IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de março de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 50.º do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «a existência de condenações anteriores é impeditiva da concessão da suspensão» com fundamento em violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, agravado por reincidência, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva.
A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que pelo acórdão de 11 de março de 2025 ora recorrido lhe negou provimento.
3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 252/2025, decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
«(…) um primeiro problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um preceito legal de razoável complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado. O artigo 50.º do CP compreende cinco números, ocupando-se do conjunto de requisitos que subordinam a aplicabilidade da suspensão de execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição (n.º 1), a possibilidade de a associar à observância de regras de conduta ou regime de prova (n.º 2) e de os cumular numa estrutura complexa (n.º 3), os requisitos especiais de fundamentação e especificação relativos à suspensão da pena da decisão que a aplique (n.º 4) e a moldura geral da suspensão (n.º 5). Serve por dizer, trata-se de um preceito que compreende uma importante pluralidade de normas e que a recorrente se dispensou de singularizar devidamente aquando da definição e concretização do objeto da fiscalização.
A satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um preceito de Lei pela fórmula genérica que o recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado e cuja operatividade conduziu ao sentido decisório adotado na decisão recorrida. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).
Por outro lado, de assinalar que o recorrente descreve a norma cuja fiscalização requer a este Tribunal Constitucional indicando um elemento previsivo («a existência de condenações anteriores») e um elemento estatutivo («é impeditiva da concessão da suspensão»), sendo todo o demais texto uma enunciação de motivos que estariam subjacentes a esta solução positivada no Direito ordinário («porquanto o essencial do normativo legal em causa é o afastamento do arguido da prática de novos crimes e se no momento da condenação é possível estabelecer um juízo de prognóstico favorável em relação ao arguido»). Dito de outra forma, a norma jurídica que conforma o objeto do presente recurso resume-se a uma regra, extraída do artigo 50.º do CP, segundo a qual a existência de condenações anteriores (de pelo menos duas, supomos) é preclusiva da suspensão da pena, de forma automática, sempre e em todos os casos.
Pois bem, como já se adivinha, não existe forma nenhuma de defender que é este o entendimento do Tribunal ‘a quo’ sobre o quadro legal da suspensão da pena, tanto menos que tivesse constituído fundamento, essencial ou sequer acessório, da orientação do acórdão recorrido ou do respetivo sentido decisório. A título de considerações gerais, o Tribunal ‘a quo’ desde logo sublinhou a complexidade do instituto e o problema multifatorial que lhe subjaz: «O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e ss do Código Penal, refletindo a premissa que a pena de prisão constitui sempre a ultima ratio, visa proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.». Seguidamente, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou a situação familiar do arguido, as suas condições sócio-económicas e de entrosamento, o facto de este entorno de contexto não denotar qualquer alteração desde a prática criminal, antes com ela se compatibilizando no histórico de vida do delinquente, o que, associado a um complexo histórico criminal (que não se esgota num mero arrolamento de prévias condenações, mas antes nas condições da execução das anteriores penas e respetivas incidências particulares), levou o Tribunal ‘a quo’ a concluir que «a prática do crime dos autos radica em características desvaliosas da própria personalidade do arguido (já completamente formada, em face da sua idade e das suas circunstâncias de vida), reveladora de uma preocupante indiferença relativamente à saúde física, psíquica e até à liberdade dos consumidores de estupefacientes», daí resultando impossível fundar «com o mínimo de segurança, a prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, caso lhe seja aplicada uma pena de substituição não privativa da liberdade». Articulando esta conclusão com a sinalização de «elevadas exigências de exteriorização física da reprovação», que se entenderam sinalizadas no crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo recorrente, concluiu o Tribunal ‘a quo’ como «absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de prisão efetuado no acórdão recorrido».
Está bom de ver, a norma cuja fiscalização se requer não é sequer remotamente associável aos fundamentos normativos de que se socorreu o acórdão recorrido, circunstância que, de resto, o Tribunal da Relação de Guimarães sublinhou ao deixar impresso que entendia «prejudicada a questão de inconstitucionalidade nos termos postos pelo recorrente, que parte do erróneo pressuposto de que a decisão de não suspender a execução da pena de prisão se funda exclusivamente nos antecedentes criminais do arguido».
Concluímos, face ao exposto, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(...) vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que "(…) porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A.”,
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
“O artº 50 do Código Penal, na interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que a existência de condenações anteriores é impeditiva da concessão da suspensão porquanto o essencial do normativo legal em causa é o afastamento do arguido da prática de novos crimes e se no momento da condenação é possível estabelecer um juízo de prognóstico favorável em relação ao arguido.
A interpretação colhida pelo tribunal a quo viola os princípios constitucionais consignados no artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por não haver assegurado a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 6), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O requerente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 50º do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados nos artigos 32º e 202, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).»
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária n.º 252/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 252/2025, limita-se o reclamante a pretender que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, sem invocar qualquer fundamento para contrariar o teor da douta decisão proferida.
5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.
6.º Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
8.º
Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.