento de direito por não verificação dos requisitos de que depende o decretamento e, em particular, pontos XVII a XXVII das respetivas conclusões, em que a Recorrente discorreu sobre o requisito do fumus boni iuris não se encontrar preenchido).
Assim, evidencia o presente recurso de revista a verificação do requisito da necessidade de intervenção do presente STA para melhor aplicação do direito, não apenas por, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a Recorrente ter impugnado expressamente o requisito do fumus boni iuris, como também pela circunstância de o julgado recorrido ser decidido diferentemente de um outro caso em tudo idêntico, que envolve a aqui Recorrente, com o mesmo objeto e âmbito, alterando-se apenas o arruamento sob o qual se pugna pela interdição do trânsito de viaturas pesadas e, no âmbito do qual, em sede recursiva, o TCA-Sul decidiu pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, nos termos do acórdão do TCA Sul, de 06/06/2024, Processo n.º 3053/22.7BELSB.
Termos em que, em face do exposto, se encontra verificado o pressuposto da excecionalidade da revista, com fundamento na necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.