I- O facto de uma empreitada se encontrar em execução, conduz à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso, interposto por um dos concorrentes, do acto de adjudicação daquela.
II- Na verdade, para o fim em vista, só deve relevar o interesse primário subjacente à pretensão anulatória que decorre do art. 6º do ETAF, e não quaisquer interesses laterais ou reflexos, como os indemnizatórios.
III- Por isso, numa situação assim, a lide já não assume significado por não ser possível, mediante invalidação do acto, destruir as prestações contratuais realizadas, de forma a reabrir-se o procedimento com vista a nova adjudicação.
IV- Quanto a eventuais pretensões indemnizatórias, essas podem ser consideradas em acção própria como decorre do art. 7º do Dec.-Lei nº 48051, de 21.11.67. E, o Dec.-Lei nº 134/98, de 15.5, bem como a Directiva por ele transposta (Directiva 89/665/CEE do Conselho) não introduzem, a este propósito, qualquer nuance.