I- No credito agricola de emergencia, as funções das comissões liquidatarias dos gremios da lavoura e das Cooperativas Agricolas que lhes sucederam, enquanto mutuarias perante as instituições de credito aos produtores agricolas, nos termos do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 251/75, de 23 de Março, era a de meros intermediarios representantes do IRA (Instituto de Reorganização Agraria), depois IGEF (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria), não sendo sujeitos passivos da relação crediticia estabelecida.
II- Era o Estado, atraves dos referidos Institutos, que assumia a posição de verdadeiro devedor perante o Banco credor e mutuante perante os beneficiarios de credito, mediante a indicação ao Banco de Portugal das entidades intermedias e da avalização global dos financiamentos, pelo que, no caso de não pagamento voluntario pelos beneficiarios do credito, era o Estado que cobrava coercivamente os montantes em divida atraves das execuções fiscais.